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Document 32016R2292

Regulamento de Execução (UE) 2016/2292 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8403

JO L 344 de 17.12.2016, p. 77–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2018; revogado e substituído por 32017R2311

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2292/oj

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2292 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o seu artigo 6.o-E, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas, dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável. A presente disposição é aplicável a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta relativa ao mercado grossista de itinerância referido no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento passe, até essa data, a ser aplicável.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores domésticos podem aplicar um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, durante um período transitório a partir de 30 de abril de 2016 até à data em que o ato legislativo previsto no artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento passe a ser aplicável.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 permite aos prestadores domésticos a aplicação, após o período transitório, de um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que seja superior a qualquer limite estabelecido no âmbito de uma política de utilização razoável.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 da Comissão (2) estabeleceu a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar a partir de 30 de abril de 2016 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2015.

(6)

O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas: i) ao nível máximo das taxas de terminação móvel que impõem, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a «Diretiva-Quadro») e no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a «Diretiva Acesso»), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais, e ii) ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

(7)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União: i) multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro, ii) adicionando este produto em todos os Estados-Membros e iii) dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2016. Para os países que não pertencem à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde a média do segundo semestre de 2016 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

(8)

É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2352.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 deve, pois, ser revogado.

(10)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0108 EUR por minuto.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União (JO L 331 de 17.12.2015, p. 7).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(4)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).


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