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Document 62006TN0376

Processo T-376/06: Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2006 — Legris Industries/Comissão

JO C 42 de 24.2.2007, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/27


Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2006 — Legris Industries/Comissão

(Processo T-376/06)

(2007/C 42/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Legris Industries (Rennes, França) (representantes: A. Wachsmann e C. Pommiès, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão [C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, no processo COMP/F-1/38.121 — Junções], bem como a fundamentação subjacente ao dispositivo, na medida em que a decisão aplica uma multa à holding Legris Industries, imputando-lhe as práticas em causa da Comap;

reconhecer que a holding Legris Industries adopta os articulados, as observações e os pedidos apresentados pela Comap contra a decisão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (COMP/F-1/38.121 — Junções), que se refere a um conjunto de acordos e de práticas concertadas no mercado das junções em cobre e em liga de cobre, tendo por objecto a fixação dos preços, a fixação de listas de preços e dos montantes de descontos e bónus, a introdução de mecanismos de coordenação de aumento dos preços, a repartição dos mercados nacionais e dos clientes, bem como a troca de outras informações comerciais, na medida em que esta decisão aplica uma coima à holding Legris Industries, imputando-lhe as práticas em causa da sua antiga filial Comap.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Antes de mais, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.o CE ao imputar-lhe as infracções em causa cometidas pela sua filial Comap e, por conseguinte, ao considerá-la solidariamente responsável pelas referidas infracções. Sustenta que a Comissão violou o princípio da autonomia jurídica e comercial da filial e o princípio da responsabilidade pessoal em matéria de infracções ao direito da concorrência ao considerar que a detenção, pela recorrente, de 100 % do capital da sua filial era suficiente para exercer uma influência determinante sobre esta última. A recorrente censura ainda a Comissão por ter cometido erros de direito, erros de facto e erros manifestos de apreciação por não ter apresentado elementos de prova que permitissem constatar que a holding Legris Industries exercia um poder de direcção efectivo sobre a Comap.

Por outro lado, a recorrente critica a Comissão por ter cometido erros de direito, uma vez que não refutou os elementos de prova apresentados pela recorrente que demonstravam a autonomia da Comap, em particular na determinação e na gestão da sua política comercial. A recorrente entende ter provado que não dava instruções à Comap quanto ao seu comportamento no mercado, que desempenhava apenas um papel de supervisão financeira sem exercer poder sobre as suas filiais em matéria orçamental e que a Comap tinha acesso às suas próprias fontes de financiamento. Em consequência, sustenta que apenas a prova da participação no capital e as consequências directas que daí resultam, nas quais a Comissão se teria baseado, segundo a recorrente, para lhe imputar as infracções da sua filial, não permitem demonstrar o exercício de um poder de direcção efectivo sobre ela.


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