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Document 62014TN0074

Processo T-74/14: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2014 — França/Comissão

JO C 135 de 5.5.2014, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/44


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2014 — França/Comissão

(Processo T-74/14)

2014/C 135/56

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na sua totalidade a Decisão da Comissão Europeia n.o C(2013) 7066 final, de 20 de novembro de 2013, relativa ao auxílio de Estado n.o SA.16237 concedido pela França à Société Nationale Corse Méditerranée;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2013) 7066 final da Comissão, de 20 de novembro de 2013, pela qual a Comissão considerou que, por um lado, o saldo do auxílio à reestruturação, notificado em 18 de fevereiro de 2002 pelas autoridades francesas, num montante de 15,81 milhões de euros, e, por outro, as três medidas implementadas pelas autoridades francesas em 2006 a favor da Société nationale maritime Corse Méditerranée (a seguir «SNCM»), a saber, a cessão de 75% da SNCM pelo preço negativo de 158 milhões de euros, o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela Compagnie générale maritime et financière (a seguir «CGMF») e o adiantamento em conta à ordem de 38,5 milhões de euros, constituem auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno. Por conseguinte, a Comissão ordenou a respetiva recuperação.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente, uma vez que a Comissão recusou reabrir o procedimento formal de exame na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2012, Corsica Ferries France/Comissão (T-565/08, ainda não publicado na Coletânea).

2.

Segundo fundamento, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que a Comissão teve razão em não reabrir o procedimento formal de análise na sequência do acórdão de 11 de setembro de 2012, relativo à violação do conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão considerou que as medidas de 2006 deviam ser qualificadas de auxílios de Estado na aceção desta disposição. Este fundamento divide-se em três vertentes. A recorrente considera que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE:

na medida em que considerou que a cessão de 75% da SNCM pelo preço negativo de 158 milhões de euros devia ser qualificada de auxílio de Estado e que, no caso vertente, o critério do investidor privado não estava satisfeito;

na medida em que considerou que a injeção de capital de 8,75 milhões de euros devia ser qualificada de auxílio de Estado;

na medida em que considerou que o adiantamento em conta à ordem de 38,5 milhões de euros a favor dos trabalhadores da SNCM devia ser qualificado de auxílio de Estado na aceção desta disposição.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que a Comissão teve razão em não reabrir o procedimento formal de exame na sequência do acórdão de 11 de setembro de 2012, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, uma vez que a Comissão considerou que a injeção de capital de 15,81 milhões de euros notificada em 2002 a título de um auxílio à reestruturação devia ser qualificada de auxílio de Estado incompatível com o mercado interno.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação.


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