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Document 52013AE7440

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290. °e 291. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo [COM(2013) 751 final — 2013/0365 (COD)]

JO C 177 de 11.6.2014, p. 48–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/48


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

[COM(2013) 751 final — 2013/0365 (COD)]

(2014/C 177/09)

Relator-geral: Antonello PEZZINI

Em 10 de dezembro de 2013 e em 18 de novembro de 2013, respetivamente o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu (CESE) sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

COM(2013) 751 final — 2013/0365 (COD).

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014, designou relator-geral Antonello PEZZINI e adoptou, por 112 votos a favor com 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia a iniciativa da Comissão na medida em que garante a segurança das fontes do direito da União, vai ao encontro do objetivo de simplificação e de maior eficácia e assegura o pleno exercício dos poderes de controlo democrático, bem como uma informação clara e transparente a todos os interessados.

1.2

O Comité regozija-se com o facto de a Comissão, ao formular as propostas em apreço, ter tido em consideração várias observações expressas em anteriores pareceres seus.

1.3

O Comité verifica que a proposta da Comissão abrange alterações que afetam mais de 80 atos jurídicos — regulamentos e diretivas — e lamenta não poder fazer uma avaliação de cada um dos atos devido ao vasto leque de matérias abordadas, a saber:

redes [de comunicações];

conteúdos e tecnologia de comunicações;

ação climática;

energia;

empresas e indústria;

ambiente;

estatísticas;

mercado interno e serviços;

mobilidade e transportes;

saúde e consumidores;

ajuda humanitária.

1.4

O Comité recomenda que se realizem posteriormente avaliações aprofundadas sobre os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação, que deve permitir o pleno exercício do controlo democrático a nível europeu, bem como das prerrogativas e das funções dos parlamentos nacionais no processo legislativo europeu. O Comité considera que importa definir claramente os conceitos de «medida não essencial» e «poderes delegados», tendo plenamente em conta a interpretação que deles faz o Tribunal de Justiça da UE.

1.5

O Comité sublinha a importância dos seguintes aspetos:

plena participação do Parlamento Europeu neste processo;

racionalização e simplificação dos procedimentos de comitologia;

maior informação quer relativamente aos termos de delegação aos comités, quer às medidas pertinentes, definidas durante todas as fases do procedimento;

acessibilidade total das informações por parte dos cidadãos e da sociedade civil.

1.6

O Comité reitera que os procedimentos do comité devem ser o mais transparentes possível e mais compreensíveis para todos os cidadãos europeus, em particular para as pessoas diretamente interessadas nos atos em questão.

1.7

O Comité recorda que será necessário aplicar plenamente o artigo 8.o-A do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo a plena acessibilidade das informações aos cidadãos e à sociedade civil.

1.8

Por último, o Comité solicita que seja avaliado o impacto da aplicação do novo quadro regulamentar, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao próprio Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão das informações.

2.   Introdução

2.1

O Tratado de Lisboa introduziu a distinção entre os poderes delegados à Comissão de adotar atos delegados, ou seja atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo de acordo com o procedimento previsto no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (procedimento de delegação), e os poderes conferidos à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 291.o, de adotar os referidos atos de execução, ou seja condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União Europeia.

2.1.1

O exercício do poder de delegação está previsto em atos jurídicos não vinculativos, como por exemplo:

a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Aplicação do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1);

o Entendimento Comum Interinstitucional sobre Atos Delegados aprovado em 2006; e

os artigos 87.o-A e 88.o do Regimento do Parlamento Europeu, com a alteração que lhe foi dada pela decisão de 10 de maio de 2012 (2).

2.2

Como o CESE teve ocasião de recordar no seu parecer de 2008 (3) sobre o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, o Conselho havia alterado, já em 2006 (4) a decisão que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), introduzindo um novo procedimento — a regulamentação com controlo.

2.2.1

O legislador pode opor-se, através deste procedimento, à adoção de medidas «quase legislativas», ou seja, medidas de âmbito geral destinadas a alterar os elementos não essenciais de um ato de base adotado segundo o procedimento de codecisão, sempre que considere que o projeto de medidas excede as competências de execução previstas neste ato de base, ou que o projeto não é compatível com o objetivo ou o conteúdo do ato de base, ou que não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade.

2.2.2

Trata-se de cinco procedimentos (consulta, gestão, regulamentação, regulamentação com controlo e salvaguarda), típicos do processo de comitologia que são regidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE, e preveem a obrigação da Comissão de submeter os projetos de medidas de execução a comités compostos por funcionários das administrações nacionais. Já em dezembro de 2006, a Comissão adotou as 25 propostas correspondentes (6), sobre as quais o Comité teve o ensejo de se pronunciar (7).

2.3

O procedimento de regulamentação com controlo tem sido utilizado para adotar medidas de execução que têm por objeto alterar elementos não essenciais de atos legislativos de base. Entre 2009 e 2014, o artigo 5.o-A da Decisão Comitologia e o procedimento de regulamentação com controlo continuam a ser válidos, a título transitório, enquanto não são adaptadas ao regime dos atos delegados as disposições existentes, através do alinhamento de uma série de regulamentos, diretivas e decisões.

2.4

Num parecer recente, o CESE pronunciou-se (8) sobre duas propostas de regulamentos omnibus que abrangem 12 domínios diferentes, apoiando a iniciativa «por ser necessária à segurança das fontes do direito da União e por ir ao encontro do objetivo de simplificação e eficácia», mas insta o Conselho e o Parlamento a «usarem da máxima vigilância e a avaliarem em detalhe todos os atos incluídos neste exercício de «alinhamento»», que abrange 165 atos legislativos, inicialmente sujeitos ao regime do procedimento de regulamentação com controlo, e agora sujeitos ao novo sistema de atos delegados.

2.5

O CESE recorda que adotou recentemente um relatório detalhado sobre o procedimento de delegação e recomenda que o mesmo seja tido em conta para a compreensão deste parecer.

3.   Propostas da Comissão

3.1

A abordagem adotada na presente proposta é idêntica à seguida nas propostas anteriores, com um quadro regulamentar.

3.2

O quadro regulamentar proposto abrange alterações a 76 atos jurídicos entre regulamentos e diretivas que versam sobre diversas matérias. No mesmo contexto de alinhamento com as disposições do TFUE, estão igualmente previstas alterações (supressão de disposições) aos Regulamentos (CE) n.o 66/2010 e (CE) n.o 1221/2009 em matéria de ambiente, à Diretiva 97/70/CE em matéria de transportes, ao Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e à Diretiva 2002/46/CE em matéria de saúde e consumidores (9) e ao Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho relativo à ajuda humanitária.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE apoia a iniciativa da Comissão na medida em que garante a segurança das fontes do direito da União, vai ao encontro do objetivo de simplificação e de maior eficácia e assegura o pleno exercício dos poderes de controlo democrático, bem como uma informação clara e transparente a todos os interessados.

4.2

O Comité — ao mesmo tempo que se regozija pelo facto de vários elementos dos seus precedentes pareceres terem sido tidos em conta na formulação das propostas em apreço — reitera o que recentemente afirmou, ou seja «que, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, a duração do poder de delegação deve estar explicitamente prevista no ato jurídico de base e que, até ao momento e salvo raras exceções, as delegações são, em princípio conferidas por um prazo determinado, podendo o período de vigência da delegação ser eventualmente prorrogado mediante apresentação de um relatório sobre a execução da delegação» (10).

4.3

O CESE recorda que o próprio Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa, pôs em evidência o caráter sensível da operação de delegação, ao sublinhar que «os objetivos, o conteúdo, o âmbito e a duração de uma delegação ao abrigo do artigo 290.o TFUE devem ser expressa e meticulosamente definidos em cada ato de base». O Comité entende que esses elementos devem igualmente permitir o pleno exercício das prerrogativas e das funções dos parlamentos nacionais consagradas no processo legislativo europeu.

4.4

Além disso, o Comité considera que o recurso à delegação só deveria ser possível quando é necessário «adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo», na aceção do artigo 290.o, e que para atos de natureza puramente executiva se deve recorrer às disposições do artigo 291.o do TFUE, ao passo que os atos que envolvam «elementos essenciais de um domínio» devem ficar excluídos de qualquer possibilidade de delegação. Ademais, o conceito de «elementos não essenciais» deve ainda ser definido e o funcionamento deste mecanismo ser objeto de uma avaliação precisa.

4.5

A este propósito, o CESE reitera as recomendações que dirigiu à Comissão para que «adapte o seu exercício de “alinhamento em bloco” e tenha em conta as especificidades de determinados atos jurídicos de base» (11) e a interpretação que o Tribunal de Justiça da União Europeia dá das noções de «medida não essencial» e de «competência delegada da Comissão».

4.6

O Comité sublinha a importância dos seguintes aspetos:

plena participação do Parlamento Europeu que assim deve ter o direito, em última análise, de se opor a uma decisão;

maior informação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os comités, bem como as medidas que lhes são apresentadas durante todas as fases do procedimento;

reforço do papel do Parlamento Europeu através de um procedimento de concertação entre este último e o Conselho, no caso de parecer negativo emitido pelo Parlamento Europeu.

4.7

O Comité reitera, como já anteriormente afirmou, que «os procedimentos de comitologia, que envolvem unicamente representantes da Comissão e dos governos dos Estados-Membros e destinatários [...] na gestão, consulta ou na regulamentação decorrente do acompanhamento e da aplicação dos atos legislativos, deviam ser mais transparentes e acessíveis às pessoas que residem no território europeu e, em particular, àquelas que são afetadas por esses atos.» (12)

4.8

O CESE considera que importa avaliar periodicamente o impacto da aplicação do novo quadro regulamentar proposto, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão de informações compreensíveis e acessíveis a todos sobre os atos comunitários delegados, para que se possa efetuar um controlo da sua aplicação que combine medidas de regulamentação e de execução propriamente dita.

4.9

O Comité recorda que é preciso aplicar plenamente o artigo 8.o-A do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo acessibilidade total das informações aos cidadãos e à sociedade civil.

Bruxelas, 21 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2009) 673 final de 9.12.2009.

(2)  Doc. A7-0072/2012.

(3)  JO C 224 de 30.8.2008, p.35.

(4)  Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006).(JO L 200 de 22.7.2006).

(5)  Decisão 1999/468/CE (JO L 184 de 17.7.1999).

(6)  COM(2006) de 901 final a 926 final.

(7)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(8)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 104.

(9)  Por exemplo, seriam bem-vindos mais esclarecimentos sobre a supressão no artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea i) «procedimentos comunitários para a notificação de reações e incidentes adversos graves e modelo de notificação», da Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos.

(10)  Ver nota 8.

(11)  Ver nota 8.

(12)  Ver nota 7.


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