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Document 62012CN0473

Processo C-473/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 22 de outubro de 2012 — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

JO C 26 de 26.1.2013, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 22 de outubro de 2012 — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

(Processo C-473/12)

2013/C 26/36

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)

Recorridos: Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 13.o, n.o 1, alínea g), in fine, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros a liberdade de estabelecerem ou não uma exceção à obrigação de informação imediata prevista no artigo 11.o, n.o 1, se esta for necessária para a proteção dos direitos e liberdades de outrem, ou os Estados-Membros estão sujeitos a restrições nesta matéria?

2.

As atividades profissionais dos detetives privados, reguladas pelo direito interno e exercidas ao serviço de autoridades habilitadas a denunciar às autoridades judiciais quaisquer infrações às disposições que protegem um título profissional e regulam uma profissão, estão abrangidas, consoante as circunstâncias, pela exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g), in fine, da referida diretiva?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g), in fine, da referida diretiva é compatível com o artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, mais exatamente com o princípio da igualdade e da não discriminação?


(1)  JO L 281, p. 310.


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