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Document 32015R1745

Regulamento de Execução (UE) 2015/1745 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Hollandse maatjesharing/Hollandse Nieuwe/Holländischer Matjes (ETG)]

JO L 256 de 1.10.2015, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1745/oj

1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1745 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Hollandse maatjesharing/Hollandse Nieuwe/Holländischer Matjes (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Hollandse maatjesharing»/«Hollandse Nieuwe»/«Holländischer Matjes», apresentado pelos Países Baixos, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Hollandse maatjesharing»/«Hollandse Nieuwe»/«Holländischer Matjes» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Hollandse maatjesharing»/«Hollandse Nieuwe»/«Holländischer Matjes» (ETG).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7, «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos», do anexo XI do Regulamento de Execução (CE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 156 de 12.5.2015, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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