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Document 32022R1363

    Regulamento (UE) 2022/1363 da Comissão de 3 de agosto de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-D, azoxistrobina, cialofope-butilo, cimoxanil, fenehexamida, flazassulfurão, florassulame, fluroxipir, iprovalicarbe e siltiofame no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/5495

    JO L 205 de 5.8.2022, p. 207–225 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1363/oj

    5.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/207


    REGULAMENTO (UE) 2022/1363 DA COMISSÃO

    de 3 de agosto de 2022

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-D, azoxistrobina, cialofope-butilo, cimoxanil, fenehexamida, flazassulfurão, florassulame, fluroxipir, iprovalicarbe e siltiofame no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 2,4-D, a azoxistrobina, o cialofope-butilo, o cimoxanil, a fenehexamida, o flazassulfurão, o florassulame, o fluroxipir, o iprovalicarbe e o siltiofame.

    (2)

    Durante o reexame desses LMR, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») identificou algumas informações como não estando disponíveis relativamente a determinados produtos. As informações disponíveis foram suficientes para que a Autoridade propusesse LMR seguros para os consumidores e os dados em falta foram indicados no anexo II do referido regulamento, especificando a data em que as informações em falta teriam de ser apresentadas à Autoridade em apoio dos LMR propostos.

    (3)

    Relativamente ao 2,4-D, o requerente apresentou as informações relativas aos métodos analíticos aplicáveis a amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas-de-caju, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns e outros frutos de casca rija, tendo a Autoridade concluído que a falta de dados foi suficientemente colmatada (2). Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo. No entanto, no caso do trigo mourisco e outros pseudocereais, as informações relativas aos ensaios de resíduos não foram apresentadas e a Autoridade concluiu que a falta de dados não foi, por conseguinte, suficientemente colmatada, e que os gestores do risco podem considerar a possibilidade de substituir esses LMR pelo limite de determinação (LD) (3). Por conseguinte, relativamente a estes produtos é adequado manter o LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação e suprimir o requisito de apresentação de informações adicionais do referido anexo.

    (4)

    No que se refere à azoxistrobina, o requerente apresentou as informações relativas aos ensaios de resíduos em alfaces-de-cordeiro, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, rúculas/erucas, mostarda-castanha e culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas). A Autoridade concluiu que a falta de dados foi suficientemente colmatada (4) e propôs a redução dos LMR para esses produtos com base nas novas informações. Por conseguinte, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo. Juntamente com os dados confirmatórios, o requerente apresentou igualmente, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, um pedido de alteração dos LMR em vigor para a azoxistrobina nas alfaces, e a Autoridade recomendou 4 a redução do LMR para esse produto. Por conseguinte, o LMR para as alfaces deve ser fixado no limite identificado pela Autoridade. Durante o reexame em conformidade com o artigo 12.o, a Autoridade identificou dados em falta relativamente ao perfil toxicológico dos metabolitos L1, L4 e L9 para os suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), leite (vaca, ovelha, cabra, égua) e ovos de aves. Tais informações não foram apresentadas pelo requerente 4. A Autoridade concluiu 4 que estes metabolitos não estão presentes no músculo, mas que o requerente não apresentou uma caracterização completa do seu perfil toxicológico e que era necessário uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco, tendo em conta que os LMR em vigor para estes produtos refletem os limites máximos de resíduos do Codex (LCX). Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos e o requisito de apresentação de informações adicionais deve permanecer nesse anexo.

    (5)

    No que se refere ao cialofope-butilo, o requerente apresentou as informações relativas aos métodos analíticos aplicáveis ao arroz, tendo a Autoridade concluído que a falta de dados foi suficientemente colmatada (5). Por conseguinte, o LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para este produto deve ser mantido e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo.

    (6)

    No que se refere ao cimoxanil, o requerente apresentou as informações sobre os ensaios de resíduos em uvas de mesa, uvas para vinho, alfaces e espinafres. A Autoridade concluiu que a falta de dados foi suficientemente colmatada (6) e propôs a manutenção ou a redução dos LMR para esses produtos. Por conseguinte, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo. A Autoridade concluiu6 que a falta de dados relativos aos métodos analíticos para infusões de plantas e lúpulos e à estabilidade durante a armazenagem relativa a leguminosas secas, infusões de plantas e lúpulos não foi colmatada e que os LMR para esses produtos devem ser mantidos no limite de determinação. Por conseguinte, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo.

    (7)

    No que se refere à fenehexamida, não foram apresentadas as informações relativas aos ensaios de resíduos e aos parâmetros de boas práticas agrícolas (BPA) no que diz respeito aos quivis (verdes, vermelhos, amarelos). No entanto, a Autoridade concluiu que as informações solicitadas já não são necessárias (7), uma vez que a avaliação foi realizada com base em requisitos de dados mais antigos, pelo que deixaram de ser necessários outros ensaios de resíduos e informações relativas às boas práticas agrícolas. Por conseguinte, o LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para este produto deve ser mantido e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo.

    (8)

    No que se refere ao flazassulfurão, o requerente apresentou as informações sobre a estabilidade durante a armazenagem para as azeitonas de mesa e azeitonas para a produção de azeite, tendo a Autoridade concluído que a falta de dados foi suficientemente colmatada (8). Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativos a estes produtos devem ser mantidos e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo.

    (9)

    No que se refere ao florassulame, o requerente apresentou as informações relativas aos métodos analíticos aplicáveis a bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua), tendo a Autoridade concluído que a falta de dados foi suficientemente colmatada (9). Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para esses produtos devem ser mantidos e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo.

    (10)

    No que se refere ao fluroxipir, o requerente apresentou as informações relativas aos métodos analíticos, à estabilidade durante a armazenagem, ao intervalo de pré-colheita e aos ensaios de resíduos no que se refere às maçãs e cebolas. O requerente apresentou igualmente informações adicionais sobre o método analítico utilizado nos ensaios de resíduos relativos ao tomilho. A Autoridade concluiu que a falta de dados foi suficientemente colmatada (10) , (11). Por conseguinte, os LMR para estes produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo. A Autoridade concluiu que a falta de dados sobre o método analítico relativo a alhos e chalotas foi colmatada, mas que essa falta não foi colmatada no caso dos alhos-franceses, cereais, infusões de plantas a partir de flores e cana-de-açúcar, sendo assim necessária uma análise mais aprofundada da gestão dos riscos. A Autoridade concluiu igualmente que a falta de dados sobre a estabilidade durante a armazenagem e o metabolismo relativos a suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua) foi apenas parcialmente colmatada, sendo assim necessária uma análise mais aprofundada da gestão dos riscos. No relatório final de reexame desta substância (12), concluiu-se que os dados disponíveis eram suficientes para colmatar igualmente esta falta de dados. Por conseguinte, os LMR constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos e o requisito de apresentação de informações adicionais deve ser suprimido desse anexo.

    (11)

    No que se refere ao iprovalicarbe, as informações relativas ao metabolismo nas culturas para alfaces, escarolas e rúculas/erucas não foram apresentadas e a Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi, por conseguinte, colmatada (13) e que os gestores do risco podem considerar a possibilidade de substituir esses LMR pelo limite de determinação. Por conseguinte, relativamente a estes produtos, é adequado fixar o LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação específico e suprimir o requisito de apresentação de informações adicionais do referido anexo.

    (12)

    No que se refere ao siltiofame, o requerente apresentou as informações relativas aos métodos analíticos aplicáveis à cevada, ao centeio e ao trigo, tendo a Autoridade concluído que a falta de dados foi suficientemente colmatada (14). Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos e os requisitos de apresentação de informações adicionais devem ser suprimidos desse anexo.

    (13)

    A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos.

    (14)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

    (15)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (16)

    Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

    (17)

    Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (18)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 25 de fevereiro de 2023.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de fevereiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 2,4-D (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 2,4-D). EFSA Journal 2014;12(9):3812.

    (3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Lack of confirmatory data following Article 12 MRL reviews for 2,4-D, fenhexamid and iprovalicarb. (Falta de dados confirmatórios na sequência dos reexames dos LMR para o 2,4-D, a fenehexamida e o iprovalicarbe, em conformidade com o artigo 12.o) EFSA Journal 2021;19(10):6910.

    (4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and modification of the existing maximum residue levels for azoxystrobin (Avaliação dos dados confirmatórios na sequência do reexame dos LMR em conformidade com o artigo 12.o e alteração dos limites máximos de resíduos em vigor aplicáveis à azoxistrobina). EFSA Journal 2020;18(8):6231.

    (5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance cyhalofop (variant evaluated cyhalofop-butyl). [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa cialofope (variante avaliada: cialofope-butilo)]. EFSA Journal 2015; 13(1):3943.

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Evaluation of confirmatory data following the Article 12 review for cymoxanil. (Avaliação dos dados confirmatórios na sequência do reexame para o cimoxanil em conformidade com o artigo 12.o) EFSA Journal 2019; 17(10): 5823.

    (7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Lack of confirmatory data following Article 12 MRL reviews for 2,4-D, fenhexamid and iprovalicarb. (Falta de dados confirmatórios na sequência dos reexames dos LMR para o 2,4-D, a fenehexamida e o iprovalicarbe em conformidade com o artigo 12.o) EFSA Journal 2021;19(10):6910.

    (8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flazasulfuron (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flazassulfurão). EFSA Journal 2016;14(8):4575.

    (9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance florasulam (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa florassulame). EFSA Journal 2015;13(1):3984.

    (10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Evaluation of confirmatory data following the Article 12 review for fluroxypyr (Avaliação dos dados confirmatórios na sequência do reexame para o fluroxipir em conformidade com o artigo 12.o) EFSA Journal 2019;17(9):5816.

    (11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Modification of the existing maximum residue levels for fluroxypyr in chives, celery leaves, parsley, thyme and basil and edible flower (Alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluroxipir em cebolinhos, folhas de aipo, salsa, tomilho, manjericão e flores comestíveis). EFSA Journal 2020;18(10):6273.

    (12)  SANCO/11019/2011 Rev.5, «Final Review report for the active substance fluroxypyr finalised in the Standing Committee on the Food Chain and Animal Health at its meeting on 17 June 2011 in view of the approval of fluroxypyr as active substance in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009» [Relatório final de revisão da substância ativa fluroxipir finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 17 de junho de 2011, tendo em vista a aprovação do fluroxipir como substância ativa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009], 23 de março de 2017, https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=as.details&as_id=734

    (13)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Lack of confirmatory data following Article 12 MRL reviews for 2,4-D, fenhexamid and iprovalicarb. (Falta de dados confirmatórios na sequência dos reexames dos LMR para o 2,4-D, a fenehexamida e o iprovalicarbe em conformidade com o artigo 12.o). EFSA Journal 2021;19(10):6910.

    (14)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance silthiofam (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa siltiofame). EFSA Journal 2016;14(8):4574.


    ANEXO

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas relativas ao 2,4-D, à azoxistrobina, ao cialofope-butilo, ao cimoxanil, à fenehexamida, ao flazassulfurão, ao florassulame, ao fluroxipir, ao iprovalicarbe e ao siltiofame passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

    2,4-D (soma de 2,4-D, respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em 2,4-D)

    Azoxistrobina

    Cialofope-butilo

    Cimoxanil

    Fenehexamida (L)

    Flazassulfurão

    Florassulame

    Fluroxipir (soma de fluroxipir, seus sais, seus ésteres e seus conjugados, expressa em fluroxipir) (R)

    Iprovalicarbe

    Siltiofame

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0110000

    Citrinos

    1

    15

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0110010

    Toranjas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0110020

    Laranjas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0110030

    Limões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0110040

    Limas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0110990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,2

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,02  (*1)

    0120010

    Amêndoas

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120060

    Avelãs

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0120990

    Outros (2)

     

    0,01

     

     

     

     

     

     

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0130010

    Maçãs

     

     

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0130020

    Peras

     

     

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0130990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0,05  (*1)

    2

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0140010

    Damascos

     

     

     

     

    10

     

     

     

     

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

     

     

     

    7

     

     

     

     

     

    0140030

    Pêssegos

     

     

     

     

    10

     

     

     

     

     

    0140040

    Ameixas

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

    0140990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

    0,1

     

    0,02  (*1)

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0151000

    a)

    uvas

     

    3

     

    0,05

    15

     

     

     

    2

     

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0152000

    b)

    morangos

     

    10

     

    0,01  (*1)

    10

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

    5

     

    0,01  (*1)

    15

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0153990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0154010

    Mirtilos

     

    5

     

     

    20

     

     

     

     

     

    0154020

    Airelas

     

    0,5

     

     

    20

     

     

     

     

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    5

     

     

    20

     

     

     

     

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    5

     

     

    20

     

     

     

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    5

     

     

    5

     

     

     

     

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    5

     

     

    5

     

     

     

     

     

    0154070

    Azarolas

     

    5

     

     

    15

     

     

     

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    5

     

     

    5

     

     

     

     

     

    0154990

    Outros (2)

     

    5

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0160000

    Frutos diversos de

    0,05  (*1)

     

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0161020

    Figos

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0161040

    Cunquates

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0161050

    Carambolas

     

    0,1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0161070

    Jamelões

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0161990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

    0,01  (*1)

     

     

    15

     

     

     

     

     

    0162020

    Líchias

     

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0162030

    Maracujás

     

    4

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

    0,3

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0162050

    Cainitos

     

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0162060

    Caquis americanos

     

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0162990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0163010

    Abacates

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163020

    Bananas

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163030

    Mangas

     

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163040

    Papaias

     

    0,3

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163050

    Romãs

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163060

    Anonas

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163070

    Goiabas

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163080

    Ananases

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163090

    Fruta-pão

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163100

    Duriangos

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0163990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

     

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0211000

    a)

    batatas

    0,2

    7

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,05  (*1)

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0,05  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213020

    Cenouras

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213050

    Tupinambos

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213060

    Pastinagas

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213080

    Rabanetes

     

    1,5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213090

    Salsifis

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213100

    Rutabagas

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213110

    Nabos

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213990

    Outros (2)

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    0220000

    Bolbos

    0,05  (*1)

    10

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    0220010

    Alhos

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0220020

    Cebolas

     

     

     

     

    0,8

     

     

    0,05  (*1)

    0,1

     

    0220030

    Chalotas

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0220040

    Cebolinhas

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0220990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

    0,05  (*1)

     

    0,02  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

    0231010

    Tomates

     

     

     

    0,4

    2

     

     

     

    0,7

     

    0231020

    Pimentos

     

     

     

    0,01  (*1)

    3

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0231030

    Beringelas

     

     

     

    0,3

    2

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0231040

    Quiabos

     

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0231990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

    1

     

    0,08

    1

     

     

     

    0,1

     

    0232010

    Pepinos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0232990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

    1

     

    0,4

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0233010

    Melões

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,2

     

    0233020

    Abóboras

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0233030

    Melancias

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,2

     

    0233990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0234000

    d)

    milho-doce

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,05  (*1)

     

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

    5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0241010

    Brócolos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0241990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

    5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0242990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

    6

     

     

     

     

     

     

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0243990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

    5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0,05  (*1)

    10

    0,02  (*1)

     

    50

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0251020

    Alfaces

     

     

     

    0,03

     

     

     

     

     

     

    0251030

    Escarolas

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0251990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,05  (*1)

    15

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0252010

    Espinafres

     

     

     

    0,9

     

     

     

     

     

     

    0252020

    Beldroegas

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0252030

    Acelgas

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0252990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0255000

    e)

    endívias

    0,05  (*1)

    0,3

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,1  (*1)

    70

    0,05  (*1)

    0,02  (*1)

    50

    0,02  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,02  (*1)

    0,02  (*1)

    0256010

    Cerefólios

     

     

     

     

     

     

     

    0,02  (*1)

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

     

     

     

     

     

    0,5

     

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    0256040

    Salsa

     

     

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    0256050

    Salva

     

     

     

     

     

     

     

    0,02  (*1)

     

     

    0256060

    Alecrim

     

     

     

     

     

     

     

    0,02  (*1)

     

     

    0256070

    Tomilho

     

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

     

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    0256090

    Louro

     

     

     

     

     

     

     

    0,02  (*1)

     

     

    0256100

    Estragão

     

     

     

     

     

     

     

    0,02  (*1)

     

     

    0256990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

    0,02  (*1)

     

     

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,05  (*1)

    3

    0,02  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

     

     

    0,05  (*1)

    15

     

     

     

     

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

     

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

     

     

    0,15

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

     

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0260050

    Lentilhas

     

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0260990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,05  (*1)

     

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0270010

    Espargos

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0270020

    Cardos

     

    15

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0270030

    Aipos

     

    15

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0270040

    Funchos

     

    10

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0270050

    Alcachofras

     

    5

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

    10

     

    0,02

     

     

     

    0,3

     

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0,6

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0270090

    Palmitos

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0270990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,05  (*1)

    0,15

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0300010

    Feijões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0300030

    Ervilhas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0300990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,05  (*1)

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,02  (*1)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

    0,4

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401020

    Amendoins

     

    0,2

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

    0,5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

    0,5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401060

    Sementes de colza

     

    0,5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401070

    Sementes de soja

     

    0,5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

    0,5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

    0,7

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

    0,4

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401120

    Sementes de borragem

     

    0,4

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     

    0,5

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401150

    Sementes de rícino

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0401990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

    0,03

     

     

     

     

     

     

     

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0402990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0500000

    CEREAIS

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0500010

    Cevada

    0,05  (*1)

    1,5

     

     

     

     

     

    0,1

     

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0500030

    Milho

    0,05  (*1)

    0,02

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0500040

    Milho-miúdo

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0500050

    Aveia

    0,05  (*1)

    1,5

     

     

     

     

     

    0,1

     

     

    0500060

    Arroz

    0,1

    5

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0500070

    Centeio

    2

    0,5

     

     

     

     

     

    0,1

     

     

    0500080

    Sorgo

    0,05  (*1)

    10

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0500090

    Trigo

    2

    0,5

     

     

     

     

     

    0,1

     

     

    0500990

    Outros (2)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,1  (*1)

     

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

     

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0610000

    Chás

     

    0,05  (*1)

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0620000

    Grãos de café

     

    0,03

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631000

    a)

    flores

     

    60

     

     

     

     

     

    2

     

     

    0631010

    Camomila

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

    60

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0632990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

     

    0,3

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0633010

    Valeriana

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0633990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

    0,05  (*1)

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

     

    0,05  (*1)

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0650000

    Alfarrobas

     

    0,05  (*1)

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,1  (*1)

    30

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,1  (*1)

    0,3

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0810010

    Anis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,1  (*1)

    0,3

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0830010

    Canela

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0830990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0840020

    Gengibre (10)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0840990

    Outros (2)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0850010

    Cravinho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0850990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0860010

    Açafrão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0860990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,1  (*1)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0870010

    Macis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0870990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,05  (*1)

     

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    5

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0,05

     

     

     

     

     

    0,05  (*1)

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0,09

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    0900990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1010000

    Produtos de

     

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    1011000

    a)

    suínos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1011010

    Músculo

    0,2

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1011020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,05 (+)

     

     

     

     

     

    0,04

     

     

    1011030

    Fígado

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,04

     

     

    1011040

    Rim

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,06

     

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,06

     

     

    1011990

    Outros (2)

    5

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1012010

    Músculo

    0,2

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1012020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,05 (+)

     

     

     

     

     

    0,06

     

     

    1012030

    Fígado

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,07

     

     

    1012040

    Rim

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1012990

    Outros (2)

    5

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1013010

    Músculo

    0,2

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1013020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,05 (+)

     

     

     

     

     

    0,06

     

     

    1013030

    Fígado

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,07

     

     

    1013040

    Rim

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1013990

    Outros (2)

    5

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1014010

    Músculo

    0,2

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1014020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,05 (+)

     

     

     

     

     

    0,06

     

     

    1014030

    Fígado

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,07

     

     

    1014040

    Rim

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    5

    0,07 (+)

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1014990

    Outros (2)

    5

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1015010

    Músculo

    0,2

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1015020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,05

     

     

     

     

     

    0,06

     

     

    1015030

    Fígado

    5

    0,07

     

     

     

     

     

    0,07

     

     

    1015040

    Rim

    5

    0,07

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    5

    0,07

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1015990

    Outros (2)

    5

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1016000

    f)

    aves de capoeira

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)(+)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1016010

    Músculo

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1016030

    Fígado

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1016040

    Rim

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1016990

    Outros (2)

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1017010

    Músculo

    0,2

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1017020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,05

     

     

     

     

     

    0,06

     

     

    1017030

    Fígado

    5

    0,07

     

     

     

     

     

    0,07

     

     

    1017040

    Rim

    5

    0,07

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    5

    0,07

     

     

     

     

     

    0,3

     

     

    1017990

    Outros (2)

    5

    0,01  (*1)

     

     

     

     

     

    0,01  (*1)

     

     

    1020000

    Leite

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)(+)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,06

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1020010

    Vaca

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020020

    Ovelha

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020030

    Cabra

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020040

    Égua

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020990

    Outros (2)

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)(+)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    1030010

    Galinha

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030020

    Pata

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030990

    Outros (2)

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (**)

    Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

    L = Lipossolúvel

    Azoxistrobina

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 5 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1011000 a) suínos

    1011010 Músculo

    1011020 Tecido adiposo

    1011030 Fígado

    1011040 Rim

    1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1011990 Outros (2)

    1012000 b) bovinos

    1012010 Músculo

    1012020 Tecido adiposo

    1012030 Fígado

    1012040 Rim

    1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1012990 Outros (2)

    1013000 c) ovinos

    1013010 Músculo

    1013020 Tecido adiposo

    1013030 Fígado

    1013040 Rim

    1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1013990 Outros (2)

    1014000 d) caprinos

    1014010 Músculo

    1014020 Tecido adiposo

    1014030 Fígado

    1014040 Rim

    1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1014990 Outros (2)

    1016000 f) aves de capoeira

    1016010 Músculo

    1016020 Tecido adiposo

    1016030 Fígado

    1016040 Rim

    1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1016990 Outros (2)

    1020000 Leite

    1020010 Vaca

    1020020 Ovelha

    1020030 Cabra

    1020040 Égua

    1020990 Outros (2)

    1030000 Ovos de aves

    1030010 Galinha

    1030020 Pata

    1030030 Gansa

    1030040 Codorniz

    1030990 Outros (2)

    Fluroxipir (soma de fluroxipir, seus sais, seus ésteres e seus conjugados, expressa em fluroxipir) (R)

    (R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Fluroxipir - código 1000000 exceto 1040000: fluroxipir (soma de fluroxipir e seus sais, expressa em fluroxipir)»


    (*1)  Limite de determinação analítica

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


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