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Document 62016CA0304
Case C-304/16: Judgment of the Court (First Chamber) of 7 February 2018 (request for a preliminary ruling from the High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) — United Kingdom) — The Queen, on the application of: American Express Company v The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EU) 2015/751 — Interchange fees for card-based payment transactions — Article 1(5) — Three party payment card scheme treated as equivalent to a four party payment card scheme — Conditions — Issuance by a three party payment card scheme of card-based payment instruments ‘with a co-branding partner or through an agent’ — Article 2(18) — Concept of ‘three party payment card scheme’ — Validity)
Processo C-304/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2018 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de American Express Co. / The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2015/751 — Taxas de intercâmbio nas operações de pagamento baseadas em cartões — Artigo 1.°, n.° 5 — Equiparação de um sistema tripartido de pagamento com cartões a um sistema quadripartido de pagamento com cartões — Requisitos — Emissão por um sistema tripartido de pagamento com cartões dos instrumentos de pagamento baseados em cartões com “parceiros de marca comercial ou por intermédio de agentes” — Artigo 2.°, ponto 18 — Conceito de “sistema tripartido de pagamento com cartões” — Validade»
Processo C-304/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2018 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de American Express Co. / The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2015/751 — Taxas de intercâmbio nas operações de pagamento baseadas em cartões — Artigo 1.°, n.° 5 — Equiparação de um sistema tripartido de pagamento com cartões a um sistema quadripartido de pagamento com cartões — Requisitos — Emissão por um sistema tripartido de pagamento com cartões dos instrumentos de pagamento baseados em cartões com “parceiros de marca comercial ou por intermédio de agentes” — Artigo 2.°, ponto 18 — Conceito de “sistema tripartido de pagamento com cartões” — Validade»
JO C 123 de 9.4.2018, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2018 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de American Express Co. / The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury
(Processo C-304/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) 2015/751 - Taxas de intercâmbio nas operações de pagamento baseadas em cartões - Artigo 1.o, n.o 5 - Equiparação de um sistema tripartido de pagamento com cartões a um sistema quadripartido de pagamento com cartões - Requisitos - Emissão por um sistema tripartido de pagamento com cartões dos instrumentos de pagamento baseados em cartões com “parceiros de marca comercial ou por intermédio de agentes” - Artigo 2.o, ponto 18 - Conceito de “sistema tripartido de pagamento com cartões” - Validade»)
(2018/C 123/02)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrente: The Queen, a pedido de American Express Co.
Recorridos: The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury
sendo intervenientes: Diners Club International Limited, Mastercard Europe SA
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um acordo entre um parceiro de marca comercial ou um agente, por um lado, e um sistema tripartido de pagamento com cartões, por outro, não é necessário que esse parceiro de marca comercial ou esse agente atue como emitente, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, deste regulamento, para se considerar que o referido sistema emite instrumentos de pagamento baseados em cartões com um parceiro de marca ou através de um agente e seja assim considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões, na aceção da primeira dessas disposições. |
2) |
O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 1.o, n.o 5, e do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento 2015/751. |