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Document 62014CA0611

Processo C-611/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Retten i Glostrup — Dinamarca) — processo penal contra Canal Digital Danmark A/S «Reenvio prejudicial — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigos 6.° e 7.° — Publicidade relativa à subscrição de canais de televisão por satélite — Preço da subscrição que abrange, além do valor mensal, um valor semestral pelo cartão necessário à descodificação das emissões — Preço semestral omitido ou apresentado de forma menos visível do que o preço mensal — Ação enganosa — Omissão enganosa — Transposição de uma disposição de uma diretiva apenas nos trabalhos preparatórios da lei nacional de transposição e não no próprio texto dessa lei»

JO C 6 de 9.1.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Retten i Glostrup — Dinamarca) — processo penal contra Canal Digital Danmark A/S

(Processo C-611/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Práticas comerciais desleais - Diretiva 2005/29/CE - Artigos 6.o e 7.o - Publicidade relativa à subscrição de canais de televisão por satélite - Preço da subscrição que abrange, além do valor mensal, um valor semestral pelo cartão necessário à descodificação das emissões - Preço semestral omitido ou apresentado de forma menos visível do que o preço mensal - Ação enganosa - Omissão enganosa - Transposição de uma disposição de uma diretiva apenas nos trabalhos preparatórios da lei nacional de transposição e não no próprio texto dessa lei»)

(2017/C 006/09)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Retten i Glostrup

Parte no processo nacional

Canal Digital Danmark A/S.

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva sobre as práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se uma prática comercial deve ser considerada uma omissão enganosa, há que ter em conta o contexto em que essa prática se insere, nomeadamente as limitações próprias do meio de comunicação utilizado para efeitos da referida prática comercial, as limitações de espaço ou de tempo que esse meio de comunicação impõe, bem como quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informações aos consumidores por outros meios, mesmo que esta exigência não resulte expressamente do texto da legislação nacional em causa.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerada enganosa uma prática comercial que consiste em fracionar o preço de um produto em vários elementos e destacar um deles, quando essa prática seja suscetível, por um lado, de causar no consumidor médio a impressão errada de que lhe é proposto um preço vantajoso e, por outro, de o conduzir a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do processo principal. Todavia, os constrangimentos de tempo a que podem estar sujeitos certos meios de comunicação, como os anúncios publicitários televisivos, não podem ser tomados em consideração para a apreciação do caráter enganoso de uma prática comercial, à luz do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.

3)

O artigo 7.o da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que, quando um profissional tenha optado por fixar o preço de uma subscrição de tal forma que o consumidor deve pagar simultaneamente um preço mensal e um preço semestral, esta prática deve ser considerada uma omissão enganosa se, na comercialização, se der especial destaque ao preço mensal, ao passo que o preço semestral é omitido por completo ou exposto de forma menos visível, na medida em que essa omissão conduza o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta as limitações próprias do meio de comunicação utilizado, a natureza e as características do produto, bem como as outras medidas tomadas efetivamente pelo profissional para disponibilizar ao consumidor as informações substanciais relativas ao produto.

4)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que contém uma enumeração exaustiva das informações substanciais que devem figurar num convite a contratar. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se o profissional em causa cumpriu o seu dever de informação tendo em conta a natureza e as características do produto, mas também o meio de comunicação utilizado para o convite a contratar e as informações complementares eventualmente prestadas pelo referido profissional. O facto de, num convite a contratar, um profissional prestar todas as informações enumeradas no artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva não exclui que esse convite possa ser considerado uma prática comercial enganosa, na aceção dos artigos 6.o, n.o 1, ou 7.o, n.o 2, da referida diretiva.


(1)  JO C 73, de 2.3.2015.


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