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Document C2012/399/06
Case C-164/11: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 25 October 2012 — European Commission v French Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directive 2003/96/EC — Taxation of energy products and electricity — Failure to transpose within the prescribed period)
Processo C-164/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Não transposição no prazo fixado)
Processo C-164/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Não transposição no prazo fixado)
JO C 399 de 22.12.2012, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-164/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Não transposição no prazo fixado)
2012/C 399/06
Língua do processo: o francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: W. Mölls, agente)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, das disposições necessárias para adaptar o seu sistema de tributação da eletricidade às disposições previstas na Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Aplicação de uma taxa única no termo do período transitório
Dispositivo
1. |
Não tendo adotado as disposições necessárias para adaptar o seu sistema de tributação da eletricidade às disposições previstas pela Diretiva 2003/96/CE, não obstante o termo do período transitório previsto no artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da mesma, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva. |
2. |
A República Francesa é condenada nas despesas. |