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Document 62015CA0269

    Processo C-269/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Willem Hoogstad «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 4.° — Âmbito de aplicação material — Retenções sobre as pensões legais de velhice e sobre qualquer outro benefício complementar — Artigo 13.° — Determinação da legislação aplicável — Residência noutro Estado-Membro»

    JO C 6 de 9.1.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Willem Hoogstad

    (Processo C-269/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o - Âmbito de aplicação material - Retenções sobre as pensões legais de velhice e sobre qualquer outro benefício complementar - Artigo 13.o - Determinação da legislação aplicável - Residência noutro Estado-Membro»)

    (2017/C 006/21)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van Cassatie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Rijksdienst voor Pensioenen

    Recorrido: Willem Hoogstad

    sendo interveniente: Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering

    Dispositivo

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, opõe-se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de contribuições que apresentam um nexo direto e suficientemente pertinente com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do referido Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado, sobre prestações provenientes de regimes complementares de pensão, mesmo que o beneficiário dessas pensões complementares não resida nesse Estado-Membro e esteja, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento, sujeito à legislação em matéria social do Estado-Membro onde reside.


    (1)  JO C 311, de 21.9.2015.


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