Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0038

    Processo C-38/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Białymstoku — Polónia) — Małgorzata Nierodzik/Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy «Reenvio prejudicial  — Política social  — Diretiva 1999/70/CE  — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo  — Artigo 4. ° — Conceito de «condições de trabalho»  — Prazo de pré-aviso da rescisão de um contrato de trabalho a termo  — Diferença de tratamento com os trabalhadores com contratos sem termo»

    JO C 135 de 5.5.2014, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 135/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Białymstoku — Polónia) — Małgorzata Nierodzik/Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy

    (Processo C-38/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Conceito de «condições de trabalho» - Prazo de pré-aviso da rescisão de um contrato de trabalho a termo - Diferença de tratamento com os trabalhadores com contratos sem termo»)

    2014/C 135/13

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy w Białymstoku

    Partes no processo principal

    Recorrente: Małgorzata Nierodzik

    Recorrida: Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy w Białymstoku — Interpretação do artigo 1.o bem como dos artigos 1.o e 4.o do Anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Regulamentação nacional que prevê prazos de aviso prévio menos favoráveis nos contratos de trabalho a termo do que nos contratos sem termo

    Dispositivo

    O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que prevê, para a rescisão de contratos de trabalho a termo cuja duração exceda seis meses, a possibilidade de aplicação de um prazo de pré-aviso fixo de duas semanas independentemente da antiguidade do trabalhador, ao passo que o prazo de pré-aviso a observar no caso de contratos de trabalho sem termo depende da antiguidade do trabalhador e pode variar entre duas semanas e três meses, quando essas duas categorias de trabalhadores se encontrem em situações comparáveis.


    (1)  JO C 141, de 18.5.2013.


    Top