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Document 52020HB0035
Recommendation of the European Central Bank of 27 July 2020 on dividend distributions during the COVID-19 pandemic and repealing Recommendation ECB/2020/19 (ECB/2020/35) 2020/C 251/01
Recomendação do Banco Central Europeu de 27 de julho de 2020 relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação (BCE/2020/19) (BCE/2020/35) 2020/C 251/01
Recomendação do Banco Central Europeu de 27 de julho de 2020 relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação (BCE/2020/19) (BCE/2020/35) 2020/C 251/01
JO C 251 de 31.7.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de julho de 2020
relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação (BCE/2020/19)
(BCE/2020/35)
(2020/C 251/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de março de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Recomendação BCE/2020/19 (2) que recomenda que, pelo menos até 1 de outubro de 2020, não sejam pagos dividendos e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas. Esta recomendação baseou-se na consideração de que é fundamental que as instituições de crédito continuem a desempenhar o seu papel de financiadoras das famílias, das pequenas e médias empresas e das grandes sociedades durante o choque económico provocado pela COVID-19. Por conseguinte, considerou-se essencial que as instituições de crédito conservem os fundos próprios para manterem a capacidade de apoiar a economia num ambiente de crescente incerteza causada pela pandemia COVID-19. Para o efeito, os recursos de fundos próprios para apoiar a economia real e absorver as perdas deviam ter prioridade em relação às distribuições discricionárias de dividendos e às recompras de ações. |
(2) |
Na sequência da Recomendação BCE/2020/19, o BCE tem vindo a avaliar novamente a situação económica e a questão de saber é recomendável a prorrogação da suspensão do pagamento de dividendos após 1 de outubro de 2020. O BCE considera que o nível de incerteza económica devido à pandemia COVID-19 permanece elevado e que, consequentemente, as instituições de crédito têm dificuldades em prever corretamente as suas necessidades de fundos próprios a médio prazo. O BCE também considera que, neste contexto de incerteza sistémica e condições económicas difíceis, existe uma necessidade permanente de planificação prudente dos fundos próprios, incluindo a manutenção do nível dos fundos próprios das instituições de crédito mediante o adiamento ou o cancelamento das distribuições. Por conseguinte, o BCE considera necessário prorrogar a recomendação relativa à distribuição de dividendos até 1 de janeiro de 2021 e revogar a Recomendação BCE/2020/19. A presente abordagem também está de acordo com a Recomendação CERS/2020/7 (3). |
(3) |
Tendo plenamente em conta a unidade e integridade do mercado interno, o BCE considera necessário dialogar com as autoridades pertinentes dos Estados-Membros interessados para determinar se é adequado proceder ao pagamento de dividendos a uma instituição-mãe, a uma companhia financeira-mãe ou a uma companhia financeira mista-mãe situada num Estado-Membro que não seja um Estado-Membro participante. Este diálogo deve ser orientado, nomeadamente, pelos princípios da equivalência e da reciprocidade, com vista a apoiar o bom funcionamento do mercado interno da União no seu conjunto, a manter um nível adequado de fundos próprios das instituições de crédito do ponto de vista prudencial e a contribuir para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro. |
(4) |
A fim de maximizar o apoio à economia real, é igualmente adequada a não realização de distribuições discricionárias de dividendos pelas instituições de crédito menos significativas. |
(5) |
Se bem que esta medida possua uma natureza temporária, que é exigida apenas pelas presentes circunstâncias excecionais, o BCE pretende tomar uma decisão no quarto trimestre de 2020 sobre a abordagem a seguir depois de 1 de janeiro de 2021, tendo em conta o ambiente económico, a estabilidade do sistema financeiro e o nível de certeza no que respeita à planificação dos fundos próprios, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I.
1. |
O BCE recomenda que até 1 de janeiro de 2021 não sejam pagos dividendos (4) e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas (5). |
2. |
As instituições de crédito que não possam cumprir a presente recomendação porque se considerem legalmente obrigadas a pagar dividendos devem imediatamente explicar as razões subjacentes à respetiva equipa conjunta de supervisão. |
3. |
A presente recomendação aplica-se a nível consolidado aos grupos supervisionados significativos, de acordo com o artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (6) e a nível individual às entidades supervisionadas significativas, de acordo com o artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (ECB/2014/17), que não façam parte de um grupo supervisionado significativo. |
4. |
As instituições de crédito que tencionem pagar dividendos ou assumir compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos à respetiva instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe estabelecida num Estado-Membro não participante devem contactar a respetiva equipa conjunta de supervisão para determinar se tais pagamentos de dividendos ou tais compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos são adequados. |
II.
Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
III.
São igualmente destinatários da presente recomendação as autoridades nacionais competentes no que se refere às entidades supervisionadas menos significativas e aos grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.o, pontos 7) e 23), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). As autoridades nacionais competentes devem aplicar a presente recomendação às referidas entidades e grupos, conforme adequado.
IV.
Dada a natureza temporária desta medida, o BCE avaliará novamente a situação económica e a questão de saber se é recomendável a prorrogação da suspensão do pagamento de dividendos após 1 de janeiro de 2021.
V.
Fica pela presente revogada a Recomendação BCE/2020/19.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de julho de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Recomendação BCE/2020/19, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (JO C I 102 de 30.3.2020, p. 1).
(3) Recomendação CERS/2020/7, de 27 de maio de 2020, sobre a restrição das distribuições durante a pandemia COVID-119 (JO C 212 de 26.6.2020, p.1).
(4) As instituições de crédito podem revestir diversas formas jurídicas, como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por «dividendo» qualquer tipo de pagamento em numerário relativo aos fundos próprios principais de nível 1 que tenha por efeito reduzir a quantidade ou a qualidade dos fundos próprios.
(5) Se uma instituição financeira pretender proceder à substituição de ações ordinárias, tal operação estará em conformidade com a presente Recomendação.
(6) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).