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Dokument 32015R0968

    Regulamento de Execução (UE) 2015/968 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

    JO L 157 de 23.6.2015, s. 42 – 43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/968/oj

    23.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 157/42


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/968 DA COMISSÃO

    de 22 de junho de 2015

    que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas originários da Ucrânia.

    (2)

    As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

    (3)

    A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades para as quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos eovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).


    ANEXO

    N.o de ordem

    Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

    (em kg de equivalente-ovos com casca)

    09.4275

    1 087 500

    09.4276

    2 250 000


    Začiatok