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Document 62014CA0157

Processo C-157/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Neptune Distribution SNC/Ministre de l'Économie et des Finances «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Diretiva 2009/54/CE — Artigos 11.°, n.° 1, e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção do consumidor — Alegações nutricionais e de saúde — Águas minerais naturais — Teor de sódio ou de sal — Cálculo — Cloreto de sódio (sal de mesa) ou quantidade total de sódio — Liberdade de expressão e de informação — Liberdade de empresa»

JO C 68 de 22.2.2016, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Neptune Distribution SNC/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-157/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Diretiva 2009/54/CE - Artigos 11.o, n.o 1, e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção do consumidor - Alegações nutricionais e de saúde - Águas minerais naturais - Teor de sódio ou de sal - Cálculo - Cloreto de sódio (sal de mesa) ou quantidade total de sódio - Liberdade de expressão e de informação - Liberdade de empresa»)

(2016/C 068/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Neptune Distribution SNC

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, lido em conjugação com o anexo deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a utilização da alegação «muito baixo teor de sódio/sal» e qualquer outra alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor no que respeita às águas minerais naturais e às outras águas.

O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais, lido em conjugação com o anexo III desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as embalagens, os rótulos ou a publicidade das águas minerais naturais contenham alegações ou menções que levem a fazer crer o consumidor que as águas em questão têm um teor baixo de sódio ou de sal ou que convêm para um regime pobre em sódio quando o teor total de sódio, sob todas as suas formas químicas presentes, seja igual ou superior a 20 mg/l.

2)

O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/54, lido em conjugação com o anexo III desta diretiva e com o anexo do Regulamento n.o 1924/2006.


(1)  JO C 184, de 16.6.2014.


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