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Document 32020D0491

    Decisão (UE) 2020/491 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146]

    C/2020/2146

    JO L 103I de 3.4.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/04/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/491/oj

    3.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 103/1


    DECISÃO (UE) 2020/491 DA COMISSÃO

    de 3 de abril de 2020

    relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020

    [notificada com o número C(2020) 2146]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em 11 de março de 2020, a OMS declarou o surto de COVID-19 uma pandemia. Todos os Estados-Membros têm, agora, casos de infeção de COVID-19. Tendo em conta o aumento alarmante do número de casos e a falta de meios para lidar com o surto de COVID-19, muitos Estados-Membros declararam um estado de emergência nacional.

    (2)

    A fim de combater os efeitos do surto de COVID-19, foram apresentados pedidos pela Itália em 19 de março de 2020, a França em 21 de março de 2020, a Alemanha e a Espanha em 23 de março de 2020, a Áustria, Chipre, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Croácia, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia, Portugal e a Eslovénia em 24 de março de 2020, a Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Finlândia, a Hungria, a Irlanda, o Luxemburgo, a Letónia, a Roménia, a Eslováquia e o Reino Unido em 25 de março de 2020, a Suécia e Malta, em 26 de março de 2020, para que as importações dos bens beneficiem da aplicação de franquias aduaneiras e da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

    (3)

    A pandemia COVID-19 e os importantes desafios que implica constituem uma catástrofe na aceção do capítulo XVII, secção C, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do título VIII, capítulo 4, da Diretiva 2009/132/CE. Por conseguinte, é conveniente conceder uma franquia de direitos de importação aplicáveis aos bens importados para os fins descritos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos bens importados para os fins descritos no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE.

    (4)

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão da natureza e das quantidades dos diversos bens importados com franquia de direitos de importação e isenção de IVA, com vista a combater os efeitos do surto de COVID-19, das organizações que esses Estados autorizaram para a distribuição ou colocação à disposição desses bens, bem como das medidas tomadas para impedir que os bens sejam utilizados para outros fins que não a luta contra os efeitos deste surto.

    (5)

    Tendo em conta os importantes desafios que os Estados-Membros enfrentam, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA devem ser concedidas às importações efetuadas a partir de 30 de janeiro de 2020. A franquia deve manter-se até 31 de julho de 2020. Antes do termo desse período, a situação será reanalisada e, se necessário, em consulta com os Estados-Membros, o referido período poderá ser prorrogado.

    (6)

    Em 26 de março de 2020, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o da Diretiva 2009/132/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:

    i)

    distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;

    ii)

    disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);

    b)

    Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

    c)

    Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.

    2.   Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de novembro de 2020, as seguintes informações:

    a)

    Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

    b)

    Informações sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.o;

    c)

    As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e dos artigos 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

    Pela Comissão

    Paolo GENTILONI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

    (2)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.


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