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Document 62015CA0269
Case C-269/15: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 26 October 2016 (request for a preliminary ruling from the Hof van Cassatie — Belgium) — Rijksdienst voor Pensioenen v Willem Hoogstad (Reference for a preliminary ruling — Social security — Regulation (EEC) No 1408/71 — Article 4 — Material scope — Deductions from statutory old-age pensions and all other supplementary benefits — Article 13 — Determination of the applicable legislation — Residence in another Member State)
Processo C-269/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Willem Hoogstad «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 4.° — Âmbito de aplicação material — Retenções sobre as pensões legais de velhice e sobre qualquer outro benefício complementar — Artigo 13.° — Determinação da legislação aplicável — Residência noutro Estado-Membro»
Processo C-269/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Willem Hoogstad «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 4.° — Âmbito de aplicação material — Retenções sobre as pensões legais de velhice e sobre qualquer outro benefício complementar — Artigo 13.° — Determinação da legislação aplicável — Residência noutro Estado-Membro»
JO C 6 de 9.1.2017, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Willem Hoogstad
(Processo C-269/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o - Âmbito de aplicação material - Retenções sobre as pensões legais de velhice e sobre qualquer outro benefício complementar - Artigo 13.o - Determinação da legislação aplicável - Residência noutro Estado-Membro»)
(2017/C 006/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Partes no processo principal
Recorrente: Rijksdienst voor Pensioenen
Recorrido: Willem Hoogstad
sendo interveniente: Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, opõe-se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de contribuições que apresentam um nexo direto e suficientemente pertinente com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do referido Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado, sobre prestações provenientes de regimes complementares de pensão, mesmo que o beneficiário dessas pensões complementares não resida nesse Estado-Membro e esteja, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento, sujeito à legislação em matéria social do Estado-Membro onde reside.