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Document 32017R0078

    Regulamento de Execução (UE) 2017/78 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que estabelece disposições administrativas para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112 e condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores desses sistemas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2016/4386

    JO L 12 de 17.1.2017, p. 26–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/78/oj

    17.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/78 DA COMISSÃO

    de 15 de julho de 2016

    que estabelece disposições administrativas para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112 e condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores desses sistemas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 13, e o artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/758 estabelece uma obrigação geral de, a partir de 31 de março de 2018, os novos modelos de veículos das categorias M1 e N1 serem equipados com sistemas eCall a bordo com base no número 112.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/79 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e procedimentos de ensaio específicos para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112, à homologação CE de unidades técnicas eCall com base no número 112 e à homologação de componentes de sistema eCall a bordo com base no número 112.

    (3)

    A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o quadro geral para a homologação CE de veículos a motor e define as funções e as responsabilidades de todos os intervenientes nas diferentes fases do processo de homologação. Além disso, é necessário estabelecer as disposições administrativas para a homologação CE de veículos a motor equipados com sistemas eCall a bordo com base no número 112, com unidades técnicas e componentes eCall a bordo com base no número 112.

    (4)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos procedimentos de ensaio para a homologação CE e simplificar o pedido de homologação, deve ser criado um conjunto de documentos de informação normalizados, modelos para os certificados de homologação CE e modelos para a marca de homologação CE.

    (5)

    Os fabricantes devem assegurar que o sistema eCall a bordo com base no número 112 não é rastreável nem objeto de localização constante. Para esse efeito, deve-se garantir que os sistemas eCall com base no número 112 não estão disponíveis para comunicação no seu estado de funcionamento normal e que os dados armazenados na sua memória interna não estão disponíveis fora dos sistemas a quaisquer entidades antes do desencadeamento da eCall. Os fabricantes devem também aplicar salvaguardas adequadas para proteger a segurança dos dados armazenados na memória interna do sistema contra o acesso não autorizado ou a sua utilização abusiva.

    (6)

    O tratamento de dados através do sistema eCall a bordo com base no número 112 deve ser adequado, pertinente e proporcional aos fins para os quais os dados são recolhidos e tratados.

    (7)

    Devem ser prestadas aos consumidores informações completas e fiáveis sobre o funcionamento do sistema eCall com base no número 112 e, em especial, sobre a forma como os dados são tratados através desse sistema e a forma como os dados são protegidos. Os consumidores devem igualmente ser informados sobre as características e as particularidades de qualquer serviço de emergência privado ou outros serviços de valor acrescentado, se instalados no veículo a motor.

    (8)

    Para haver uma abordagem coerente no tocante à informação a fornecer aos consumidores sobre o funcionamento do sistema eCall a bordo com base no número 112, importa que seja estabelecido um modelo de ficha de informação do utilizador que contenha as informações mínimas que devem ser prestadas juntamente com a documentação técnica do veículo.

    (9)

    Os fabricantes de veículos devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos para a homologação dos sistemas eCall a bordo com base no número 112. Os Estados-Membros devem igualmente dispor de tempo suficiente para implantar no seu território a infraestrutura de «ponto de atendimento de segurança pública» (Public Safety Answering Point — PSAP) necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall. Por esse motivo, a data de aplicação do presente regulamento deve ser a mesma que a data de aplicação obrigatória do sistema eCall a bordo com base no número 112, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/758.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento foram tomadas em consulta com Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece disposições administrativas para a homologação de novos modelos de veículos no que respeita aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, às unidades técnicas de eCall com base no número 112 e aos componentes de sistema eCall a bordo com base no número 112, concebidos e fabricados para esses veículos.

    Estabelece também condições uniformes para a aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2015/758 no que se refere à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores dos sistemas eCall a bordo baseados no número 112.

    Artigo 2.o

    Homologação CE de veículos no que se refere aos seus sistemas de eCall a bordo com base no número 112

    1.   O fabricante deve apresentar à entidade homologadora, tal como definido no artigo 3.o, n.o 29, da Diretiva 2007/46/CE, o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que se refere ao seu sistema eCall a bordo com base no número 112.

    2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser elaborado com base no modelo reproduzido na parte 1 do anexo I.

    3.   Sempre que os requisitos técnicos referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/79 estiverem cumpridos, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um certificado de homologação CE e um número de homologação, numerado segundo o sistema de numeração enunciado no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

    Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

    4.   O certificado de homologação CE deve ser elaborado com base no modelo reproduzido na parte 2 do anexo I.

    5.   O fabricante do veículo deve incluir no manual do utilizador informações sobre o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall a bordo com base no número 112, utilizando o modelo reproduzido na parte 3 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Homologação CE de unidades técnicas eCall a bordo com base no número 112 ou de componentes de sistema eCall a bordo com base no número 112

    1.   O fabricante deve apresentar à entidade homologadora, tal como definido no artigo 3.o, n.o 29, da Diretiva 2007/46/CE, o pedido de homologação CE de um tipo de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 ou de um tipo de componente de sistema eCall a bordo com base no número 112.

    2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser elaborado com base no modelo estabelecido na parte 1 do anexo II do presente regulamento.

    3.   Sempre que os requisitos técnicos referidos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/79 no que diz respeito aos componentes e no artigo 7.o no que se refere às UT estiverem cumpridos, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um certificado de homologação CE e um número de homologação, que deve seguir o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

    Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de unidade técnica ou componente.

    4.   O certificado de homologação CE deve ser elaborado com base no modelo reproduzido na parte 2 do anexo II.

    Artigo 4.o

    Marca de homologação CE

    Cada componente ou unidade técnica conforme a um tipo para o qual tenha sido concedida uma homologação de componente ou de unidade técnica em aplicação do presente regulamento deve exibir uma marca de homologação CE em conformidade com o modelo constante da parte 3 do anexo II.

    Artigo 5.o

    Privacidade e proteção de dados

    1.   O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir que o sistema eCall a bordo com base no número 112 ou a unidade técnica eCall a bordo com base no número 112, quando em seu estado normal de funcionamento, não é rastreável e não está sujeito a uma localização constante. O fabricante deve assegurar que os dados na memória interna do sistema ou unidade técnica são removidos de forma automática e contínua e não estão disponíveis fora do sistema ou unidade técnica de bordo para nenhuma entidade antes de o serviço eCall ser acionado.

    2.   O fabricante deve informar o proprietário do veículo das medidas tomadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/758, utilizando o modelo que figura na parte 3 do anexo I do presente regulamento.

    3.   O fabricante deve tomar as medidas de salvaguarda adequadas (como seja o emprego de tecnologias de encriptação) para proteger a segurança dos dados pessoais na memória interna do sistema eCall a bordo com base no número 112 ou da unidade técnica eCall com base no número 112 e evitar a vigilância e a utilização abusiva. Essas medidas devem ser adequadas, rigorosamente proporcionadas e necessárias ao fim a que se destinam.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de março de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/79 da Comissão, de 12 de setembro de 2016, que estabelece requisitos técnicos e procedimentos de ensaio detalhados para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112, de unidades técnicas e componentes eCall a bordo com base no número 112 e que complementa e altera o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às isenções e às normas aplicáveis (ver página 44 do presente Jornal Oficial).

    (3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


    ANEXO I

    Documentos administrativos para a homologação CE de veículos a motor no que se refere à instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112

    PARTE 1

    Ficha de informações

    MODELO

    Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo a motor no que diz respeito ao sistema eCall a bordo com base no número 112.

    As informações abaixo devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

    Caso o sistema, os componentes ou as unidades técnicas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

    0.   GENERALIDADES

    0.1.   Marca (designação comercial do fabricante): …

    0.2.   Modelo: …

    0.2.1.   Designação(ões) comercial(ais) [se existir(em)]: …

    0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …

    0.3.1.   Localização dessa marcação: …

    0.4.   Categoria do veículo (2): …

    0.5.   Nome da empresa e endereço do fabricante: …

    0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

    0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se existir): …

    1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

    1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

    9.   CARROÇARIA

    9.1.   Tipo de carroçaria (4): …

    9.10.   Disposição interior

    9.10.2.   Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores

    9.10.2.1   Fotografias e/ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores, que ilustrem em especial o símbolo e a posição do avisador/indicador (se for caso disso) ou com uma descrição de outros meios utilizados para alertar os ocupantes dos veículos em caso de avaria grave que resulte na incapacidade do sistema de executar uma eCall com base no número 112: …

    9.12.2.   Natureza e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar sim/não/opcional)

    (E = esquerdo, D = direito, C = central)

     

    Almofada de ar da frente

    Almofada de ar lateral

    Dispositivo de pré-carregamento do cinto

    Primeira fila de bancos

    E

    C

    D

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Segunda fila de bancos (*1)

    E

    C

    D

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    9.12.4.   Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos (se os houver): …

    12.   DIVERSOS

    12.8   Sistema eCall

    12.8.1.   Presença: sim/não (3).

    12.8.2.   Descrição técnica e/ou desenhos esquemáticos: …

    12.8.3.   Número de homologação (se disponível) da unidade técnica eCall a bordo: …

    12.8.4.   Para o sistema eCall não homologado como UT:

    12.8.4.1   Descrição pormenorizada, fotografias e/ou desenhos do sistema eCall e sua localização no veículo: …

    12.8.4.2   Lista dos principais componentes do sistema eCall: …

    12.8.4.3   Esquema de todas as ligações elétricas: …

    12.8.5.   Presença de sistema eCall de TPS: sim/não (3).

    12.8.6.   Presença de outros serviços de valor acrescentado: sim/não (3).

    12.8.7.   Declaração de conformidade com as normas referidas no artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758: sim/não (3).

    Data, Assinatura

    Notas explicativas

    (1)

    Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

    (2)

    Tal como definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

    (3)

    Riscar o que não interessa.

    (4)

    Utilizar os códigos definidos na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte C.

    PARTE 2

    Certificado de homologação CE

    MODELO

    Formato: A4 (210 × 297 mm)

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

    Carimbo da entidade homologadora

    Comunicação relativa a:

    homologação CE (1)

    extensão da homologação CE (1)

    recusa da homologação CE (1)

    revogação da homologação CE (1)

    de um modelo de veículo no que se refere à instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112

    nos termos do Regulamento (CE) n.o 2015/758, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) …/…

    Número de homologação CE: …

    Motivo da extensão: …

    SECÇÃO I

    0.1.   Marca (designação comercial do fabricante): …

    0.2.   Modelo: …

    0.2.1.   Designação(ões) comercial(ais) [se existir(em)]: …

    0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (2): …

    0.3.1.   Localização dessa marcação: …

    0.4.   Categoria do veículo (3): …

    0.5.   Nome da empresa e endereço do fabricante: …

    0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

    0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se existir): …

    SECÇÃO II

    1.   Informação complementar (se aplicável): ver adenda

    2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

    3.   Data do relatório de ensaio: …

    4.   Número do relatório de ensaio: …

    5.   Observações (caso existam): ver adenda.

    6.   Local: …

    7.   Data: …

    8.   Assinatura: …

    Anexos:

    1.

    Dossiê de homologação.

    2.

    Relatório de ensaio.

    Notas explicativas

    (1)

    Riscar o que não é aplicável.

    (2)

    Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

    (3)

    Tal como definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

    Adenda

    ao certificado de homologação CE n.o …

    1.   Informações adicionais

    1.1.   Breve descrição do sistema eCall montado no veículo: …

    1.2.   Localização do sistema eCall: …

    1.3.   Meios de ativação do sistema eCall: …

    1.4.   Alimentação elétrica do sistema eCall:

    1.5.   Sistema eCall TPS instalado no veículo: sim/não (1).

    1.6.   Presença de outros serviços de valor acrescentado: sim/não (1).

    2.   Número de homologação de uma unidade técnica/componente (1) de eCall baseada no número 112 instalada no veículo (se for caso disso) em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/758 e os seus atos de execução: …

    3.   Observações (caso existam): …

    PARTE 3

    Modelo normalizado do utilizador

    A documentação técnica entregue juntamente com o veículo (manual) deve conter informações claras, completas e de fácil acesso sobre o sistema eCall a bordo com base no número 112 e o seu funcionamento, bem como sobre qualquer sistema eCall de serviços prestados por entidades terceiras sistema («third party service supported» — TPS) ou outros serviços de valor acrescentado instalados no veículo e as suas funcionalidades adicionais.

    As diferenças existentes entre o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall a bordo com base no número 112 e o sistema de serviços prestados por entidades terceiras ou outros serviços de valor acrescentado, se disponíveis, devem ser claramente explicitadas.

    As informações sobre privacidade e proteção de dados devem ser fornecidas separadamente para o sistema eCall a bordo com base no número 112 e para o sistema TPS antes da sua utilização, a fim de evitar qualquer confusão relativamente aos objetivos prosseguidos e ao valor acrescentado do tratamento de dados.

    Este modelo enuncia as informações mínimas a fornecer ao utilizador, que podem ser complementadas por outras informações adequadas no tocante às circunstâncias específicas em que os dados pessoais são recolhidos ou tratados.

    1.   DESCRIÇÃO DO SISTEMA eCALL A BORDO

    1.1.   Panorâmica do sistema eCall com base no número 112, seu funcionamento e funcionalidades: …

    1.2.   O serviço eCall com base no número 112 é um serviço público de interesse geral e de acesso gratuito.

    1.3.   O sistema eCall a bordo com base no número 112 está ativado por defeito. É ativado automaticamente em caso de acidente grave por meio de sensores instalados no veículo. Será igualmente desencadeado automaticamente quando o veículo estiver equipado com um sistema TPS que não funcione em caso de acidente grave.

    1.4.   O sistema eCall a bordo com base no número 112 pode também ser ativado manualmente, se necessário. Instruções para a ativação manual do sistema: …

    1.5.   Em caso de avaria grave do sistema suscetível de desativar o sistema eCall com base no número 112, será dado aos ocupantes do veículo o seguinte aviso: …

    2.   INFORMAÇÕES SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS

    2.1.   O tratamento de dados pessoais através do sistema eCall a bordo com base no número 112 deve respeitar as regras de proteção dos dados pessoais previstas nas Diretivas 95/46/CE (2) e 2002/58/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, devendo, em especial, nortear-se pela necessidade de proteger os interesses vitais das pessoas em conformidade com o artigo 7.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE (4).

    2.2.   O tratamento desses dados está estritamente limitado ao reencaminhamento da chamada eCall de emergência para o número único de emergência europeu, 112.

    2.3.   Tipos de dados e seus recipientes

    2.3.1.   O sistema eCall com base no número 112 só pode recolher e tratar os seguintes dados:

    Número de identificação do veículo

    Modelo do veículo (veículo de passageiros ou veículo comercial ligeiro)

    Tipo de propulsão e armazenamento (gasolina/diesel/GPL/GNC/elétrico/hidrogénio)

    Três últimas localizações do veículo e direção da viagem

    Ficheiro de registo da ativação automática do sistema e marcação da hora

    Outras informações (se aplicável): …

    2.3.2.   Os destinatários dos dados tratados pelo sistema eCall a bordo com base no número 112 são os pontos de atendimento da segurança pública pertinentes designados pelas autoridades públicas do país em cujo território estão situados, que recebem e tratam em primeira mão as chamadas eCall para o número único de emergência europeu, 112.

    Informações adicionais (se disponíveis): …

    2.4.   Disposições relativas ao tratamento de dados

    2.4.1.   O sistema eCall com base no número 112, seja concebido de forma a assegurar que os dados contidos na memória de sistema não estejam disponíveis fora do sistema antes de o serviço eCall ser acionado.

    Informações adicionais (se disponíveis): …

    2.4.2.   O sistema eCall a bordo com base no número 112 é concebido de forma assegurar que, no seu estado normal de funcionamento, não é rastreável nem está sujeito a uma localização constante.

    Informações adicionais (se disponíveis): …

    2.4.3.   O sistema eCall com base no número 112 é concebido de forma a assegurar que os dados no sistema memória interna são removidos de forma automática e contínua.

    2.4.3.1.   Os dados de localização do veículo são constantemente apagados e substituídos na memória interna do sistema, por forma a manter sempre, no máximo, as três últimas localizações do veículo, necessárias para o normal funcionamento do sistema.

    2.4.3.2.   O registo de dados de atividade do sistema eCall a bordo com base no número 112 é mantido apenas durante o tempo necessário para o tratamento das chamadas de urgência eCall e, em qualquer caso, nunca para além de 13 horas a contar do momento da iniciação de uma chamada de emergência eCall.

    Informações adicionais (se disponíveis): …

    2.5.   Condições para o exercício dos direitos das pessoas interessadas

    2.5.1.   O titular dos dados (proprietário do veículo) tem o direito de acesso aos dados e, se necessário, de pedir a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados que lhes digam respeito, cujo tratamento não esteja a ser feito em conformidade com as disposições da Diretiva 95/46/CE. Quaisquer terceiros a quem os dados tenham sido comunicados devem ser notificados de qualquer retificação, apagamento ou bloqueio efetuado nos termos da dessa diretiva, salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

    2.5.2.   O titular dos dados tem o direito de apresentar queixa junto da autoridade competente responsável pela proteção de dados, se considerar que os seus direitos foram violados em resultado do tratamento dos seus dados pessoais.

    2.5.3.   Contacto do serviço responsável pelos pedidos de acesso (se for caso disso): …

    3.   INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDADES TERCEIRAS E OUTROS SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO (SE MONTADOS)

    3.1.   Descrição da ação e das funcionalidades do sistema TPS/serviços de valor acrescentado: …

    3.2.   O tratamento de dados pessoais através do sistema TPS ou outros serviços de valor acrescentado deve respeitar as regras de proteção dos dados pessoais previstas nas Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

    3.2.1.   Base jurídica para a utilização do sistema TPS e/ou serviços de valor acrescentado e para o tratamento dos dados através deles: …

    3.3.   O sistema TPS e/ou outros serviços de valor acrescentado devem tratar os dados pessoais apenas com o consentimento explícito do titular dos dados (o proprietário ou proprietários do veículo).

    3.4.   As modalidades de tratamento de dados através do sistema TPS e/ou outros serviços de valor acrescentado, incluindo quaisquer informações adicionais necessárias no que respeita à rastreabilidade, à localização e ao tratamento de dados pessoais: …

    3.5.   O proprietário de um veículo equipado com um sistema eCall por TPS e/ou outros serviços de valor acrescentado para além do sistema eCall com base no número 112 tem o direito de optar por utilizar o sistema eCall com base no número 112, em vez do sistema eCall por TPS e dos outros serviços de valor acrescentado.

    3.5.1.   Dados de contacto para o tratamento de pedidos de desativação de sistema eCall por TPS: …


    (*1)  O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

    (1)  Riscar o que não interessa.

    (2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (3)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

    (4)  A Diretiva 95/46/CE é revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). O regulamento entra em vigor em 25 de maio de 2018.


    ANEXO II

    Documentos administrativos para a homologação CE de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 ou de componente de sistema eCall a bordo com base no número 112

    PARTE 1

    Ficha de informações

    MODELO

    Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo a motor no que diz respeito ao sistema eCall a bordo com base no número 112.

    As informações abaixo devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

    Caso a unidade técnica ou o componente referida/o a que é feita referência na presente ficha de informações tenha comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.

    0.   GENERALIDADES

    0.1.   Marca (designação comercial do fabricante):

    0.2.   Modelo: …

    0.3.   Meios de identificação do tipo, se marcados na unidade técnica (1): …

    0.3.1.   Localização dessa marcação: …

    0.4.   No caso de unidade técnica, destinada a veículos da categoria (2): …

    0.5.   Nome da empresa e endereço do fabricante: …

    0.7.   Localização e método de aposição da marca de homologação CE: …

    0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se existir): …

    12.8   Sistema eCall

    12.8.2.   Descrição técnica e/ou desenhos esquemáticos: …

    12.8.3.1   Fotografias e/ou desenhos suficientemente pormenorizados e a uma escala adequada para permitir a unidade técnica ou o componente ser identificado. Os desenhos devem mostrar a posição prevista da unidade técnica ou do componente no veículo e a posição prevista para a marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica: …

    12.8.3.1.1.   Instruções de instalação no veículo, incluindo a localização e a orientação do componente de sistema eCall a bordo com base no número 112: …

    12.8.3.1.2.   Localização e método de montagem da unidade técnica eCall no veículo: …

    12.8.3.2   Lista dos principais constituintes da unidade técnica ou do componente: …

    12.8.7.   Declaração de conformidade com as normas referidas no artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758: sim/não (3).

    Notas explicativas

    (1)

    Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

    (2)

    Tal como definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

    (3)

    Riscar o que não interessa.

    PARTE 2

    Certificado de homologação CE

    MODELO

    Formato: A4 (210 × 297 mm)

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

    Carimbo da entidade homologadora

    Comunicação relativa a:

    homologação CE (1)

    extensão da homologação CE (1)

    recusa da homologação CE (1)

    revogação da homologação CE (1)

    de um modelo de veículo no que se refere à instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112 (1)

    em relação ao Regulamento (UE) 2015/758:

    Número de homologação CE: …

    Motivo da extensão: …

    SECÇÃO I

    0.1.   Marca (designação comercial do fabricante): …

    0.2.   Modelo: …

    0.3.   Meios de identificação do tipo, se marcados na unidade técnica/componente (2): …

    0.3.1   Localização dessa marcação: …

    0.4.   No caso de unidade técnica, destinada a veículos da categoria (3): …

    0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

    0.7.   Localização e método de aposição da marca de homologação CE: …

    0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se existir): …

    SECÇÃO II

    1.   Informação complementar (se aplicável): ver adenda

    2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

    3.   Data do relatório de ensaio: …

    4.   Número do relatório de ensaio: …

    5.   Observações (caso existam): ver adenda.

    6.   Local: …

    7.   Data: …

    8.   Assinatura: …

    Anexos:

    1.

    Dossiê de homologação.

    2.

    Relatório de ensaio.

    Adenda

    ao certificado de homologação CE n.o …

    1.   Informações adicionais

    1.1.   Breve descrição da unidade técnica eCall a bordo com base no número 112/componente de sistema eCall a bordo com base no número 112 (3): …

    1.1.1.   Instruções de instalação no veículo, incluindo a localização e a orientação do componente de sistema eCall com base no número 112: …

    1.1.2.   Exemplo de marcação de homologação CE aposta na unidade técnica eCall a bordo com base no número 112/componente de sistema eCall a bordo com base no número 112 (3): …

    1.2.   Localização e método de montagem da unidade técnica eCall no veículo: …

    1.3.   Meios de ativação: …

    1.4.   Alimentação elétrica: …

    2.   O componente de sistema eCall a bordo com base no número 112 satisfaz as prescrições técnicas enunciadas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/79. Além disso, satisfaz igualmente as exigências técnicas abrangidas por:

    2.1.   Anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/79: sim/não (3).

    2.2.   Anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/79 sim/não (3).

    2.3.   Anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/79 sim/não (3).

    3.   Observações (caso existam): …

    PARTE 3

    Marcação de homologação CE de unidades técnicas e componentes

    1.   A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica é constituída por:

    1.1.   Um retângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE de componente ou de unidade técnica:

    1

    para a Alemanha

    12.

    para a Áustria

    26.

    para a Eslovénia

    2.

    para a França

    13.

    para o Luxemburgo

    27.

    para a Eslováquia

    3.

    para a Itália

    17.

    para a Finlândia

    29.

    para a Estónia

    4.

    para os Países Baixos

    18.

    para a Dinamarca

    32.

    para a Letónia

    5.

    para a Suécia

    19.

    para a Roménia

    34.

    para a Bulgária

    6.

    para a Bélgica

    20.

    para a Polónia

    36.

    para a Lituânia

    7.

    para a Hungria

    21.

    para Portugal

    49.

    para Chipre

    8.

    para a República Checa

    23.

    para a Grécia

    50.

    para Malta

    9.

    para a Espanha

    24.

    para a Irlanda

     

     

    11.

    para o Reino Unido

    25.

    para a Croácia

     

     

    1.2.   Na proximidade do retângulo, o «número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído ao presente regulamento. Atualmente, o número de ordem é «00».

    1.3.   No caso de uma unidade técnica eCall a bordo com base no número 112, o número sequencial deve ser precedido das letras «ECALL».

    2.   A marca de homologação CE é aposta numa parte principal da unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 ou do componente de sistema eCall a bordo com base no número 112, de modo tal que seja indelével, clara e de fácil leitura.

    3.   Exemplos de marcas de homologação CE de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 e de componentes de sistema eCall a bordo com base no número 112 são mostrados na figura 1 e na figura 2, respetivamente.

    Figura 1

    Exemplo de marca de homologação CE de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112

    Image

    Nota explicativa

    Legenda

    A homologação CE de unidade técnica foi emitida pela Bulgária com o número 0046. Os dois primeiros algarismos «00» indicam que a unidade técnica autónoma foi homologada nos termos do presente regulamento.

    Figura 2

    Exemplo de marca de homologação CE para componente de sistema eCall a bordo com base no número 112

    Image

    Nota explicativa

    Legenda

    A homologação CE de componente foi emitida pela Alemanha com o número 0026. Os dois primeiros algarismos «00» indicam que o componente foi homologado nos termos do presente regulamento.


    (1)  Riscar o que não interessa.

    (2)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

    (3)  Riscar o que não interessa.


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