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Document 62015CA0626
Joined Cases C-626/15 and C-659/16: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 20 November 2018 — European Commission v Council of the European Union (C-626/15), European Commission v Council of the European Union (C-659/16) (Actions for annulment — Decision of the Permanent Representatives Committee (Coreper) — Decision approving the submission of a reflection paper to an international body — Admissibility — Challengeable act — Exclusive, shared or complementary competence of the European Union — Action of the European Union alone in an international body or participation of the Member States alongside it — Conservation of marine biological resources — Fisheries — Protection of the environment — Research — Marine protected areas (MPAs) — Antarctic Treaty — Convention on the Conservation of Antarctic Marine Living Resources — Weddell Sea and Ross Sea)
Processos apensos C-626/15 e C-659/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2018 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia (C-626/15), — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia (C-659/16) «Recurso de anulação — Decisão do Comité de Representantes Permanentes (Coreper) — Decisão que aprova a apresentação de um documento de reflexão a uma instância internacional — Admissibilidade — Ato impugnável — Competência exclusiva, partilhada ou de apoio da União Europeia — Ação individual da União nas instâncias internacionais ou participação dos Estados-Membros ao lado da União — Conservação dos recursos biológicos do mar — Pesca — Proteção do ambiente — Investigação — Áreas marinhas protegidas (AMP) — Tratado para a Antártida — Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida — Mar de Weddell e mar de Ross»
Processos apensos C-626/15 e C-659/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2018 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia (C-626/15), — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia (C-659/16) «Recurso de anulação — Decisão do Comité de Representantes Permanentes (Coreper) — Decisão que aprova a apresentação de um documento de reflexão a uma instância internacional — Admissibilidade — Ato impugnável — Competência exclusiva, partilhada ou de apoio da União Europeia — Ação individual da União nas instâncias internacionais ou participação dos Estados-Membros ao lado da União — Conservação dos recursos biológicos do mar — Pesca — Proteção do ambiente — Investigação — Áreas marinhas protegidas (AMP) — Tratado para a Antártida — Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida — Mar de Weddell e mar de Ross»
JO C 25 de 21.1.2019, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2018 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia (C-626/15), — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia (C-659/16)
(Processos apensos C-626/15 e C-659/16) (1)
(«Recurso de anulação - Decisão do Comité de Representantes Permanentes (Coreper) - Decisão que aprova a apresentação de um documento de reflexão a uma instância internacional - Admissibilidade - Ato impugnável - Competência exclusiva, partilhada ou de apoio da União Europeia - Ação individual da União nas instâncias internacionais ou participação dos Estados-Membros ao lado da União - Conservação dos recursos biológicos do mar - Pesca - Proteção do ambiente - Investigação - Áreas marinhas protegidas (AMP) - Tratado para a Antártida - Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida - Mar de Weddell e mar de Ross»)
(2019/C 25/02)
Língua do processo: francês
Partes
(C-626/15)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta e C. Hermes, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová, R. Liudvinaviciute-Cordeiro e M. Simm, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller, K. Stranz e S. Eisenberg, agentes), República Helénica (representantes: G. Karipsiadis e K. Boskovits, agentes), Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: F. Fize, D. Colas, G. de Bergues e B. Fodda, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Gijzen, M. Bulterman e M. Noort, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e M. L. Duarte, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, L. Zettergren e L. Swedenborg, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: C. Brodie, agente, assistida por J. Holmes, QC)
(C-659/16)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta e C. Hermes, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová, R. Liudvinaviciute-Cordeiro e M. Simm, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República da Bélgica (representantes: J. Van Holm, C. Pochet e L. Van den Broeck, agentes) República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller, K. Stranz e S. Eisenberg, agentes), Reino de Espanha (representante: M. A. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: D. Colas e B. Fodda, agentes), Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: D. Holderer, agente), Reino dos Países Baixos (representantes: B. Koopman, M. Bulterman e M. Noort, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e L. Medeiros, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, C. Meyer-Seitz, H. Shev e L. Zettergren, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie e G. Brown, agentes, assistidas por J. Holmes, QC, e J. Gregory, barrister)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas. |