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Document 52013XX1224(02)

Relatório final do Auditor — E-BOOKS (Penguin) (COMP/39.847)

OJ C 378, 24.12.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/23


Relatório final do Auditor (1)

E-BOOKS (Penguin)

(COMP/39.847)

2013/C 378/13

(1)

O presente processo refere-se a certas práticas alegadamente concertadas no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores.

(2)

Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) cujos destinatários eram quatro editoras (Hachette, Harper Collins, Holtzbrinck/Macmillan, Simon & Schuster) (3), bem como a Apple, no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores. A decisão tornou vinculativos os compromissos propostos pelas quatro editoras e pela Apple e encerrou o processo no que lhes dizia respeito (4).

(3)

Uma vez que a Pearson, empresa-mãe do grupo Penguin (5), não propôs quaisquer compromissos, a Comissão ainda está a investigar o comportamento da Pearson e a sua compatibilidade com o artigo 101.o do Tratado TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE.

(4)

Em 16 de abril de 2013, a Penguin, vendedora de livros eletrónicos comerciais dentro do grupo Pearson, apresentou compromissos à Comissão em resposta às preocupações expressas na apreciação preliminar de 1 de março de 2013 (6).

(5)

Em 19 de abril de 2013, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação que resume o processo e os compromissos e que convida os terceiros interessados a apresentar as suas observações sobre os compromissos no prazo de um mês após a data de publicação (7). Não foram recebidas observações relevantes. A Comissão considerou, pois, tal como na primeira parte deste processo contra quatro editoras e a Apple, que os compromissos eram adequados para resolver as preocupações de concorrência.

(6)

Na sua decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna vinculativos os compromissos propostos pela Penguin e conclui que, à luz dos compromissos propostos, deixa de haver motivos para uma ação da sua parte e que, por conseguinte, o processo deve ser encerrado.

(7)

Não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte nesta segunda parte do processo (8). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 28 de junho de 2013.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Hachette Livre SA, HarperCollins Publishers, L.L.C. e HaperCollins Publishers Limited, Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH, Simon & Schuster, Inc. Simon & Schuster (UK) Ltd e Simon & Schuster Digital Sales, Inc.

(4)  Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, publicada com o número C(2012) 9288 disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39847/39847_26804_4.pdf. Ver igualmente o Relatório final do Auditor, JO C 73 de 13.3.2013, p. 15, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52013XX0313(02):EN:NOT

(5)  Penguin Publishing Company Limited, The Penguin Group, Penguin Group (EUA) Inc. e Dorling Kindersley Holdings Limited, os seus sucessores e beneficiários e cada uma das suas filiais, divisões, grupos e parcerias, a seguir «Penguin».

(6)  Os compromissos propostos pela Penguin estão disponíveis em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39847/39847_27098_5.pdf

(7)  Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo COMP/39.847/E-BOOKS (JO C 112 de 19.4.2013, p. 9).

(8)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.


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