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Document 52013XX1224(02)

Relatório final do Auditor — E-BOOKS (Penguin) (COMP/39.847)

JO C 378 de 24.12.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/23


Relatório final do Auditor (1)

E-BOOKS (Penguin)

(COMP/39.847)

2013/C 378/13

(1)

O presente processo refere-se a certas práticas alegadamente concertadas no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores.

(2)

Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) cujos destinatários eram quatro editoras (Hachette, Harper Collins, Holtzbrinck/Macmillan, Simon & Schuster) (3), bem como a Apple, no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores. A decisão tornou vinculativos os compromissos propostos pelas quatro editoras e pela Apple e encerrou o processo no que lhes dizia respeito (4).

(3)

Uma vez que a Pearson, empresa-mãe do grupo Penguin (5), não propôs quaisquer compromissos, a Comissão ainda está a investigar o comportamento da Pearson e a sua compatibilidade com o artigo 101.o do Tratado TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE.

(4)

Em 16 de abril de 2013, a Penguin, vendedora de livros eletrónicos comerciais dentro do grupo Pearson, apresentou compromissos à Comissão em resposta às preocupações expressas na apreciação preliminar de 1 de março de 2013 (6).

(5)

Em 19 de abril de 2013, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação que resume o processo e os compromissos e que convida os terceiros interessados a apresentar as suas observações sobre os compromissos no prazo de um mês após a data de publicação (7). Não foram recebidas observações relevantes. A Comissão considerou, pois, tal como na primeira parte deste processo contra quatro editoras e a Apple, que os compromissos eram adequados para resolver as preocupações de concorrência.

(6)

Na sua decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna vinculativos os compromissos propostos pela Penguin e conclui que, à luz dos compromissos propostos, deixa de haver motivos para uma ação da sua parte e que, por conseguinte, o processo deve ser encerrado.

(7)

Não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte nesta segunda parte do processo (8). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 28 de junho de 2013.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Hachette Livre SA, HarperCollins Publishers, L.L.C. e HaperCollins Publishers Limited, Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH, Simon & Schuster, Inc. Simon & Schuster (UK) Ltd e Simon & Schuster Digital Sales, Inc.

(4)  Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, publicada com o número C(2012) 9288 disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39847/39847_26804_4.pdf. Ver igualmente o Relatório final do Auditor, JO C 73 de 13.3.2013, p. 15, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52013XX0313(02):EN:NOT

(5)  Penguin Publishing Company Limited, The Penguin Group, Penguin Group (EUA) Inc. e Dorling Kindersley Holdings Limited, os seus sucessores e beneficiários e cada uma das suas filiais, divisões, grupos e parcerias, a seguir «Penguin».

(6)  Os compromissos propostos pela Penguin estão disponíveis em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39847/39847_27098_5.pdf

(7)  Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo COMP/39.847/E-BOOKS (JO C 112 de 19.4.2013, p. 9).

(8)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.


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