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Document 32022R0613

Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário

PE/14/2022/REV/1

JO L 115 de 13.4.2022, p. 38–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/613/oj

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/38


REGULAMENTO (UE) 2022/613 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de abril de 2022

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A recente agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e o conflito armado em curso alteraram radicalmente a situação em matéria de segurança na Europa. Em resultado dessa agressão militar, a União e, em particular, as suas regiões orientais enfrentam um afluxo substancial de pessoas. Esta situação representa um desafio adicional para os orçamentos públicos numa altura em que as economias dos Estados-Membros estão ainda a recuperar do impacto da pandemia de COVID-19 e pode comprometer a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

(2)

Os Estados-Membros estão já aptos a financiar uma vasta gama de investimentos para fazer face aos desafios migratórios no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), nomeadamente ao abrigo dos recursos adicionais disponibilizados a título da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das suas consequências sociais, bem como à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

(3)

Além disso, o Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu várias alterações cirúrgicas aos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (3) e (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de facilitar aos Estados-Membros a utilização das restantes dotações do FEDER, do FSE e do FEAD ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, bem como a utilização dos recursos da REACT-EU, para enfrentar os desafios migratórios de forma tão eficaz e rápida quanto possível.

(4)

Não obstante a flexibilidade oferecida pelo Regulamento (UE) 2022/562, os Estados-Membros continuam a enfrentar pressão substancial sobre os orçamentos públicos decorrentes do número muito elevado de chegadas de pessoas que fogem da Ucrânia. Essa pressão pode comprometer a capacidade dos Estados-Membros para avançar para uma recuperação resiliente da economia após a pandemia de COVID-19. A fim de ajudar os Estados-Membros a enfrentar os desafios migratórios, o apoio do FEDER, do FSE e do FEAD deverá, por conseguinte, ser mobilizado rapidamente, aumentando a taxa de pré-financiamento inicial pago a partir dos recursos da REACT-EU a todos os Estados-Membros. Ao mesmo tempo, alguns Estados-Membros foram confrontados com a chegada de um número significativo de pessoas vindas da Ucrânia com necessidade de apoio imediato. Tais Estados-Membros deverão, por conseguinte, beneficiar de um aumento significativamente mais elevado da taxa de pré-financiamento inicial, a fim de compensar os custos orçamentais imediatos e apoiar os seus esforços de preparação para a recuperação das suas economias.

(5)

A fim de acompanhar a utilização desse pré-financiamento adicional, os relatórios finais sobre a execução dos programas do FEDER e do FSE que recebam pré-financiamento adicional deverão incluir informações sobre a utilização dos montantes adicionais recebidos para enfrentar os desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia e a forma como esses montantes adicionais contribuíram para a recuperação da economia.

(6)

A fim de simplificar a utilização dos fundos europeus estruturais e de investimento e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e as administrações dos Estados-Membros no contexto da resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, deverá ser estabelecido um custo unitário. O custo unitário deverá facilitar, em todos os Estados-Membros, o financiamento das necessidades básicas e o apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo do direito nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (5) e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (6), durante um período de 13 semanas a contar da chegada da pessoa à União Europeia. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/562, os Estados-Membros podem também aplicar um custo unitário ao recorrerem à possibilidade prevista no artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para financiar operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios, quer pelo FEDER quer pelo FSE, com base nas regras aplicáveis ao outro fundo, incluindo quando tal envolva recursos da REACT-EU. Ao utilizarem o custo unitário, os Estados-Membros deverão assegurar que aplicam as medidas necessárias para evitar o duplo financiamento dos mesmos custos.

(7)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, ajudar os Estados-Membros a responder aos desafios criados pelas chegadas em número excecionalmente elevado de pessoas que fogem da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e apoiar os Estados-Membros no caminho de uma recuperação resiliente da economia após a pandemia de COVID-19, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(8)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 deverão ser alterados em conformidade.

(9)

Tendo em conta a urgência de aliviar rapidamente os orçamentos públicos para preservar a capacidade dos Estados-Membros de apoiar as economias a recuperar da pandemia de COVID-19 e permitir a realização de pagamentos adicionais aos programas operacionais sem demora, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(10)

Dada a necessidade de aliviar rapidamente os orçamentos públicos, a fim de preservar a capacidade dos Estados-Membros para apoiar o processo de recuperação económica e permitir que sejam efetuados sem demora pagamentos adicionais aos programas operacionais, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.o-C

Custo unitário das operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia

Para a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, os Estados-Membros podem incluir nas despesas declaradas nos pedidos de pagamento um custo unitário ligado às necessidades básicas e ao apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (*1) e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (*2). Esse custo unitário cifra-se em 40 EUR por semana por cada semana completa ou parcial em que a pessoa se encontre no Estado-Membro em causa. O custo unitário pode ser utilizado por um período máximo total de 13 semanas, a contar da data de chegada da pessoa à União Europeia.

Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do presente regulamento.

(*1)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.)»;"

2)

o artigo 92.o-B, n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

após o primeiro parágrafo são inseridos os seguintes parágrafos:

«Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1% da sua população nacional, aquela percentagem é aumentada para 34%.

Ao apresentarem o relatório final de execução previsto no artigo 50.o, n.o 1, e no artigo 111.o, os Estados-Membros devem indicar qual a utilização do pré-financiamento inicial adicional previsto no segundo parágrafo do presente número para fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia e da contribuição desse pré-financiamento inicial adicional para a recuperação da economia.»;

b)

o terceiro parágrafo é substituído pelos seguintes parágrafos:

«Se a decisão da Comissão que aprova o programa operacional ou a alteração do programa operacional que atribui os recursos da REACT-EU para 2021 tiver sido adotada após 31 de dezembro de 2021 e o respetivo pré-financiamento não tiver sido pago, o montante do pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é pago em 2022.

O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.»;

3)

no artigo 131.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A despesa elegível indicada no pedido de pagamento tem de ser justificada através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para a forma de apoio a que se referem as alíneas b) a e), do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, os artigos 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 68.o-C, o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 109.o do presente regulamento, e o artigo 14.o do Regulamento FSE. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 223/2014

O artigo 6.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1% da sua população nacional, aquela percentagem é aumentada para 34%.»;

2)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é objeto de apuramento integral nas contas da Comissão até ao encerramento do programa.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


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