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Document 62012CN0530
Case C-530/12 P: Appeal brought on 21 November 2012 by Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) against the judgment of the General Court (Seventh Chamber) delivered on 13 September 2012 in Case T-404/10: National Lottery Commission v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo C-530/12: Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de setembro de 2012 no processo T-404/10, National Lottery Commission/Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo C-530/12: Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de setembro de 2012 no processo T-404/10, National Lottery Commission/Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 26 de 26.1.2013, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/36 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de setembro de 2012 no processo T-404/10, National Lottery Commission/Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-530/12)
2013/C 26/69
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock, F. Mattina, agentes)
Outra parte no processo: National Lottery Commission
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido, |
— |
Condenar a National Lottery Commission (recorrente no Tribunal Geral) nas despesas efetuadas pelo Instituto. |
Fundamentos e principais argumentos
O Instituto invoca três fundamentos, designadamente a) a violação 76.o, n.o 1 do Regulamento sobre as marcas (1), b) violação do direito do IHMI a ser ouvido e c) a manifesta incoerência e distorção dos factos que afetam o acórdão recorrido.
O primeiro fundamento divide-se em duas partes. Por um lado, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, em relação ao artigo 53.o, n.o 2, e a Regra 37 do Regulamento n.o 2868/95 (2) no acórdão Elio Fiorucci na medida em que se baseou em disposições do direito nacional, especialmente no artigo 2704.o do Código Civil italiano, que não tinha sido invocado pelas partes e que por conseguinte não fazem parte do objeto do litígio na Câmara de Recurso. Por outro lado, o Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que se baseou na jurisprudência nacional, designadamente o acórdão n.o 13912 de 14 de junho de 2007 da Corte Suprema di Cassazione, referido no n.o 32 do acórdão recorrido, que não foi invocado pelas partes e que não faz parte do objeto do litígio na Câmara de Recurso.
O segundo fundamento diz respeito ao direito do IHMI a ser ouvido, na medida em que o Instituto não teve a oportunidade de apresentar alegações sobre os aspetos processuais e substantivos relativos ao acórdão da Corte Suprema di Cassazione. Se o Instituto tivesse tido essa oportunidade, não é de excluir que o raciocínio e a conclusão do Tribunal Geral tivessem sido diferentes.
O terceiro fundamento é relativo à manifesta incoerência e à distorção de factos que afetam a fundamentação e a conclusão do Tribunal Geral. O Instituto considera que o Tribunal Geral não interpretou corretamente e distorceu a análise da Câmara de Recurso e os próprios argumentos da National Lottery Commission e não teve em conta que a Câmara de Recurso aplicou o critério jurídico correto, nos termos do direito italiano, ao declarar que a National Lottery Commission não tinha aduzido provas de que o selo dos correios aposto no Acordo de 1986 não era concludente.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p.1)
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p.1)