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Document 32018D0311

    Decisão (UE) 2018/311 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2018, que estabelece a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo

    JO L 60 de 2.3.2018, p. 23–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/311/oj

    2.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/23


    DECISÃO (UE) 2018/311 DO CONSELHO

    de 27 de fevereiro de 2018

    que estabelece a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a Decisão 2014/242/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (2) («Acordo») criou um Comité Misto («Comité Misto»). O referido artigo prevê, em especial, que o Comité Misto tem por missão acompanhar a execução do Acordo.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito, ou para estadas previstas, no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.

    (3)

    São necessárias diretrizes comuns para assegurar a aplicação coerente do Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros e para clarificar a relação entre as disposições do Acordo e as disposições da legislação das Partes Contratantes que continuem a aplicar-se a matérias relativas aos vistos não abrangidas pelo Acordo.

    (4)

    Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que respeita à aprovação de diretrizes comuns tendo em vista a aplicação do Acordo.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (6)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (7)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto criado pelo artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à aprovação de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. ZAHARIEVA


    (1)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 47.

    (2)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 49.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

    (4)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/201… DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

    de …

    no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns relativas à aplicação desse Acordo

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o,

    Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2014,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As diretrizes comuns relativas à aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos são estabelecidas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em

    Pela União Europeia

    Pela República do Azerbaijão


    (1)  JO UE L 128 de 30.4.2014, p. 49.


    ANEXO

    DIRETRIZES COMUNS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

    O objetivo do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, os procedimentos de emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão.

    O Acordo estabelece, numa base de reciprocidade, direitos e obrigações juridicamente vinculativos destinados a simplificar os procedimentos de emissão de vistos para os cidadãos da União e da República do Azerbaijão.

    As presentes diretrizes, adotadas pelo Comité Misto criado ao abrigo do artigo 12.o do Acordo («Comité Misto»), têm por objetivo assegurar a aplicação harmonizada do Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros da União («Estados–Membros») e da República do Azerbaijão. Estas diretrizes não fazem parte do Acordo e não são, portanto, juridicamente vinculativas. Contudo, recomenda-se vivamente que o pessoal diplomático e consular as respeite sistematicamente quando aplica o Acordo.

    As presentes diretrizes devem ser atualizadas, sob a responsabilidade do Comité Misto, tendo em conta a experiência obtida na aplicação do Acordo.

    A fim de garantir a aplicação contínua e harmonizada do Acordo, e em conformidade com o regulamento interno do Comité Misto de Facilitação de Vistos, as Partes comprometeram-se a manter contactos informais para tratar de questões urgentes entre as reuniões oficiais do Comité Misto. Serão apresentados relatórios pormenorizados sobre estas questões e sobre os contactos informais na reunião seguinte do Comité Misto.

    I.   QUESTÕES GERAIS

    1.1.   Objetivo e âmbito de aplicação

    O artigo 1.o do Acordo estabelece que: «O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão.».

    O Acordo aplica-se a todos os cidadãos da União e da República do Azerbaijão que solicitem um visto de curta duração, independentemente do país em que residam.

    O Acordo não se aplica aos apátridas beneficiários de uma autorização de residência emitida por qualquer Estado-Membro ou pela República do Azerbaijão. Aplicam-se as regras do acervo da União em matéria de vistos e do direito da República do Azerbaijão a essa categoria de pessoas.

    1.2.   Âmbito de aplicação do Acordo

    O artigo 2.o do Acordo estabelece que:

    «1.   As medidas de facilitação da emissão de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da República do Azerbaijão, da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

    2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa da emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, regem-se pelo direito nacional da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.».

    Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o Acordo (que prevê a isenção da obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que sejam titulares de passaportes diplomáticos válidos), não afeta as normas em vigor em matéria de obrigação e isenção de visto. Por exemplo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (1) autoriza os Estados-Membros a dispensarem da obrigação de visto, entre outras categorias de pessoas, a tripulação civil de aviões e de navios.

    Nesse contexto, importa acrescentar que, nos termos do artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a abolição gradual dos controlos nas suas repetivas fronteiras (2), todos os Estados-Membros de Schengen devem reconhecer os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos pelas outras Partes como sendo válidos para estadas de curta duração no respetivo território. Todas os Estados–Membros de Schengen aceitam os títulos de residência, os vistos de tipo D e os vistos de curta duração dos países associados de Schengen para a entrada e as estadas de curta duração e vice-versa.

    O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Código de Vistos») aplica-se a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo, designadamente a determinação do Estado–Membro de Schengen responsável pela análise de um pedido de visto, a fundamentação da recusa de emissão de um visto, o direito de recurso contra uma decisão negativa ou a regra geral relativa à entrevista pessoal com o requerente de visto e à prestação de todas as informações pertinentes relativas ao pedido de visto. Além disso, as normas de Schengen, nomeademanete, o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho («Código das Fronteiras Schengen») (4) (ou seja, a recusa de entrada no território, a prova de meios de subsistência suficientes, etc.) e o direito nacional (ou seja, o reconhecimento dos documentos de viagem, as medidas de expulsão, etc.), continuam a aplicar-se às matérias não abrangidas pelo Acordo, nomeadamente o reconhecimento dos documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada no território dos Estados-Membros ou as medidas de expulsão.

    Mesmo quando estão preenchidas as condições previstas no Acordo, por exemplo, o requerente de visto apresenta os documentos comprovativos da finalidade da viagem para as categorias mencionadas no artigo 4.o, a emissão do visto ainda pode ser recusada se não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho («Código das Fronteiras Schengen»), ou seja, se a pessoa não possuir um documento de viagem válido, se tiver sido emitida uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS), se for considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, etc.

    Continuam a aplicar-se outras possibilidades de flexibilidade para a emissão de vistos previstas pelo Código de Vistos. Por exemplo, podem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo período de validade – até cinco anos – para categorias de pessoas diferentes das mencionadas no artigo 5.o do Acordo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 24.o do Código de Vistos. Do mesmo modo, continuam a ser aplicáveis as disposições do artigo 16.o, n.os 5 e 6 do Código de Vistos, que permitem a isenção ou a redução dos emolumentos ou taxas cobrados pelo tratamento de um pedido de visto.

    No que se refere à República do Azerbaijão, o Código relativo à migração (5) e outros atos normativos da República do Azerbaijão aplicam-se a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo, designadamente a fundamentação da recusa de emissão de um visto, o direito de recurso contra uma decisão negativa ou a regra geral relativa à entrevista pessoal com o requerente e a prestação de informações em relação ao pedidos de visto, o reconhecimento dos documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada no território da República do Azerbaijão ou medidas de expulsão.

    Outras possibilidades de flexibilidade para a emissão de vistos permitidas pelo direito nacional da República do Azerbaijão continuam a ser aplicáveis se estabelecerem um regime mais favorável para o requerente. Por exemplo, continuarão a aplicar-se as disposições do artigo 17.o, n.o 2 da Lei relativa aos emolumentos estatais da República do Azerbaijão, que permite a isenção dos emolumentos ou taxas de visto, bem como o artigo 38.o do Código relativo à migração, que permite a emissão de vistos eletrónicos.

    Mesmo que as condições previstas no Acordo estejam preenchidas, por exemplo, o requerente de visto apresenta os documentos comprovativos da finalidade da viagem para as categorias mencionadas no artigo 4.o, a emissão do visto ainda pode ser recusada se não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 36.o do Código relativo à migração da República do Azerbaijão (exceto o número. 36. 1 e 7) ou se estiverem presentes as circunstâncias enumeradas no artigo 16.o do Código relativo à migração da República do Azerbaijão.

    1.3.   Tipos de vistos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo

    O artigo 3.o, alínea d) do Acordo define «visto» como «uma autorização emitida por um Estado-Membro ou pela República do Azerbaijão tendo em vista uma travessia em trânsito ou uma estada prevista no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.».

    As medidas de facilitação previstas no Acordo aplicam-se tanto aos vistos uniformes válidos em todo o território dos Estados-Membros como aos vistos com validade territorial limitada.

    As medidas de facilitação previstas no Acordo aplicam-se a todos os tipos de vistos estabelecidos no capítulo 5 do Código relativo à migração da República do Azerbaijão.

    1.4.   Cálculo da duração da estada autorizada por um visto

    O Código das Fronteiras Schengen define o conceito de estada de curta duração da seguinte forma: «não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada.».

    Esta definição é igualmente aplicável aos vistos de curta duração emitidos pela República do Azerbaijão, em consonância com o Acordo.

    O dia de entrada e o dia de saída correspondem, respetivamente, ao primeiro e ao último dia da estada no território dos Estados-Membros. A noção de «qualquer» implica a aplicação de um período de referência «móvel» de 180 dias, analisando retrospetivamente cada dia de estada coberto pelo período de 180 dias, a fim de verificar se a exigência de 90 dias em cada período de 180 dias continua a ser respeitada. Tal significa que a ausência do território dos Estados-Membros por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.

    Está disponível uma calculadora de estadas de curta duração, que pode ser utilizada para calcular o período de estada autorizada ao abrigo das novas regras, no seguinte endereço de Internet: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/border-crossing/index_en.htm.

    Exemplo de cálculo da duração da estada com base na atual definição:

    Uma pessoa titular de um visto de entradas múltiplas válido por um ano (de 18 de abril de 2014 a 18 de abril de 2015) entra no território de um Estado-Membro pela primeira vez em 19 de abril de 2014 e permanece três dias. Em seguida, a mesma pessoa entra novamente em 18 de junho de 2014 e permanece 86 dias. Qual é a situação dessa pessoa em datas específicas? Quando é que essa pessoa será autorizada a entrar de novo?

    Em 11 de setembro de 2014: nos últimos 180 dias (de 16 de março de 2014 a 11 de setembro de 2014) a pessoa tinha permanecido três dias (de 19 a 21 de abril de 2014) mais 86 dias (de 18 de juhno de 2014 a 11 de setembro de 2014) = 89 dias = não excedeu o período autorizado. A pessoa ainda pode permanecer mais um dia.

    A partir de 16. de outubro de 2014: a pessoa pode entrar para uma estada de três dias suplementares [em 16 de outubro de 2014, a estada em 19 de abril de 2014 torna-se irrelevante (por ficar fora do período de 180 dias)]; em 17 de outubro de 2014, a estada de 20 de abril de 2014 torna-se irrelevante (por ficar fora do período de 180 dias, etc.).

    A partir de 15 de dezembro de 2014: a pessoa pode entrar para uma estada de 86 dias suplementares (em 15 de dezembro de 2014, a estada de 18 de junho de 2014 torna-se irrelevante (por ficar fora do período de 180 dias); em 16 de dezembro de 2014, a estada de 19 de junho de 2014 torna-se irrelevante, etc.

    1.5.   Situação relativa aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos Estados-Membros que não participam na política comum de vistos da União e aos países associados

    Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia), em 2007 (Bulgária e Roménia) e em 2013 (Croácia) estão vinculados pelo Acordo desde a sua entrada em vigor.

    A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Continuam a emitir vistos nacionais de validade limitada ao seu próprio território. Esses Estados-Membros passarão a aplicar integralmente o Acordo quando passarem a aplicar integralmente o acervo de Schengen.

    O direito nacional continua a ser aplicável a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo até à data de aplicação integral do acervo de Schengen por esses Estados-Membros. A partir dessa data, as normas de Schengen e/ou o direito nacional aplicar-se-ão às matérias não abrangidas pelo Acordo.

    A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia estão autorizados a reconhecer os títulos de residência, os vistos de tipo D e os vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros de Schengen e pelos países associados para estadas de curta duração nos respetivos territórios (6).

    Em conformidade com o artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, respeitante à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, todas as Partes nesta convenção devem reconhecer os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos por cada uma das outras Partes como válidos para estadas de curta duração nos respetivos territórios. As Partes aceitam os títulos de residência, os vistos de tipo D e os vistos de curta duração dos países associados de Schengen para a entrada e a estada de curta duração e vice-versa.

    O Acordo não se aplica à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, mas inclui declarações conjuntas sobre a conveniência desses Estados celebrarem acordos bilaterais de facilitação da emissão de vistos com a República do Azerbaijão.

    Embora sejam países associados a Schengen, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça não estão vinculados pelo Acordo. No entanto, o Acordo inclui uma Declaração Conjunta sobre a conveniência de esses países associados de Schengen celebrarem, sem demora, acordos bilaterais de facilitação da emissão de vistos com a República do Azerbaijão.

    O Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos entre o Governo da República do Azerbaijão e o Governo do Reino da Noruega foi assinado em 3 de dezembro de 2013, tendo entrado em vigor em 1 de junho de 2015. O Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos entre o Governo da República do Azerbaijão e o Conselho Federal Suíço foi assinado em 10 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 1 de abril de 2017. Além disso, o Acordo entre o Governo da República do Azerbaijão e o Governo do Principado do Liechtenstein, relativo à aplicação mútua das normas, mencionado no «Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos», entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2017.

    1.6.   O Acordo e acordos bilaterais

    O artigo 13.o do Acordo estabelece que:

    «A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão, na medida em que as disposições destes últimos regulem matérias abrangidas pelo presente Acordo.».

    A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as disposições dos acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão sobre matérias abrangidas pelo Acordo deixam de ser aplicáveis. Em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades entre os respetivos acordos bilaterais e o Acordo.

    Caso um Estado-Membro tenha celebrado um acordo ou convénio bilateral com a República do Azerbaijão sobre matérias não abrangidas pelo Acordo, por exemplo dispensando da obrigação de visto os titulares de passaportes de serviço, tal isenção deve continuar a aplicar-se após a entrada em vigor do Acordo.

    Os seguintes Estados-Membros celebraram acordos bilaterais com a República do Azerbaijão prevendo a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço: Áustria, Bulgária, Croácia, Hungria, Itália, Portugal, Roménia, Eslovénia, Letónia e Eslováquia (7).

    A isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço concedida por um Estado-Membro só se aplica para viajar no território deste Estado-Membro e não às viagens com destino a outros Estados Schengen.

    II.   DIRETRIZES SOBRE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    2.1.   Normas aplicáveis a todos os requerentes de visto

    Relembra-se que as medidas de facilitação mencionadas em seguida, no que se refere às taxas ou emolumentos a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto, ao prazo de tratamento dos pedidos de visto, à partida em caso de documentos perdidos ou roubados e à prorrogação do visto em circunstâncias excecionais, são aplicáveis a todos os requerentes de visto e titulares de visto que sejam nacionais da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros vinculados pelo Acordo, incluindo turistas.

    2.1.1.   Taxas ou emolumentos a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto

    O artigo 6.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

    «1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR.».

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo, a taxa ou emolumento a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR. Esta taxa ou emolumento aplica-se a todos os requerentes de visto cidadãos da República do Azerbaijão ou da União (incluindo turistas) e abrange os vistos de curta duração, independentemente do número de entradas.

    O artigo 6.o, n.o 2, do Acordo estabelece que:

    «2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as seguintes categorias de pessoas estão dispensadas do pagamento das taxas de tratamento dos pedidos de visto:

    a)

    Familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos – de cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, de cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais e de cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território desse país;

    b)

    Membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

    c)

    Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas;

    d)

    Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;».

    A fim de poderem beneficiar da isenção dos emolumentos ou taxas de visto, deve ser fornecida prova de que os dois requerentes de visto são abrangidos por esta categoria. Quando a deficiência do requerente de visto seja manifesta (pessoas cegas, amputadas) pode ser aceite o reconhecimento visual no posto consular.

    Em casos justificados, o pedido de visto pode ser apresentado por um representante ou pelo tutor da pessoa com deficiência.

    «e)

    Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional; (Nota: os adeptos não são considerados acompanhantes);

    f)

    Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

    g)

    Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

    h)

    Representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;».

    Para poderem beneficiar da isenção da taxa ou emolumento de visto aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos de pertença a organizações da sociedade civil ou a organizações sem fins lucrativos registadas nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão, relativo ao artigo 4.o do Acordo.

    «i)

    Pensionistas;».

    Para poderem beneficiar da isenção da taxa ou emolumento de visto aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de pensionista. A isenção não se justifica nos casos em que a finalidade da viagem é uma atividade remunerada.

    «j)

    Crianças com menos de 12 anos;

    k)

    Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;».

    Para poderem beneficiar da isenção da taxa ou emolumento de visto aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos de pertença a organizações profissionais de jornalistas ou de meios de comunicação social – ver o artigo 4.o do Acordo.

    No que diz respeito aos Estados-Membros, a taxa é suprimida para as categorias de pessoas acima referidas. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Código de Vistos, estão ainda isentos desse pagamento os requerentes pertencentes às seguintes categorias:

    Investigadores de países terceiros que se desloquem para fins de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

    Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

    O artigo 16.o, n.o 6, do Código de Vistos estabelece que:

    «6.   Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.».

    O artigo 16.o, n.o 7, do Código de Vistos estabelece que os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, exceto nos casos de pedido inadmissível ou em que o consulado não é competente.

    A fim de evitar discrepâncias que possam levar a que os requerentes procurem obter o visto mais fácil, as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros representados na República do Azerbaijão devem assegurar que são cobrados emolumentos similares a todos os requerentes de visto deste país quando sejam cobrados em divisa estrangeira.

    No mesmo sentido, no que se refere à República do Azerbaijão, a taxa ou emolumento é igualmente dispensado, em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 2, da Lei da República do Azerbaijão relativa a emolumentos estatais, para as seguintes categorias de estrangeiros:

    membros de delegações de Estado e funcionários;

    representantes de organizações humanitárias internacionais na República do Azerbaijão;

    pessoas que se encontrem a estudar ou que participem em atividades pedagógicas através de programas estatais;

    pessoas que viajam para fins de defesa.

    Os requerentes de visto da União e da República do Azerbaijão recebem um recibo pelo pagamento da taxa ou emolumento de visto.

    O artigo 6.o, n.o 3, do Acordo estabelece que:

    «3.   Se um Estado-Membro ou a República do Azerbaijão cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços. Essa taxa deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e não pode ser superior a 30 EUR. Os Estados-Membros e a República do Azerbaijão devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados.

    No que se refere à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades de acordo com o Código de Vistos e no pleno respeito pela legislação da República do Azerbaijão.

    No que se refere à República do Azerbaijão, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades de acordo com a legislação da República do Azerbaijão e a legislação dos Estados-Membros da UE.».

    No que diz respeito às modalidades de cooperação com prestadores de serviços externos, o artigo 43.o do Código de Vistos contém informações pormenorizadas sobre as suas tarefas.

    2.1.2.   Prazo de tratamento dos pedidos de visto

    O artigo 7.o do Acordo estabelece que:

    «1.   As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão tomam uma decisão sobre o pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

    2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

    3.   O prazo para tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para 2 dias úteis ou menos em casos urgentes.».

    Em princípio, a decisão sobre o pedido de visto será tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data da apresentação de um pedido considerado admissível.

    Esse prazo pode ser prorrogado até 30 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a uma análise mais aprofundada do pedido ou, nos casos de representação, sempre que as autoridades do Estado-Membro representado sejam consultadas.

    Todos esses prazos têm início apenas quando o processo do pedido de visto estiver completo, ou seja, a partir da data de receção do pedido de visto e dos documentos comprovativos.

    Em princípio, nas missões diplomáticas e postos consulares com um sistema de marcação de entrevistas, o período de espera até à entrevista não é contabilizado no prazo de tratamento do pedido. As regras gerais que constam do artigo 9.o do Código de Vistos e do Código relativo à migração da República do Azerbaijão são aplicáveis a essa questão, bem como outras regras práticas de apresentação do pedido de visto.

    O artigo 7.o, n.o 3, do Acordo estabelece que:

    «Pode exigir-se que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.».

    «Em casos justificados de urgência (quando o pedido de visto não poderia ter sido solicitado mais cedo por razões que o requerente não poderia prever), o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente.».

    Ao marcar uma entrevista, a eventual urgência solicitada pelo requerente de visto deve ser tida em conta em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo. O funcionário consular é quem toma a decisão de reduzir o prazo da decisão sobre um pedido de visto.

    2.1.3.   Saída do país em caso de perda ou roubo dos documentos de identidade

    O artigo 8.o do Acordo estabelece que:

    «Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que perderem os documentos de identidade ou a quem estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, podem sair do território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros com documentos de identidade válidos que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.».

    Em caso de perda ou roubo de documentos de identidade, os documentos de identidade válidos emitidos aos titulares de um visto por missões diplomáticas ou postos consulares que os autorizam a atravessar a fronteira serão suficientes para lhes permitir sair do território da República do Azerbaijão ou do espaço Schengen. As autoridades do país de acolhimento não podem exigir do titular do visto ou do posto consular outro documento nem qualquer outra autorização ou formalidade.

    2.1.4.   Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

    O artigo 9.o do Acordo estabelece que:

    «Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que, por motivo de força maior, não têm possibilidade de sair do território da República do Azerbaijão ou do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a prorrogação da data de validade e/ou da duração da estadia constante dos seus vistos gratuitamente nos termos da legislação aplicada pela República do Azerbaijão ou pelo Estado-Membro de acolhimento, pelo período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.».

    Quanto à prorrogação da validade do visto em casos de motivos pessoais justificados, quando o titular do visto não consiga sair do território do Estado-Membro até à data indicada na vinheta de visto, aplicam-se as disposições do artigo 33.o do Código de Vistos, desde que sejam compatíveis com o Acordo. No entanto, nos termos do Acordo, a prorrogação do visto em caso de força maior ou por razões humanitárias é gratuita.

    Quanto à República do Azerbaijão, o Código relativo à migração aplica-se às matérias relativas à prorrogação da duração da estada temporária dos estrangeiros na República do Azerbaijão.

    A decisão que prorroga a duração da estada temporária dos estrangeiros na República do Azerbaijão reveste a forma de um documento oficial que autoriza os estrangeiros a permanecerem temporariamente na República do Azerbaijão.

    Os estrangeiros que beneficiam de uma prorrogação da duração da sua estada temporária na República do Azerbaijão podem sair do país pelos pontos de passagem fronteiriços oficiais apresentando o passaporte ou outro documento que lhes permita a passagem da fronteira, bem como a decisão que lhes prorroga a duração da estada temporária.

    2.2.   Regras aplicáveis a certas categorias de requerentes de visto

    2.2.1.   Documentos justificativos da finalidade da viagem

    Para todas as categorias de pessoas enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, só os documentos justificativos indicados para justificar a finalidade da viagem serão exigidos. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Acordo, não será exigida qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem.

    Tal não significa, porém, que essas pessoas fiquem dispensadas da obrigação geral de comparecer pessoalmente para apresentar o pedido de visto e os documentos justificativos relativos, por exemplo, aos meios de subsistência.

    Se, em casos individuais, subsistam dúvidas quanto à autenticidade do documento justificativo da finalidade da viagem, o requerente de visto pode, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, do Código de Vistos e com o Código relativo à migração da República do Azerbaijão, ser convocado para uma entrevista adicional na embaixada e/ou no posto consular, onde esse requerente pode ser questionado sobre a finalidade real da visita ou a intenção de regressar ao seu país de proveniência. Nesses casos, podem ser fornecidos voluntariamente documentos suplementares pelo requerente, ou exigidos, a título excecional, pelo funcionário consular. Essa prática não deve, porém, ser sistemática e será acompanhada de perto pelo Comité Misto.

    Em princípio, os originais dos documentos exigidos pelo artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, devem ser entregues juntamente com o pedido de visto. Todavia, o consulado pode começar a tratar o pedido de visto com base em telecópias ou cópias dos documentos. Não obstante, o consulado pode solicitar os documentos originais no caso de um primeiro pedido de visto e em casos individuais, quando haja dúvidas.

    Para as categorias de pessoas não mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo (por exemplo, turistas), continuam a ser aplicáveis as normas gerais relativas aos documentos justificativos da finalidade da viagem. O mesmo se aplica aos documentos respeitantes ao consentimento parental para a deslocação de filhos menores de 18 anos.

    As normas de Schengen e o direito nacional aplicam-se às matérias não abrangidas pelo Acordo, nomeadamente o reconhecimento dos documentos de viagem, as garantias relativas ao regresso e a prova de meios de subsistência suficientes.

    O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

    «1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da União e da República do Azerbaijão, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

    a)

    Para os familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território da República do Azerbaijão:

    um pedido por escrito da pessoa anfitriã;».

    A autoridade competente deve certificar a autenticidade da assinatura da pessoa anfitriã em conformidade com a legislação nacional do país de residência. O convite deve ser validado pelas autoridades competentes.

    Esta disposição aplica-se também aos familiares do pessoal das missões diplomáticas e consulados que viajam para visitar a família por um período não superior a 90 dias no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, exceto quanto à necessidade de provar a residência legal e os laços familiares.

    «b)

    Sem prejuízo do artigo 10.o, para os membros das delegações oficiais, incluindo os membros permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

    uma carta enviada por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da República do Azerbaijão, ou por uma instituição da União Europeia, confirmando que o requerente é membro da sua delegação ou membro permanente da sua delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;».

    O nome do requerente deve ser indicado na carta enviada pela autoridade competente, confirmando que a pessoa faz parte da delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar na reunião oficial. O nome do requerente de visto não deve necessariamente ser indicado no convite oficial para participar na reunião, embora tal possa ser o caso quando o convite oficial é dirigido a uma pessoa específica.

    Essa disposição aplica-se aos membros de delegações oficiais, independentemente do tipo de passaporte de que sejam titulares (de serviço ou comum).

    «c)

    Para empresários e representantes de organizações empresariais:

    um pedido escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros, aprovado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional;».

    Para além do que precede, o registo comercial nacional emitirá um documento comprovativo da existência das organizações empresariais.

    «d)

    Para os condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão:

    um pedido escrito da empresa ou da associação nacional (sindicato) de transportadores da República do Azerbaijão ou das associações nacionais de transportadores dos Estados-Membros que efetuam o transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o itinerário, a duração e a frequência das viagens;».

    A associação competente para emitir o convite escrito é a associação nacional do país de origem do condutor. Os ramos regionais ou outros das associações nacionais dos Estados-Membros podem igualmente emitir convites escritos.

    «e)

    Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas:

    um pedido escrito ou certificado da inscrição por parte da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, ou cartão de estudante ou certificado dos cursos a frequentar;».

    Um cartão de estudante só pode ser aceite como justificação da finalidade da viagem se for emitido pela universidade, colégio ou escola anfitriã onde os estudos ou a formação terão lugar.

    «f)

    Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

    um pedido escrito de participação nessas atividades da organização anfitriã;

    g)

    Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:

    um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente, comprovando que o interessado é jornalista qualificado e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprovando que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;».

    Esta categoria não inclui os jornalistas independentes e respetivos assistentes.

    Deve ser apresentado um certificado ou documento emitido por uma organização profissional de jornalistas ou pelo empregador do requerente de visto, comprovativo de que este último é um jornalista profissional ou acompanhante a título profissional, e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou prestar assistência a este respeito.

    «h)

    Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

    um pedido escrito da organização anfitriã, das autoridades competentes, das federações desportivas nacionais dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, do Comité Olímpico nacional da República do Azerbaijão ou dos Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;».

    A lista dos acompanhantes em eventos desportivos internacionais será limitada às pessoas que acompanham os desportistas a título profissional: treinadores, massagistas, agentes, pessoal médico e dirigentes do clube. Os adeptos não serão, portanto, considerados acompanhantes.

    «i)

    Para os participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

    um pedido escrito do chefe da administração/presidente da Câmara das cidades em causa;».

    O chefe da administração/presidente da Câmara da cidade ou de outra localidade competente para emitir o convite escrito é o chefe da administração/presidente da Câmara da cidade ou da localidade anfitriã onde a atividade de geminação terá lugar. Essa categoria abrange unicamente as geminações oficiais.

    «j)

    Para pessoas em visita por motivos médicos e eventuais acompanhantes:

    um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;».

    Será apresentado um documento emitido pelo estabelecimento de saúde confirmando os três elementos (a necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, a necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico, por exemplo, a prova de pré-pagamento).

    «k)

    Para profissionais liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros:

    um pedido escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

    l)

    Para os representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio:

    um pedido escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado do registo competente de constituição dessa organização, emitido por uma autoridade pública competente, em conformidade com a legislação nacional;».

    Deve ser apresentado um documento da organização da sociedade civil que comprove que o requerente de visto representa essa organização.

    Os membros individuais de organizações da sociedade civil não são abrangidos pelo Acordo.

    «m)

    Familiares de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

    um documento oficial comprovativo do óbito, bem como comprovação dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

    n)

    Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

    um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.».

    O Acordo não especifica se o documento oficial acima mencionado deve ser emitido pelas autoridades do país onde está situado o cemitério ou pelas autoridades do país onde reside a pessoa que deseja visitar esse cemitério. Deve aceitar-se que as autoridades competentes de ambos os países possam emitir esse tipo de documento oficial.

    É necessário apresentar o documento oficial acima mencionado comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como da existência de laços familiares ou outros entre o requerente de visto e a pessoa falecida.

    OAcordo não cria qualquer nova regra de responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas que emitem os pedidos escritos. As respetivas legislações da União e/ou nacionais aplicam-se em caso de emissão de pedidos falsos.

    2.2.2.   Emissão de vistos de entradas múltiplas

    Quando o requerente de visto deve viajar frequentemente para o território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, pode ser emitido um visto de curta duração para entradas múltiplas desde que a duração total dessas visitas não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

    O artigo 5.o do Acordo estabelece que:

    «1.   As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de cinco anos às seguintes categorias de cidadãos:

    a)

    Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território deste país;

    b)

    Para os membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais.

    Em derrogação ao disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

    no caso das pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de residência de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente num dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residem legalmente na República do Azerbaijão;

    no caso das pessoas referidas na alínea b), a validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

    for inferior a cinco anos.».

    Tendo em conta o estatuto profissional dessas categorias de pessoas, ou os seus vínculos familiares com um cidadão da República do Azerbaijão que resida legalmente no território dos Estados-Membros, ou com um cidadão da União que resida legalmente no território da República do Azerbaijão, ou com um cidadão da União que resida legalmente num Estado-Membro de que tenha a(s) nacionalidade(s), justifica-se conceder-lhes um visto de entradas múltiplas com um período de validade de cinco anos, ou limitado à duração do seu mandato ou à duração da sua residência legal, se forem inferiores a cinco anos.

    As pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, devem fazer prova da legalidade da residência da pessoa anfitriã.

    Em relação às pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo, devem comprovar o seu estatuto profissional e a duração do seu mandato.

    Esta disposição não se aplicará às pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo que estejam isentas da obrigação de visto pelo Acordo, ou seja, se forem titulares de um passaporte diplomático.

    Nos casos em que a necessidade ou a intenção de viajar frequentemente ou regularmente são manifestamente limitadas a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas será limitada a esse período.

    «2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de cidadãos, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e estadia do Estado visitado:

    a)

    Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizam regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

    b)

    Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;

    c)

    Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas;

    d)

    Condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão;

    e)

    Pessoas em visita regular por motivos de saúde e eventuais acompanhantes;

    f)

    Profissionais liberais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

    g)

    Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

    h)

    Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

    i)

    Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

    j)

    Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido ao Estado-Membro, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

    k)

    Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

    Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.».

    Em princípio, serão emitidos vistos de entradas múltiplas com validade de um ano para as categorias acima referidas, desde que no ano anterior (12 meses) o requerente de visto tenha obtido pelo menos um visto, que o tenha utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no(s) território(s) do ou dos Estados visitados (por exemplo, não ultrapassou o prazo da permanência autorizada) e existam razões para solicitar um visto de entradas múltiplas.

    Nos casos em que não se justifica a emissão de um visto válido por um ano, por exemplo, se a duração do programa de intercâmbio for inferior a um ano ou se o requerente não necessitar de viajar durante um ano inteiro, a validade do visto será inferior a um ano, desde que estejam preenchidos os outros requisitos para a sua emissão.

    «3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

    4.   O período total de estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não deve exceder 90 dias, por período de 180 dias, no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão.».

    Os vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos serão emitidos para as categorias de requerentes de visto referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo, desde que nos dois anos anteriores (24 meses) essas pessoas tenham utilizado os seus dois vistos de entradas múltiplas com a validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do ou dos Estados visitados, e os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser válidos. Importa notar que só será emitido um visto com validade entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos se o requerente de visto obteve dois vistos com a validade de pelo menos um ano durante os dois anos anteriores (24 meses), e se essa pessoa os tiver utilizado em conformidade com a legislação de entrada e permanência no território do ou dos Estados visitados. As missões diplomáticas e os postos consulares decidirão, com base na avaliação de cada pedido de visto, o período de validade desses vistos, ou seja, entre dois e cinco anos.

    Não existe qualquer obrigação de emitir um visto de entradas múltiplas se o requerente não tiver utilizado um visto emitido anteriormente.

    2.2.3.   Titulares de um passaporte diplomático

    O artigo 10.o do Acordo estabelece que:

    «1.   Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que sejam titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

    2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer sem visto no território da República do Azerbaijão ou no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».

    As regras relativas ao destacamento de diplomatas nos Estados-Membros não são abrangidas pelo Acordo. Aplica-se o procedimento de acreditação habitual.

    III.   COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

    Na Declaração Conjunta anexa ao Acordo, as Partes acordaram em que o Comité Misto deverá avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para este efeito, as Partes acordaram em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.

    IV.   ESTATÍSTICAS

    A fim de permitir ao Comité Misto assegurar um controlo eficaz da aplicação do Acordo, as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem enviar semestralmente à Comissão dados estatísticos. Sempre que possível, essas estatísticas devem incluir os seguintes elementos, repartidos por mês:

    o número de recusas de visto;

    o número de vistos de entradas múltiplas emitidos;

    o período de validade dos vistos de entradas múltiplas emitidos;

    o número de vistos emitidos com dispensa de emolumentos.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO UE L 81 de 21.3.2001, p. 1).

    (2)  JO UE L 239 de 22.9.2000, p. 19.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO UE L 243 de 15.9.2009, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO UE L 77 de 23.3.2016, p. 1).

    (5)  O Código relativo à migração da República do Azerbaijão foi adotado pela Lei da República do Azerbaijão n.o 713-IVQ, de 2 de julho de 2013 e entrou em vigor em 1 de agosto de 2013.

    (6)  Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO UE L 157 de 27.5.2014, p. 23). Devido à inexistência de relações diplomáticas, Chipre não aplica atualmente aos titulares de passaportes do Azerbaijão (exceto os titulares de passaporte diplomático) as disposições da Decisão n.o 565/2014/UE.

    (7)  Isenção da obrigação de visto nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

    (8)  Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (JO UE L 289 de 3.11.2005, p. 23).


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