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Document 62016CA0152

    Processo C-152/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.° 1071/2009 — Regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário — Artigo 16.°, n.os 1 e 5 — Registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários — Falta de interconexão com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros)

    JO C 30 de 30.1.2017, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-152/16) (1)

    ((Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 1071/2009 - Regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário - Artigo 16.o, n.os 1 e 5 - Registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários - Falta de interconexão com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros))

    (2017/C 030/16)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representante: J. Hottiaux, agente)

    Recorrido: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: D. Holderer, agente)

    Dispositivo

    1)

    Ao não ter criado um registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários totalmente consentâneo e interconectado com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros, o Grão-Ducado do Luxemburgo violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho.

    2)

    O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 191, de 30.5.2016.


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