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Document 62011TA0143

    Processo T-143/11: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2012 — Consorzio vino Chianti Classico/IHMI — FFR (F.F.R.) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária “F.F.R.” — Marcas figurativas nacionais anteriores CHIANTI CLASSICO — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8. °, n. os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n. ° 207/2009» ]

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/42


    Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2012 — Consorzio vino Chianti Classico/IHMI — FFR (F.F.R.)

    (Processo T-143/11) (1)

    (Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária “F.F.R.” - Marcas figurativas nacionais anteriores CHIANTI CLASSICO - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

    2013/C 26/80

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Consorzio vino Chianti Classico (Radda in Chianti, Itália) (representantes: S. Corona, G. Ciccone e A. Loffredo, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, V. Melgar e G. Mannucci, seguidamente, V. Melgar e D. Walicka, agentes)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Fédération française de rugby (FFR) (Marcoussis, França)

    Objeto

    Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de janeiro de 2011 (R 43/2010-4), relativa a um processo de oposição entre o Consorzio vino Chianti Classico e a Fédération française de rugby (FFR).

    Dispositivo

    1.

    A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 10 de janeiro de 2011 (R 43/2010-4), é anulada na medida em que a Câmara de Recurso indeferiu a oposição na medida em que se baseou no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

    2.

    É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

    3.

    O Conzorcio vino Chianti Clássico e o IHMI suportarão as suas próprias despesas no processo perante o Tribunal Geral.


    (1)  JO C 152 de 21.5.2011.


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