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Document 32014D0918

    2014/918/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 16 de dezembro de 2014 , que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China, da Índia e do Vietname

    JO L 360 de 17.12.2014, p. 65–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/918/oj

    17.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 360/65


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2014

    que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China, da Índia e do Vietname

    (2014/918/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   INÍCIO

    (1)

    Em 19 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China, da Índia e do Vietname («países em causa»), com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de novembro de 2013 pela Associação Europeia das Fibras Sintéticas (CIRFS) («autor da denúncia»), em nome de sete produtores. O autor da denúncia representava mais de 70 % da produção total da União de fibras descontínuas de poliésteres («FDP»). A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções e de um prejuízo importante delas resultante que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    (3)

    Antes do início do processo, e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da República Popular da China («GC»), o Governo da Índia («GI») e o Governo do Vietname («GV») de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, alegando que as importações subvencionadas de FDP originárias dos respetivos países estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. Os governos em questão foram convidados a participar em consultas individuais no intuito de esclarecer a situação relativamente ao teor da denúncia e chegar a uma solução mutuamente acordada.

    República Popular da China (China)

    (4)

    O GC não aceitou participar na consulta, alegando um equívoco quanto à data da apresentação da denúncia. No entanto, formulou observações sobre as alegações apresentadas na denúncia relativamente ao facto de os regimes não serem passíveis de medidas de compensação.

    Índia

    (5)

    O GI aceitou participar na consulta e a mesma foi realizada. No decurso da referida consulta não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. Todavia, foi tomada devida nota das observações formuladas pelo GI sobre os regimes enumerados na denúncia.

    Vietname

    (6)

    O GV aceitou participar na consulta e a mesma foi realizada. No decurso da referida consulta não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. Todavia, foi tomada devida nota das observações formuladas pelo GV sobre os regimes enumerados na denúncia.

    1.2.   PARTES INTERESSADAS

    (7)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e os GC, GI e GV, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, sobre o início do inquérito e convidou-os a participarem.

    (8)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor no âmbito dos processos em matéria comercial.

    a)   Amostragem

    (9)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, produtores da União e importadores independentes, solicitou-se a todos os produtores-exportadores conhecidos e importadores independentes que se dessem a conhecer à Comissão e fornecessem, como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas atividades relacionadas com as FDP durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013. Esta informação foi solicitada ao abrigo do artigo 27.o do regulamento de base, a fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar as amostras. As autoridades da China, da Índia e do Vietname foram igualmente consultadas.

    Amostra de produtores da União

    (10)

    No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas de FDP durante o período de inquérito («PI») e tendo em conta a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União, responsáveis por 54 % da produção total da União de FDP.

    (11)

    A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas observações. A amostra é representativa da indústria da União.

    Amostra de importadores

    (12)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

    (13)

    Oito importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou inicialmente uma amostra de três importadores independentes, com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra.

    (14)

    Um dos importadores incluídos na amostra retirou-se da mesma, informando a Comissão de que não responderia ao questionário. Posteriormente, a Comissão abandonou a amostragem tendo em conta o número limitado de importadores (não incluídos na amostra) restantes, solicitando a todos que respondessem ao questionário. Duas empresas que importam e utilizam o produto em causa indicaram que não desejavam colaborar como importadores, mas como utilizadores. Dos restantes cinco importadores independentes, quatro responderam ao questionário.

    Amostragem de produtores-exportadores da China

    (15)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da China a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (16)

    Inicialmente, 23 produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores e em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão começou por propor uma amostra constituída pelos cinco produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores colaborantes que registaram o maior volume de exportações para a União durante o período de inquérito. Dois outros produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses apresentaram as informações solicitadas numa fase posterior. Contudo, a dimensão destes dois produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses não era suficiente para poder alterar a amostra, caso tivessem apresentado as referidas informações dentro do prazo.

    (17)

    Dois produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses solicitaram que a amostra fosse selecionada com base na matéria-prima utilizada para a produção de FDP. A este respeito, argumentaram que, para a amostra, deveria ser selecionado o mesmo número de produtores de FDP que utilizam ácido tereftálico purificado/monoetilenoglicol («PTA/MEG») e de produtores de FDP que utilizam flocos de poli(terefatalato) de etileno («PET»). Argumentaram, igualmente, que os processos de produção diferem em função da matéria-prima utilizada e que os produtores que utilizam matérias-primas diferentes não são concorrentes no mesmo mercado. Além disso, alegaram que os produtores de FDP que não utilizam PTA/MEG como matéria-prima não beneficiariam do fornecimento da mesma mediante remuneração inferior à adequada, como descrito na denúncia.

    (18)

    Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume mais representativo de exportações para a União durante o período de inquérito. A amostra também teve em conta que alguns dos regimes poderiam não ser utilizados por todos os produtores-exportadores da China. Além disso, foi assinalado que a amostra incluía empresas que utilizavam os dois processos de produção.

    (19)

    Basear a seleção da amostra unicamente nos tipos de processo de produção poderia influenciar o resultado do inquérito, assumindo-se que as subvenções passíveis de medidas de compensação seriam identificadas apenas para os produtores de FDP que utilizam PTA/MEG como matérias-primas, e não para os produtores de FDP que utilizam flocos de PET como matéria-prima. Além disso, considerou-se que o referido critério de seleção teria sido arbitrário, uma vez que a amostra resultante, com um número igual de empresas, não seria representativa em termos de volume de exportação para a União em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, este pedido foi rejeitado.

    (20)

    Um dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses alegou que a amostra deveria basear-se no valor das exportações e não no volume de exportação, tendo pedido para ser incluído na amostra. A seleção da amostra com base no valor das exportações não produziria resultados representativos e objetivos, uma vez que as subvenções podiam originar distorções nos preços. A Comissão selecionou os cinco maiores produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores em termos de volume, representando 53 % do volume total de exportações para a União pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito. Considera-se que este é o volume mais representativo de exportações sobre o qual pode razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (21)

    A mesma parte argumentou que a sua matéria-prima era constituída exclusivamente por resíduos têxteis reciclados e que não beneficiara de quaisquer subsídios associáveis à utilização de PTA/MEG. A parte alegou que não lhe poderia ser atribuída qualquer margem de subvenção calculada com base nas informações referentes às empresas que utilizavam PTA/MEG. Como explicado no considerando 18, a amostra tem em conta que alguns regimes poderiam não ser utilizados por todos os produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    (22)

    Assim, a amostra provisória de cinco produtores-exportadores, como descrito no considerando 16, foi confirmada como amostra final.

    (23)

    Após a divulgação das conclusões, o autor da denúncia questionou o método de amostragem aplicado pela Comissão. Suscitou dúvidas quanto à representatividade dos 23 produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses colaborantes, como mencionado no considerando 16, em relação à quantidade total de FDP exportadas da China para a União. Além disso, considerou que uma amostra constituída por cinco empresas não seria suficiente, tendo em conta o alegado número de 150 produtores de FDP na China. Alegou ainda que a amostragem não tomou em consideração a distribuição geográfica dos produtores chineses e a percentagem de produtores chineses que utiliza os vários processos de produção em causa. Por último, o autor da denúncia argumentou que a Comissão não divulgou nem o volume efetivo de FDP produzidas pelas empresas chinesas incluídas na amostra, nem se o volume de produção era representativo do volume total de FDP produzidas na China.

    (24)

    As importações dos 23 produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito representavam 83 % do volume total de importações chinesas, pelo que o nível de colaboração foi considerado elevado. Como mencionado no considerando 16, a Comissão selecionou uma amostra de cinco produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores colaborantes com o maior volume de exportações para a União durante o período de inquérito, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. A amostra foi considerada representativa com base neste critério. Foi solicitado às empresas selecionadas que preenchessem integralmente o questionário. De qualquer modo, os produtores-exportadores que não desejaram colaborar no inquérito não poderiam ser selecionados para a amostra, uma vez que a Comissão procura estabelecer as suas conclusões com base nas informações recolhidas junto dos produtores-exportadores colaborantes através das suas respostas ao questionário, que são verificadas no terreno.

    (25)

    No que diz respeito à seleção de uma amostra de produtores-exportadores tendo em conta a sua distribuição geográfica na China, o autor da denúncia não fundamentou o seu pedido. Em particular, o autor da denúncia não explicou por que razão uma amostra baseada no critério da distribuição geográfica estaria em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, que prevê de facto a opção de amostragem com base no volume mais representativo das exportações.

    (26)

    No que se refere à alegação de que a amostra não teve em conta a percentagem de produtores chineses que utiliza os diferentes processos de produção em causa, importa salientar, como explicado no considerando 18, que a amostra incluiu empresas que utilizam os dois processos de produção. Acresce que os maiores exportadores chineses utilizam PTA/MEG para a produção de FDP destinadas ao mercado da União.

    (27)

    Além disso, embora o autor da denúncia se refira à produção e não às exportações para a União, é de notar que a Comissão não tem de considerar o volume de FDP produzidas pelos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, uma vez que o objeto do presente processo é avaliar a concessão de subvenções em relação ao volume de FDP produzidas na China e exportadas para a União.

    (28)

    Por conseguinte, todas as alegações feitas pelo autor da denúncia em relação ao método de amostragem foram rejeitadas.

    Amostragem de produtores-exportadores da Índia

    (29)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da Índia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Índia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (30)

    Oito produtores-exportadores indianos facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro empresas, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades indianas, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram apresentadas observações.

    (31)

    Na sequência da divulgação das conclusões, o autor da denúncia referiu a existência de 17 produtores de FDP na Índia e pôs em causa a representatividade da amostra constituída por quatro produtores-exportadores. A Comissão reitera que a amostra de quatro produtores-exportadores indianos foi considerada representativa, porque abrange cerca de 90 % do total de exportações indianas para a União durante o período de inquérito.

    Amostragem de produtores-exportadores do Vietname

    (32)

    A Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos do Vietname a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão do Vietname junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (33)

    Cinco produtores-exportadores vietnamitas facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra, mas uma destas empresas não havia efetuado nenhuma exportação para a União durante o período de inquérito. A Comissão decidiu, por conseguinte, não incluir esta empresa no inquérito. Tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores restantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

    (34)

    Na sequência da divulgação das conclusões, o autor da denúncia assinalou que, no caso do Vietname, foram obtidas respostas ao questionário de três dos quatro produtores-exportadores e que a Comissão deveria ter assegurado a mesma cobertura para as exportações chinesas e indianas. A Comissão salienta que a situação da indústria era bastante diferente no Vietname, tendo em conta o número muito reduzido de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito (a saber, três), contrariamente ao número significativo de produtores-exportadores na China e na Índia. Por conseguinte, apenas foi considerado necessário proceder à amostragem nestes dois últimos países. A Comissão esclarece, igualmente, que os três produtores-exportadores vietnamitas colaborantes e objeto de inquérito representam mais de 99 % do volume total de importações do produto em causa do Vietname na União.

    b)   Exame individual

    (35)

    Três produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses solicitaram um exame individual, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. Tendo em conta o número de pedidos de exame individual e a dimensão da amostra de produtores-exportadores chineses, a análise desses pedidos teria sido indevidamente moroso. Por conseguinte, estes pedidos foram rejeitados.

    (36)

    Um produtor-exportador indiano solicitou um exame individual, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. O exame deste pedido foi aceite. Em especial, foi decidido que o exame individual neste caso específico não seria demasiado moroso e que não impediria a conclusão do inquérito em tempo útil.

    c)   Respostas ao questionário

    (37)

    A Comissão enviou questionários aos representantes da China (incluindo questionários específicos para os bancos e produtores de PTA e MEG), da Índia (incluindo questionários específicos para os bancos) e do Vietname (incluindo questionários específicos para os bancos e produtores de PTA e MEG). Além disso, enviou questionários a cinco produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, cinco produtores-exportadores indianos (quatro incluídos e um não incluído na amostra), quatro produtores-exportadores vietnamitas, quatro produtores da União, cinco importadores independentes e 105 utilizadores.

    (38)

    No que diz respeito à China, foram obtidas respostas do GC (Ministério do Comércio) e dos cinco produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. No que se refere à Índia, foram recebidas respostas do GI (Ministério do Comércio e da Indústria), dos quatro produtores-exportadores indianos incluídos na amostra e do produtor-exportador indiano que solicitou o exame individual. No que se refere ao Vietname, foram recebidas respostas do GV (Autoridade da Concorrência, Ministério da Indústria e do Comércio e vários bancos). Um produtor-exportador, representando um volume muito reduzido de exportações para a União, retirou a sua colaboração e não respondeu ao questionário. A Comissão obteve respostas ao questionário dos três produtores-exportadores vietnamitas restantes (dois dos quais pertencentes ao mesmo grupo). Responderam também ao questionário quatro produtores da União, quatro importadores independentes e doze utilizadores.

    (39)

    Na sequência da divulgação das conclusões, o autor da denúncia referiu uma aparente falta de proporcionalidade entre o número de questionários enviados aos produtores da União incluídos na amostra, por um lado, e aos importadores e utilizadores, por outro. Em primeiro lugar, o número de questionários enviados a um determinado grupo de agentes económicos (produtores da União, produtores-exportadores, importadores ou utilizadores) não é indicativo do peso atribuído pela Comissão à sua situação respetiva. O único objetivo é garantir um nível e uma quantidade adequados de informação para analisar tão corretamente quanto possível as subvenções, o prejuízo e o interesse da União.

    (40)

    No presente caso, foram enviados questionários aos quatro produtores da União incluídos na amostra, a cinco produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, cinco produtores-exportadores indianos, quatro produtores-exportadores vietnamitas e cinco importadores, bem como a todos os utilizadores conhecidos e aos utilizadores que se deram a conhecer. Com efeito, o artigo 27.o do regulamento de base não prevê o recurso à amostragem para os utilizadores. Além disso, a experiência adquirida com os inquéritos de defesa comercial mostra até agora que, apesar de, em certos casos, com base nas informações disponíveis, poder ser contactado um elevado número de utilizadores, normalmente apenas um número reduzido aceita responder ao questionário. Por conseguinte, a Comissão, também neste caso, procurou ativamente a colaboração de um número máximo de utilizadores.

    d)   Visitas de verificação

    (41)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da existência de subvenções, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. As visitas de verificação nos termos do artigo 26.o do regulamento de base foram efetuadas nas seguintes autoridades públicas e instituições financeiras e empresas:

     

    Governo da China

    Ministério do Comércio chinês, Pequim, China

     

    Governo da Índia

    Ministério do Comércio e da Indústria, Nova Deli

     

    Governo do Vietname

    Autoridade da Concorrência do Vietname, Ministério da Indústria e do Comércio, Hanói

    Ministério das Finanças, Hanói (incluindo visitas de verificação a vários bancos)

    Autoridades aduaneiras de Thái Bình, Thái Bình, província de Thái Bình

     

    Produtores da União

    Trevira GmbH, Bobingen, Alemanha

    Wellman International Ltd., Kells, Irlanda

    Greenfiber International S.A., Buzau, Roménia

    Silon SRO, Sezimovo Ústí, República Checa

     

    Importadores

    Elias Enterprises Limited, Altrincham, Reino Unido

     

    Utilizadores

    Sandler AG, Schwarzenbach/Saale, Alemanha

     

    Produtores-exportadores da China

    Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd, Xangai

    Jiangsu Huaxicun Co, Huaxi Village, Jiangyin

    Jiangsu Xinsu Chemical Fibre Co, Suzhou

    Xiamen Xianglu Chemical Fibre Co, Xiamen

    Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co, Fuyang

     

    Produtores-exportadores da Índia

    Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd., Mumbai

    Ganesha Ecosphere Limited, Kanpur

    Indo Rama Synthetics Ltd., Nagpur

    Reliance Industries Limited, Mumbai

    Polyfibre Industries Pvt. Ltd., Mumbai

     

    Produtores-exportadores do Vietname

    Vietnam New Century Polyester Fibre Co Ltd., Ha Long

    Thái Bình Polyester Staple Fibre Joint Stock Company, Thái Thuy, província de Thái Bình, e Hop Than Co. Ltd., Thái Bình, província de Thái Bình (designadas conjuntamente «Grupo Thái Bình»).

    (42)

    Na sequência da divulgação das conclusões, o autor da denúncia alegou que a maioria dos produtores chineses está concentrada a nível regional nas províncias costeiras de Jiangsu e Zhejiang, a sudeste, e que nenhuma das cinco visitas de verificação teve lugar em qualquer destas duas províncias. Note-se, a este respeito, que as empresas Jiangsu Xinsu Chemical Fibre Co and Jiangsu Huaxicun Co estão localizadas na província de Jiangsu, ao passo que a empresa Zhejiang Anshun Pettechs Fibre está situada na província de Zhejiang. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (43)

    Além disso, o autor da denúncia argumentou que dois grandes produtores chineses, em termos de capacidade de produção, não foram incluídos na amostra. A este respeito, convém recordar que, tal como explicado nos considerandos 16 e 18, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de exportações para a União e escolheu os cinco maiores exportadores/grupos de produtores-exportadores para a União em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. O simples facto de existirem outros grandes produtores de FDP na China não põe, por si só, em causa a representatividade da amostra.

    (44)

    O autor da denúncia apresentou uma alegação semelhante sobre o Vietname, argumentando que dois importantes produtores de FDP vietnamitas não foram incluídos no âmbito do inquérito. Ora, como explicado pela Comissão nos considerandos 32 a 34, o inquérito abrangeu a totalidade dos produtores vietnamitas que exportavam FDP para a União, tendo respondido ao questionário três produtores-exportadores que representam a quase totalidade de exportações de FDP para a União. O facto de poderem existir outros grandes produtores de FDP no Vietname que não exportam o produto em causa para a União não é relevante para a representatividade dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

    1.3.   PERÍODO DE INQUÉRITO E PERÍODO CONSIDERADO

    (45)

    O inquérito relativo à concessão de subvenções e ao prejuízo resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    (46)

    Na sequência da divulgação das conclusões, o autor da denúncia observou que a duração do período de inquérito tinha sido curta e, portanto, «afetou negativamente» as conclusões da Comissão. O autor da denúncia declarou que o período de doze meses ignorava o facto de o prejuízo sofrido pela indústria da União ter alegadamente durado vários anos. O autor da denúncia considerou igualmente que as subvenções referidas na denúncia não poderiam ter sido devidamente analisadas utilizando um período de inquérito de doze meses.

    (47)

    No que diz respeito à análise do prejuízo, importa sublinhar que a Comissão avaliou os anos de 2010, 2011 e 2012 e o período de inquérito, não se limitando unicamente, como alegado pelo autor da denúncia, aos doze meses do período de inquérito. No que se refere à determinação das subvenções, a Comissão optou, no âmbito dos seus poderes discricionários e em conformidade com os artigos 5.o e 11.o do regulamento de base, por um período de inquérito de doze meses. Até à divulgação das conclusões, nem o autor da denúncia nem nenhuma outra parte interessada comentou a duração do período de inquérito indicado no aviso de início e nos questionários. A Comissão considera que um período de inquérito de doze meses é apropriado para garantir conclusões representativas para os fins do presente inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    1.4.   DIVULGAÇÃO

    (48)

    Em 2 de outubro de 2014, a Comissão divulgou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava encerrar o processo, e convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Recebeu observações de uma associação de utilizadores, do autor da denúncia, um produtor-exportador chinês e suas afiliadas, quatro produtores-exportadores indianos, o GC e o GV. As observações apresentadas foram consideradas pela Comissão e tidas em conta, quando apropriado.

    (49)

    Nas observações formuladas pela associação de utilizadores, foi suscitada a questão do interesse da União, que não foi avaliada uma vez que não se justifica a instituição de medidas.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   PRODUTO EM CAUSA

    (50)

    O produto em causa são as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, originárias da República Popular da China, da Índia e do Vietname, atualmente classificadas no código NC 5503 20 00 («produto em causa»).

    (51)

    O produto em causa pode, em princípio, ser produzido seja através da utilização de PTA (ácido tereftálico purificado) e MEG (monoetilenoglicol), seja utilizando flocos de garrafas PET recicladas para produzir FDP recicladas. O produto é utilizado numa vasta gama de aplicações, nomeadamente em vestuário, ornamentos e artigos de decoração, mas também na indústria automóvel, nas indústrias médicas e da higiene e na indústria da construção.

    2.2.   PRODUTO SIMILAR

    (52)

    O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações básicas:

    o produto em causa;

    o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa; bem como

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (53)

    A Comissão decidiu que estes produtos são, portanto, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

    2.3.   ALEGAÇÕES RELATIVAS À DEFINIÇÃO DO PRODUTO

    2.3.1.   FDP fabricadas a partir de PTA/MEG e FDP fabricadas a partir de garrafas em PET recicladas

    (54)

    Duas autoridades governamentais e uma associação representando os produtores-exportadores de um dos países em causa alegaram que as FDP fabricadas a partir de PTA/MEG e as FDP fabricadas a partir de garrafas em PET recicladas deveriam ser tratadas como dois produtos diferentes. A alegação baseia-se na diferença entre as principais matérias-primas utilizadas, uma vez que para certos tipos de FDP são utilizados PTA/MEG, ao passo que para outros tipos são utilizados em sua substituição flocos obtidos a partir de garrafas em PET recicladas. Em relação a este aspeto, foram referidos enquanto importantes diferenças os custos e os preços de venda. Foram igualmente alegadas diferenças qualitativas substanciais entre as FDP fabricadas a partir de PTA e MEG e as FDP fabricadas a partir de garrafas em PET recicladas, com impactos na sua utilização e aplicação.

    (55)

    As FDP fabricadas a partir de PTA/MEG e as FDP fabricadas utilizando garrafas em PET recicladas constituem, efetivamente, dois tipos diferentes de FDP incluídas na definição deste produto. No entanto, os dois tipos possuem as mesmas características físicas e químicas e as suas utilizações finais são basicamente as mesmas. Reconhece-se que nem todos os tipos do produto são permutáveis, mas os inquéritos anteriores e o presente inquérito revelaram que existem pelo menos uma permutabilidade e uma sobreposição parciais de utilizações entre diferentes tipos do produto. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (56)

    Um produtor-exportador reiterou nas suas observações que a utilização de garrafas em PET recicladas, em vez de flocos obtidos a partir de garrafas em PET recicladas, implica um processo de produção diferente e constitui uma matéria-prima diferente. A mesma parte acrescentou também que o custo e o preço de venda, bem como a qualidade das FDP produzidas a partir de garrafas em PET recicladas são significativamente mais baixos do que os das «FDP normais». A Comissão sustenta que a matéria-prima, quer se trate de garrafas em PET recicladas ou flocos obtidos a partir de garrafas em PET recicladas, é essencialmente a mesma. Em comparação com os flocos de PET, os passos adicionais necessários, ao utilizar garrafas em PET, são a triagem e a lavagem das garrafas, seguidas da trituração das garrafas em flocos. Todas as fases subsequentes de produção são idênticas. Além disso, o produto final tem as mesmas características, no sentido de que podem existir diferentes graus de qualidade, como igualmente previsto no número de código do produto («NCP»). Assim, a diferença de preços (se for o caso), resultante dos diferentes graus de qualidade, é também tida em conta através do NCP. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    2.3.2.   FDP básicas e FDP especiais

    (57)

    Uma autoridade governamental e quatro produtores-exportadores alegaram que as FDP básicas e as FDP especiais deveriam ser tratadas como produtos diferentes, devido às diferenças nos custos de produção, nos preços de venda e na utilização. Foi igualmente alegado que a indústria da União incide nas FDP especiais como principal tipo de FDP, ao passo que os países em causa fornecem sobretudo FDP básicas.

    (58)

    A autoridade governamental e os quatro produtores-exportadores que apresentaram a alegação descrita no considerando 57 não forneceram uma definição para as FDP especiais.

    (59)

    As FDP especiais, como definidas pelos produtores da União incluídos na amostra, variam desde FDP fabricadas a partir de uma combinação de poliéster e polietileno para utilização em produtos de higiene, FDP coloridas (tingidas), FDP de tenacidade específica, FDP retardadoras de chamas, FDP para uso técnico (como geotêxteis e materiais não tecidos utilizados na indústria de construção), FDP definidas, desenvolvidas e adaptadas em conjunto com os clientes para aplicações específicas, até FDP utilizadas na indústria automóvel (mais especificamente, os revestimentos visíveis nos automóveis que precisam de ter uma cor consistente).

    (60)

    As FDP normalizadas, de acordo com os produtores da União incluídos na amostra, abrangem as FDP com especificações mais flexíveis.

    (61)

    De acordo com a definição proposta para as FDP especiais e as FDP básicas, os dois tipos partilham as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. O facto de haver vários tipos, classes e qualidades não exclui a possibilidade de serem consideradas um único produto. As utilizações possíveis das FDP básicas parecem mais diversificadas do que as FDP especiais, mas estas diferenças não foram suficientes para as classificar como dois produtos distintos. Embora os vários tipos de FDP possuam características diferentes de acordo com a sua finalidade específica, as suas características físicas de base, aplicações e utilizações são as mesmas.

    (62)

    Além disso, é necessário esclarecer que, durante o período de inquérito, as FDP especiais não constituíram o principal tipo de FDP produzido pelos produtores da União. Em média, representaram cerca de 40 % de todos os tipos de FDP produzidos pelos produtores da União incluídos na amostra, segundo a sua própria definição de FDP básicas e FDP especiais.

    (63)

    Após a divulgação das conclusões, um produtor-exportador alegou novamente que as FDP especiais e as FDP básicas não são «produtos similares» e, por conseguinte, não poderiam ser examinadas em conjunto. A mesma parte interessada observou que as FDP especiais e as FDP básicas diferem na sua utilização final, no custo de produção e nos preços de venda. Por conseguinte, considerou uma falha da Comissão não ter examinado as diferenças no custo e no preço de venda dos dois tipos de FDP. Afirmou não ser clara a forma como o custo de produção e o preço de venda do produto objeto de inquérito foram determinados e solicitou à Comissão que examinasse a análise da subcotação depois de separar os dados relativos às FDP básicas e às FDP especiais.

    (64)

    A Comissão confirma que as FDP são vendidas em diferentes tipos de produtos destinados à fiação ou a aplicações não tecidas. Por exemplo, as FDP podem ser compostas por uma ou várias componentes e ter diferentes especificações, nomeadamente em termos de decitex, tenacidade, brilho, grau de qualidade, etc. Essas especificações foram tidas em conta no NCP, sobre o qual a Comissão não recebeu quaisquer observações. É reconhecido que as FDP básicas e as FDP especiais não são permutáveis em todas as aplicações possíveis, mas existem uma permutabilidade e uma sobreposição de utilizações parciais entre os diferentes tipos do produto. Como descrito no considerando 61 e estabelecido em processos anteriores relativos ao mesmo produto, as características físicas e químicas e as utilizações finais dos dois tipos do produto são basicamente idênticas. Ambos os tipos têm por base as mesmas matérias-primas (PTA/MEG ou PET reciclado), que representam mais de 60 % do custo de produção. A essas matérias-primas podem ser acrescentados aditivos ou componentes adicionais, para garantir certas propriedades específicas das fibras. O NCP cobre a origem das matérias-primas e outros elementos com impacto no custo de produção e nos preços de venda. No entanto, não existe nenhuma diferença substancial no processo de produção das FDP básicas e FDP especiais. Tal pode ser visto no caso dos produtores da União incluídos na amostra, dos quais nenhum produzia exclusivamente FDP básicas ou FDP especiais. Por último, não parece existir nenhuma definição consistente e mutuamente acordada para as FDP especiais. Por exemplo, como descrito no considerando 59, as FDP utilizadas na indústria da higiene são consideradas por alguns produtores da União um tipo especial. Pelo contrário, vários utilizadores e uma associação de utilizadores indicaram que as FDP destinadas a ser utilizadas na indústria da higiene, nomeadamente para o fabrico de toalhetes húmidos, constituem um tipo básico, embora não devessem ser, por razões de saúde e de segurança, de origem reciclada. Além disso, alguns produtores da União consideraram que as FDP que respondem a requisitos específicos dos clientes (por exemplo, tingidas com uma cor específica) constituem FDP especiais, embora possam resultar exatamente do mesmo processo de produção e terem o mesmo custo de produção que qualquer outro tipo (básico). A Comissão não pôde, por conseguinte, basear-se numa suposta categorização em FDP básicas e FDP especiais, razão pela qual esta alegação foi rejeitada.

    2.3.3.   Outras alegações relativas à definição do produto

    (65)

    Um utilizador e uma associação de utilizadores alegaram que as FDP importadas da China têm melhor qualidade do que as FDP produzidas na União. Um dos argumentos apresentados foi o facto de as FDP originárias da República Popular da China não conterem segmentos de polímeros rígidos. Outro argumento avançado foi o brilho das FDP chinesas, em comparação com as FDP produzidas na União que apresentariam tonalidades cinzentas porque na sua maioria são fabricadas a partir de garrafas em PET recicladas.

    (66)

    O primeiro argumento sobre a presença de segmentos polímeros rígidos nas FDP da União não foi fundamentado por nenhum elemento de prova. Acresce que o argumento contrário foi também formulado nas observações de outros utilizadores e nas respostas ao questionário destinado aos utilizadores (ou seja, que as FDP produzidas pelos produtores da União apresentam normalmente uma qualidade superior à qualidade das FDP produzidas pelos países em causa).

    (67)

    Quanto ao segundo argumento relativo ao brilho, as informações fornecidas durante o inquérito confirmam que as FDP fabricadas a partir de PTA/MEG são normalmente mais brilhantes do que as FDP fabricadas a partir de garrafas em PET recicladas (quando não são adicionados pigmentos e/ou abrilhantadores durante o processo de produção). No entanto, ambos os tipos de FDP possuem características físicas e químicas idênticas, e as suas utilizações finais são basicamente as mesmas. Importa referir igualmente que, para o cálculo do prejuízo, a matéria-prima de base foi um dos elementos tomado em consideração. Por outras palavras, as importações de FDP fabricadas a partir de garrafas em PET recicladas seriam comparadas unicamente com FDP fabricadas na União a partir de garrafas em PET recicladas. Do mesmo modo, as importações de FDP fabricadas a partir de PTA e MEG seriam apenas comparadas com FDP fabricadas na União a partir de PTA e MEG.

    (68)

    Uma associação de utilizadores, um produtor-exportador e uma autoridade governamental alegaram que os utilizadores a jusante exigem frequentemente que os produtos sejam fabricados utilizando FDP originárias dos países em causa (em particular, da China).

    (69)

    Não foram apresentados elementos de prova para fundamentar esta alegação, nem para explicar detalhadamente as razões subjacentes à insistência relacionada com as FDP provenientes dos três países em causa (caso exista de facto essa insistência por parte dos clientes a jusante).

    (70)

    A associação de utilizadores alegou, mais especificamente, que a indústria automóvel da União aceita unicamente as FDP de origem chinesa.

    (71)

    No entanto, não fundamentou esta alegação, nem demonstrou que as FDP fabricadas por produtores da União não podem ser utilizadas pela indústria automóvel da União. Além disso, dados verificados demonstraram que os produtores da União também vendem quantidades significativas de FDP para a indústria automóvel da União, o que aponta em sentido contrário.

    (72)

    Um produtor-exportador alegou que as FDP por si fabricadas e as FDP fabricadas pelos produtores da União, embora sejam ambas produzidas a partir de garrafas em PET recicladas, são produtos diferentes. Segundo este produtor-exportador, as suas FDP são (principalmente) fabricadas a partir de garrafas em PET recicladas (e não flocos) e é utilizado um processo de produção diferente, constituindo uma matéria-prima diferente, em comparação com os produtores de FDP que utilizam flocos feitos de garrafas em PET recicladas.

    (73)

    Esta alegação foi igualmente rejeitada, uma vez que as garrafas em PET e os flocos de garrafas em PET (feitos de garrafas em PET esmagadas em flocos) são essencialmente a mesma matéria-prima, embora com outra forma.

    2.3.4.   Conclusão

    (74)

    Por conseguinte, concluiu-se que todos os tipos de FDP abrangidos pelo inquérito possuem características físicas, técnicas e químicas idênticas e que as utilizações finais são basicamente as mesmas.

    3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

    3.1.   CHINA

    3.1.1.   Generalidades

    (75)

    Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram analisados os seguintes regimes, que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções por parte das autoridades governamentais chinesas:

    A.

    Concessão de empréstimos preferenciais à indústria de FDP por parte dos bancos estatais e atribuição de funções e instruções pelo Governo aos bancos privados;

    B.

    Fornecimento pelo Governo de bens e serviços mediante remuneração inferior à adequada e atribuição de funções e instruções pelo Governo aos bancos privados;

    Fornecimento pelo Governo de PTA e MEG mediante remuneração inferior à adequada;

    Concessão pelo Governo de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada;

    Fornecimento pelo Governo de eletricidade;

    Programa de abastecimento de água a baixo custo.

    C.

    Concessão de subvenções ao desenvolvimento e bonificações de juros ao setor têxtil

    Fundo especial «Go Global»;

    Fundo de promoção do comércio para a agricultura, a indústria ligeira e os produtos têxteis.

    D.

    Programas de isenção e redução de impostos diretos

    Isenção do imposto sobre o rendimento para empresas (de investimento) estrangeiras;

    Isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas;

    Redução do imposto para empresas reconhecidas de alta e nova tecnologia;

    Redução do imposto sobre o rendimento em zonas económicas especiais;

    Redução do imposto sobre o rendimento para empresas orientadas para a exportação;

    Créditos fiscais até 40 % do valor de compra de equipamentos produzidos no país.

    E.

    Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

    Isenção de IVA e redução de direitos de importação para a utilização de equipamento importado;

    Descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por sociedades de investimentos estrangeiro («SIE»).

    F.

    Outros programas regionais/provinciais

    Isenções fiscais (e outras) em zonas de desenvolvimento na Província de Jiangsu;

    Incentivos fiscais na cidade de Changzhou;

    Rendas preferenciais na cidade de Changzhou;

    Programas de incentivo à exportação na província de Zhejiang;

    Subvenções à inovação tecnológica na província de Zhejiang;

    Incentivos fiscais e aduaneiros em zonas de desenvolvimento na província de Guangdong;

    Incentivos à exportação na província de Guangdong;

    Reembolso de despesas judiciais na província de Guangdong;

    Programa de fundos (especiais) para apoiar atividades de comércio externo na província de Guangdong;

    Empréstimos bonificados para apoiar projetos de inovação tecnológica na província de Guangdong;

    Taxas de juro preferenciais em zonas de desenvolvimento na província de Xangai;

    Condições preferenciais para infraestruturas na província de Xangai;

    Políticas de concessão de crédito e fiscais a favor de empresas orientadas para a exportação na província de Xangai.

    (76)

    A Comissão examinou todos os regimes alegados na denúncia. Para cada regime, foi examinado se, nos termos do artigo 3.o do regulamento de base, poderiam ser estabelecidam uma contribuição financeira por parte do GC e uma vantagem concedida aos produtores-exportadores incluídos na amostra. O inquérito revelou que, no caso presente, as eventuais vantagens identificadas relativamente aos regimes objeto de inquérito são inferiores ao limiar de minimis previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base (3). Por conseguinte, não é considerado necessário determinar se os regimes individuais são passíveis de medidas de compensação.

    As informações pormenorizadas sobre os regimes e correspondentes taxas de subvenção para cada empresa são fornecidas a seguir.

    3.1.2.   Regimes específicos

    Regimes não utilizados pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra durante o período de inquérito

    (77)

    Foi considerado que os regimes de seguida não foram utilizados pelos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses durante o período de inquérito, não tendo portanto sido possível estabelecer nenhuma vantagem.

    Fornecimento de PTA e MEG mediante remuneração inferior à adequada;

    Fornecimento pelo Governo de eletricidade mediante remuneração inferior à adequada;

    Abastecimento pelo Governo de água a baixo custo mediante remuneração inferior à adequada;

    Fundo especial «Go Global»;

    Fundo de promoção do comércio para a agricultura, a indústria ligeira e os produtos têxteis;

    Isenção do imposto sobre o rendimento para empresas (de investimento) estrangeiras;

    Redução do imposto para empresas reconhecidas de alta e nova tecnologia;

    Redução do imposto sobre o rendimento em zonas económicas especiais;

    Redução do imposto sobre o rendimento para empresas orientadas para a exportação;

    Créditos fiscais até 40 % do valor de compra de equipamentos produzidos no país;

    Outros programas regionais/provinciais.

    (78)

    No que diz respeito ao fornecimento de PTA e MEG mediante remuneração inferior à adequada, a denúncia alega que o GC controla certas indústrias e produtos a montante, de modo a garantir inputs a preços favoráveis aos produtores de FDP, designadamente no que diz respeito a PTA e MEG. Assim, os produtores de FDP recebem subvenções passíveis de medidas de compensação através da compra, a empresas estatais, de PTA e MEG produzidos pelo Governo, a um preço inferior ao do mercado, ou seja, mediante uma remuneração inferior à adequada.

    (79)

    No entanto, o inquérito revelou que os produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses de FDP importavam a maior parte dos seus inputs de PTA e MEG, para produzir FDP destinadas à exportação, no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo.

    (80)

    Por conseguinte, não foi possível estabelecer a existência de subvenções às empresas incluídas na amostra ao abrigo deste alegado programa.

    (81)

    Na sequência da divulgação, o autor da denúncia observou que a Comissão forneceu uma análise parcial, incidindo apenas num único regime de subvenções não utilizado pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra durante o período de inquérito, a saber o fornecimento de PTA/MEG a preços subvencionados. Sobre este regime, o autor da denúncia argumentou que a forma como a amostra foi estabelecida e o facto de um importante produtor chinês de FDP não ter sido abrangido pelo inquérito afetaram a determinação da prática de subvenções através deste regime.

    (82)

    Como explicado nos considerandos 16 e 18, do total de 23 produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão selecionou uma amostra constituída pelos cinco maiores produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores que foram considerados representativos na acepção do artigo 27.o do regulamento de base. O produtor chinês a que o autor da denúncia se refere e que não foi incluído na amostra não exportava FDP para a União em quantidades significativas durante o período de inquérito. Por conseguinte, a não inclusão deste produtor não afetou a representatividade da amostra, nem teve qualquer efeito significativo nas conclusões sobre o regime de subvenção em causa.

    (83)

    A Comissão confirma que procurou obter informações e respostas sobre todos os regimes de subvenção alegados na denúncia, incluindo os mencionados pelo autor da denúncia nas observações formuladas após a divulgação das conclusões, mas constatou-se que estes regimes não foram utilizados pelos produtores-exportadores/grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra. No considerando 78 a Comissão fornece pormenores adicionais sobre o fornecimento de PTA/MEG por remuneração inferior à adequada, uma vez que este regime de subvenção constitui uma importante alegação na denúncia e poderia implicar uma significativa subvenção passível de medidas de compensação.

    Regimes utilizados pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra durante o período de inquérito

    3.1.3.   Empréstimos preferenciais à indústria de FDP

    (84)

    O autor da denúncia alegou que os produtores de FDP beneficiam da concessão de empréstimos com taxas de juro baixas (subvencionadas) por parte dos bancos de investimento («policy banks») e dos bancos comerciais estatais («SOCB»), no âmbito da política do GC de prestar assistência financeira para incentivar e apoiar o crescimento e o desenvolvimento da indústria têxtil e das fibras químicas.

    a)   Base jurídica

    (85)

    As seguintes disposições legais regem a concessão de empréstimos preferenciais na China: «Law of the PRC on Commercial Banks» (lei chinesa sobre os bancos comerciais) («lei bancária»), «The General Rules on Loans» (regras gerais sobre os empréstimos) promulgadas pelo Banco Popular da China («BPC»), em 28 de junho de 1996, e a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado.

    b)   Cálculo do montante da subvenção

    (86)

    O artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base indica que a vantagem relativa aos empréstimos preferenciais deve ser calculada como a diferença entre o montante do juro pago e o montante que seria pago por um empréstimo comercial comparável que a empresa pudesse obter no mercado. A Comissão estabeleceu um valor de referência do mercado para empréstimos comerciais comparáveis.

    (87)

    O valor de referência foi calculado com base nas taxas de juro chinesas, ajustadas para refletir o risco do mercado normal, ou seja, considerou-se que seria atribuído a todas as empresas na China unicamente a notação mais elevada dos títulos classificados de «non-investment grade» (BB na Bloomberg), tendo-se aplicado um prémio adequado (como esperado para os títulos emitidos por empresas com esta notação) à taxa de juro de referência do Banco Popular da China.

    (88)

    A vantagem para os produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores foi calculada tendo em consideração o diferencial das taxas de juro, expresso em percentagem, multiplicado pelo montante em dívida do empréstimo, ou seja, os juros não pagos durante o período de inquérito. Este montante foi então repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

    c)   Conclusão

    (89)

    A vantagem estabelecida para este regime varia entre 0 % e 0,50 %.

    3.1.4.   Concessão de direitos de utilização de terrenos mediante remuneração inferior à adequada

    a)   Base jurídica

    (90)

    Os direitos de utilização de terrenos na China estão abrangidos pela lei sobre a administração de terrenos («Land Administration Law») e a lei sobre os direitos reais («Real Right Law») da República Popular da China.

    b)   Aplicação prática

    (91)

    Em conformidade com o artigo 2.o da lei sobre a administração de terrenos, todos os terrenos são propriedade do Estado pois, segundo a constituição chinesa e as disposições jurídicas pertinentes, a terra pertence coletivamente ao povo da China. A terra não pode ser vendida, mas, nos termos da legislação, podem ser atribuídos direitos de utilização de terrenos. Os poderes públicos podem atribuí-los através de adjudicação pública, cotação ou leilão.

    c)   Resultados do inquérito

    (92)

    Os produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores colaborantes enviaram informações referentes aos terrenos que ocupam, bem como os contratos/certificados relativos aos direitos de utilização de terrenos, mas o GC não facultou quaisquer informações sobre a fixação dos preços nessa matéria.

    d)   Cálculo do montante da subvenção

    (93)

    Uma vez que se concluiu que a situação da China em relação aos direitos de utilização dos terrenos não é orientada pelo mercado, parece não existir qualquer valor de referência privado na China. Por conseguinte, não é praticável efetuar um ajustamento de custos ou preços na China. Nestas circunstâncias, considera-se que não existe mercado na China e, nos termos do artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, justifica-se a utilização de um valor de referência externo para calcular a vantagem conferida. Como o GC não propôs nenhum valor de referência externo, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para determinar um valor de referência externo adequada. Neste contexto, considerou-se adequado utilizar a informação proveniente do território aduaneiro distinto de Taiwan como referência adequada pelas razões explicitadas no considerando 94.

    (94)

    A Comissão considera que os preços dos terrenos em Taiwan oferecem o melhor substituto para as áreas da China onde se encontram os produtores-exportadores colaborantes. A maior parte dos produtores-exportadores encontra-se na parte oriental da China, em áreas desenvolvidas de elevado PIB (produto interno bruto), em províncias com uma elevada densidade populacional.

    (95)

    O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, como constatada durante o período de inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante pago por cada empresa pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência de Taiwan.

    (96)

    Neste cálculo, a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido em Taiwan, corrigido para ter em conta a desvalorização cambial e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de direito de utilização de terrenos. A informação relativa aos preços de terrenos industriais foi consultada no sítio Web do Industrial Development Bureau do Ministério da Economia de Taiwan. A desvalorização cambial e a evolução do PIB de Taiwan foram calculadas com base nas taxas de inflação e evolução do PIB per capita a preços correntes em dólares norte-americanos para Taiwan, de acordo com o relatório de 2011 do Fundo Monetário Internacional sobre as perspetivas económicas mundiais («World Economic Outlook»). Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi imputado ao período de inquérito com base na duração normal do direito de utilização no caso dos terrenos industriais na China (ou seja, 50 ou 70 anos). O montante foi então repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o período de inquérito, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    e)   Conclusão

    (97)

    A vantagem estabelecida para este regime varia entre 0,02 % e 0,82 %.

    3.1.5.   Programas de isenção e redução de impostos diretos

    3.1.5.1.   Isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas

    a)   Base jurídica

    (98)

    Esta isenção fiscal do rendimento dos dividendos tem como base jurídica os artigos 25.o e 26.o da lei do imposto sobre o rendimento coletivo e o artigo 83.o do seu regulamento de execução.

    b)   Aplicação prática

    (99)

    Este programa consiste num tratamento fiscal privilegiado para empresas residentes chinesas que são acionistas noutras empresas residentes chinesas, concedido sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento de determinados dividendos, bónus e outros investimentos em participações para as empresas-mãe residentes.

    c)   Resultados do inquérito

    (100)

    Na declaração fiscal de dois produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, existe um montante isento de imposto sobre o rendimento. Este montante é referido como dividendos, bónus e outras receitas provenientes de investimentos em participações de empresas residentes elegíveis, consentâneos com as condições do apêndice 5 da declaração fiscal (declaração anual das preferências fiscais). As empresas em causa não pagaram nenhum imposto sobre o rendimento relativo a este montante.

    d)   Cálculo do montante da subvenção

    (101)

    O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagem conferida aos beneficiários, como constatada durante o período de inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante total do imposto a pagar com a inclusão dos rendimentos sob a forma de dividendos provenientes de outras empresas residentes na China, após a dedução do montante que foi efetivamente pago com a isenção fiscal sobre os dividendos. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o período de inquérito, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    e)   Conclusão

    (102)

    A vantagem estabelecida para este regime varia entre 0 % e 0,06 %.

    3.1.6.   Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

    3.1.6.1.   Isenção de imposto sobre o valor acrescentado («IVA») e redução de direitos de importação para a utilização de equipamento importado

    a)   Base jurídica

    (103)

    Este regime tem como base jurídica a Circular n.o 37/1997 do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento (Circular of the State Council on Adjusting Tax Policies on Imported Equipment, «Guo Fa No. 37/1997»), a Comunicação n.o 43/2008 do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Nacional («Announcement of the Ministry of Finance, the General Administration of Customs and the State Administration of Taxation»), o Aviso n.o 316/2006, de 22 de fevereiro de 2006, da NDRC sobre as questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos com financiamento nacional ou estrangeiro que são incentivados pelo Estado («Notice of the NDRC on the relevant issues concerning the Handling of Confirmation letter on Domestic or Foreign-funded Projects encouraged to develop by the State») e o Catálogo de 2008 dos artigos de importação não isentos de direitos para empresas com financiamento nacional e estrangeiro («Catalogue on Non-duty-exemptible Articles of importation for either foreign-invested companies or domestic enterprises»).

    b)   Aplicação prática

    (104)

    Este programa concede isenções de IVA e de direitos de importação às SIE e a determinadas empresas nacionais para efeitos da importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente deve obter o certificado emitido aos projetos incentivados pelo Estado («Certificate of State-Encouraged projects») junto das autoridades chinesas ou da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Commission — «NDRC»), em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

    c)   Resultados do inquérito

    (105)

    Quatro produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra comunicaram a isenção de IVA e de direitos de importação sobre o equipamento importado.

    d)   Cálculo do montante da subvenção

    (106)

    O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagem conferida aos beneficiários, como constatada durante o período de inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. A vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais das empresas. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o período de inquérito, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    e)   Conclusão

    (107)

    A vantagem estabelecida para este regime varia entre 0 % e 0,45 %.

    3.1.6.2.   Descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE

    a)   Base jurídica

    (108)

    Este programa tem como bases jurídicas a Circular n.o 171/199, de 20 de setembro de 1999, da Administração Fiscal Nacional sobre a introdução de medidas provisórias para a administração dos reembolsos de impostos sobre a aquisição por SIE de equipamentos fabricados no país («Circular of State Administration of taxation on the release of the provisional measures for the Administration of tax refunds for purchase domestically-manufactured equipment by FIEs») e o Aviso n.o 176/2008 do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Nacional que revoga a aplicação da política relativa a esses impostos («Notice of the Ministry of Finance and the State Administration of Taxation on Stopping the Implementation of the Policy of Refunding Tax to Foreign-funded Enterprises for Their Purchase of Home-made Equipment»).

    b)   Aplicação prática

    (109)

    Este programa concede uma vantagem sob a forma de reembolso do IVA pago na compra, por SIE, de equipamentos produzidos no país. Os equipamentos não podem estar incluídos no Catálogo dos artigos de importação não isentos de direitos supracitado e o seu valor não pode exceder o limite de investimento total numa SIE, em conformidade com as medidas administrativas provisórias adotadas para a aquisição de equipamentos produzidos no país («trial Administrative Measures on Purchase of Domestically Produced Equipment»).

    c)   Resultados do inquérito

    (110)

    Dois produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra forneceram informações pormenorizadas sobre o programa, incluindo o montante da vantagem recebida.

    d)   Cálculo do montante da subvenção

    (111)

    O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagem conferida aos beneficiários, como constatada durante o período de inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante do IVA reembolsado na compra de equipamentos produzidos no país. A vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida do equipamento, em conformidade com a prática habitual da indústria.

    e)   Conclusão

    (112)

    A vantagem estabelecida para este regime varia entre 0 % e 0,01 %.

    3.1.7.   Outros programas regionais/provinciais

    (113)

    O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de nenhuma vantagem ao abrigo dos programas referidos no considerando 75 durante o período de inquérito.

    3.1.8.   Montante das subvenções

    (114)

    Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções expresso ad valorem, para os produtores-exportadores chineses, varia entre 0,76 % e 1,77 %.

    (115)

    Na sequência da divulgação, o autor da denúncia argumentou que o cálculo do intervalo da margem total de subvenção pela Comissão não era claro. O intervalo das subvenções totais agregadas, para os produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, expresso ad valorem, apresentado no considerando 114, corresponde à margem total de subvenção mais baixa e mais alta dos cinco produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

    3.1.9.   Conclusões sobre a China

    (116)

    Tendo em conta os montantes de minimis das subvenções passíveis de medidas de compensação referentes aos produtores-exportadores chineses, não devem ser instituídas medidas sobre as importações de FDP originárias da China. A Comissão concluiu que o inquérito deve ser encerrado no que se refere às importações originárias da República Popular da China, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base.

    3.2.   ÍNDIA

    3.2.1.   Generalidades

    (117)

    Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram analisados os seguintes regimes, que, alegadamente, envolveram a concessão de subvenções por parte das autoridades governamentais indianas:

    1)

    Regime de Mercados-Alvo (Focus Market Scheme)

    2)

    Regime de Produtos-Alvo (Focus Product Scheme)

    3)

    Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme)

    4)

    Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme)

    5)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme)

    6)

    Isenções e reduções de impostos e direitos em unidades orientadas para a exportação e zonas económicas especiais

    7)

    Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme)

    8)

    Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme)

    9)

    Regime de incentivo ao aumento das exportações (Incremental Exports Incentivisation Scheme)

    10)

    Regime de autorização de importação com isenção de direitos (Duty Free Import Authorisation Scheme)

    11)

    Regime de ajuda ao desenvolvimento do mercado e garantias de empréstimo

    12)

    Regime de incentivo ao investimento de capitais (Capital Investment Incentive Scheme) do Governo de Gujarat

    13)

    Regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas em Gujarat e Regime de isenção da taxa sobre a eletricidade de Gujarat (Gujarat Sales Tax Incentive Scheme and Electricity Duty Exemption Scheme)

    14)

    Regime de incentivos de Bengala Ocidental — concessão de incentivos e vantagens fiscais, incluindo subsídios e isenção do imposto sobre as vendas (West Bengal Subsidy Schemes)

    15)

    Pacote de incentivos de Maharashtra, incluindo o regime de isenção da taxa sobre a eletricidade e a subvenção de promoção industrial (Maharashtra Package Scheme of Incentives)

    Regimes utilizados pelos produtores-exportadores indianos investigados, durante o período de inquérito

    (118)

    O inquérito revelou que, durante o período de inquérito, os seguintes regimes conferiram uma vantagem aos produtores-exportadores verificados:

    1)

    Regime de mercados-alvo

    2)

    Regime de produtos-alvo

    3)

    Regime de devolução de direitos

    4)

    Regime de autorização prévia

    5)

    Regime de autorização de importação com isenção de direitos

    6)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

    7)

    Pacote de incentivos de Maharashtra

    (119)

    Os regimes acima referidos no considerando 118, pontos 1, 2, 4, 5 e 6 baseiam-se na Lei n.o 22/1992 (de Desenvolvimento e Regulação) do Comércio Externo («Foreign Trade Development and Regulation Act»), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992. A Lei do Comércio Externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e importação. As mesmas encontram-se resumidas nos documentos relativos à política de comércio externo que são publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e atualizados periodicamente. Em especial, para o período objeto do presente inquérito é relevante o documento sobre a política de comércio externo «Foreign Trade Policy 2009-2014» («FTP 2009-2014»). Além disso, o GI também especificou os procedimentos aplicáveis às FDP no período 2009-2014 no volume I do «Handbook of Procedures» («HOP I 2009-2014»), que é periodicamente atualizado.

    (120)

    O regime de devolução de direitos referido acima no considerado 118, ponto 3, baseia-se na Secção 75 da Lei Aduaneira («Customs Act») de 1962, na secção 37 da Lei dos Direitos Especiais de Consumo («Central Excise Act») de 1944, nas secções 93-A e 94 da Lei das Finanças («Financial Act») de 1994 e na regulamentação de 1995 relativa à devolução de direitos aduaneiros, direitos especiais de consumo e impostos sobre os serviços («Customs, Central Excise Duties and Service Tax Drawback Rules»). As taxas de devolução são publicadas periodicamente.

    (121)

    O Pacote de incentivos de Maharashtra referido acima no considerando 7 baseia-se no pacote de incentivos de 2007 («Package Scheme of Incentives») do Governo do Maharashtra, Resoluções PSI-1707/(CR-50)/IND-8, de 30 de março de 2007.

    3.2.2.   Regime de mercados-alvo

    a)   Base jurídica

    Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 3.14 do FTP 2009-2014 e no capítulo 3.8 do HOP I 2009-2014 supracitados.

    b)   Elegibilidade

    (122)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (123)

    Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos, incluindo de FDP, para países notificados no âmbito do quadros 1 e 2 do apêndice 37-C do HOP I 2009-2014, são elegíveis para um crédito sobre direitos equivalente a 3 % do valor FOB («franco a bordo»). Desde 1 de abril de 2011 que as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do quadro 3 do apêndice 37-C («Special Focus Markets») têm direito a um crédito sobre os direitos equivalente a 4 % do valor FOB. Certos tipos de atividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

    (124)

    Os créditos sobre os direitos ao abrigo do regime de mercados-alvo são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses, a partir da data de emissão do respetivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

    (125)

    O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o autor da denúncia faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

    (126)

    Quatro produtores-exportadores verificados recorreram a este regime durante o período de inquérito.

    (127)

    Após a divulgação, três produtores-exportadores indianos incluídos na amostra alegaram que, embora fossem elegíveis ao abrigo deste regime, não requereram a concessão de créditos para as vendas de exportação para a União, não podendo, por conseguinte, ser estabelecida nenhuma conclusão sobre a utilização desta vantagem. Além disso, argumentaram que o regime de mercados-alvo visa geograficamente países que não fazem parte da União, pelo que esta não lhe pode aplicar medidas de compensação. A este respeito, as visitas de verificação confirmaram que este regime foi requerido para exportações destinadas a países terceiros, uma vez que visa principalmente estas exportações. Contudo, os produtores-exportadores em causa não puderam refutar nem a aplicação prática do regime como referido nos considerandos 123 a 125, nem que a vantagem concedida por este regime pode ser utilizada para o produto em causa, nomeadamente o facto de os referidos créditos sobre direitos serem transmissíveis e poderem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de quaisquer inputs ou mercadorias, incluindo bens de equipamento. Em especial, não puderam contestar o facto de os créditos sobre os direitos, concedidos ao abrigo do regime de mercados-alvo para exportações destinadas a países terceiros elegíveis, poderem ser utilizados para compensar os direitos de importação a pagar sobre inputs incorporados no produto em causa exportado para a União.

    (128)

    Por último, esta vantagem é registada com base numa contabilidade de exercício nas contas da empresa, nas datas em que as transações de exportação têm lugar, demonstrando que o direito à vantagem é criado no momento da operação de exportação e que não existe qualquer dúvida de que os créditos concedidos sobre os direitos serão utilizados numa fase posterior. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

    d)   Conclusão sobre o regime dos mercados-alvo

    (129)

    O regime dos mercados-alvo concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos sobre os direitos concedidos ao abrigo do regime dos mercados-alvo consistem numa contribuição financeira do GI, na medida em que podem ser utilizados para compensar direitos de importação, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, estes créditos conferem ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez.

    (130)

    Acresce que o regime em causa está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (131)

    Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução de direitos ou de devolução de direitos sobre inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, uma vez que não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do mesmo regulamento. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III, do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens concedidas ao abrigo do regime dos mercados-alvo, independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do regime dos mercados-alvo. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos obtidos através deste regime para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados, como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (132)

    O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário, tal como constatada durante o período de inquérito e contabilizada pelo produtor-exportador colaborante, com base numa contabilidade de exercício, como receita na fase da transação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, este montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (133)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o período de inquérito, para as quatro empresas em causa ascendeu a 0,15 %, 0,19 %, 0,42 % e 0,63 %, respetivamente.

    3.2.3.   Regime de produtos-alvo

    a)   Base jurídica

    (134)

    Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 3.15 a 3.17 do FTP 2009-2014 e nos capítulos 3.9 a 3.11 do HOP I 2009-2014.

    b)   Elegibilidade

    (135)

    Segundo o ponto 3.15.2 do FTP 2009-2014, podem beneficiar deste regime os exportadores dos produtos notificados no apêndice 37-D do HOP I 2009-2014.

    c)   Aplicação prática

    (136)

    Um exportador de produtos incluídos na lista do apêndice 37-D do HOP I 2009-2014 pode solicitar um crédito sobre os direitos ao abrigo do regime dos produtos-alvo equivalente a 2 % ou 5 % do valor FOB das exportações. O produto em causa objeto do inquérito consta do quadro 1 do apêndice 37-D e tem direito a um crédito sobre direitos equivalente a 2 %.

    (137)

    O regime dos produtos-alvo é um regime pós-exportação, ou seja, uma empresa tem de exportar para poder beneficiar das vantagens concedidas neste âmbito. Assim, a empresa apresenta um pedido em linha à autoridade competente, juntamente com cópias da encomenda e da fatura de exportação, o recibo do banco indicando o pagamento das despesas do dossiê, uma cópia dos documentos de expedição e um certificado bancário comprovativo da receção do pagamento ou um certificado de remessa de fundos estrangeiros no caso de negociação direta de documentos. Nos casos em que os originais dos documentos de expedição e/ou os certificados bancários comprovativos tenham sido entregues para beneficiar de vantagens ao abrigo de outros regimes, a empresa pode apresentar cópias autocertificadas que mencionem a autoridade à qual esses documentos originais foram entregues. O pedido em linha para obtenção de créditos ao abrigo do regime dos produtos-alvo pode abranger um máximo de 50 documentos de expedição.

    (138)

    Apurou-se que, em virtude das normas indianas em matéria de contabilidade, estes créditos podem ser registados enquanto receitas nas contas comerciais, com base numa contabilidade de exercício, uma vez cumprida a obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de quaisquer mercadorias, exceto de bens de equipamento e de bens sujeitos a restrições à importação. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos concedidos ao abrigo do regime dos produtos-alvo são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

    (139)

    Todos os cinco produtores-exportadores verificados recorreram a este regime durante o período de inquérito.

    (140)

    Após a divulgação, três produtores-exportadores indianos incluídos na amostra argumentaram que, embora fossem elegíveis ao abrigo deste regime, não requereram a concessão de créditos, pelo menos, para algumas vendas de exportação, não podendo, por conseguinte, ser estabelecida nenhuma conclusão sobre a utilização desta vantagem. Contudo, os produtores-exportadores em causa não puderam refutar nem a aplicação prática do regime como referido nos considerandos 123 a 125, nem que a vantagem concedida pelo regime dos produtos-alvo pode ser utilizada para o produto em causa, nomeadamente o facto de os referidos créditos sobre direitos serem transmissíveis e poderem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de quaisquer inputs ou mercadorias, incluindo bens de equipamento. Importa reiterar que esta vantagem é registada com base numa contabilidade de exercício nas contas da empresa, nas datas em que as transações de exportação têm lugar, demonstrando que o direito à vantagem é criado no momento da operação de exportação e que não existe qualquer dúvida de que os créditos obtidos sobre os direitos serão utilizados numa fase posterior.

    d)   Conclusão sobre o regime dos produtos-alvo

    (141)

    O regime dos produtos-alvo concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos concedidos ao abrigo deste regime consistem numa contribuição financeira do GI, uma vez que serão eventualmente utilizados para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras do GI que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, estes créditos concedem uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez.

    (142)

    Acresce que o regime dos produtos-alvo está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

    (143)

    Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do mesmo regulamento. Em especial, o exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar deste regime independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do regime dos produtos-alvo.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (144)

    Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como constatado durante o período de inquérito. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito a conceder ao abrigo do regime dos produtos-alvo para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do regime dos produtos-alvo corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito.

    (145)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (146)

    As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, para as cinco empresas em causa durante o período de inquérito elevaram-se a 1,59 %, 1,75 %, 1,77 %, 1,85 % e 1,95 %, respetivamente.

    3.2.4.   Regime de devolução de direitos

    a)   Base jurídica

    (147)

    A descrição pormenorizada do regime de devolução de direitos consta das respetivas regras de 1995 («Custom & Central Excise Duties Drawback Rules»), com a redação que lhes foi dada pelas sucessivas notificações.

    b)   Elegibilidade

    (148)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (149)

    Qualquer exportador elegível pode requerer a devolução num montante correspondente a uma percentagem do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução foram estabelecidas pelo GI para uma série de produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias utilizadas como inputs no fabrico de um produto e no montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa de devolução concedida por este regime para o produto em causa, durante o período de inquérito, foi a seguinte: 3 % até 9 de outubro de 2012, 2,1 % entre 10 de outubro de 2012 e 20 de setembro de 2013, e 1,7 % a partir de 21 de setembro de 2013 do valor FOB.

    (150)

    Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas (ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do regime de devolução de direitos e o montante da devolução é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação («Export General Manifest») e da estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento.

    (151)

    O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário («Bank Realisation Certificate»). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o GI recuperará o montante pago se o mesmo não for apresentado pelo exportador dentro de um determinado prazo.

    (152)

    O montante da devolução pode ser utilizado para qualquer objetivo.

    (153)

    Foi constatado que, em virtude das normas indianas em matéria de contabilidade, o montante de devolução de direitos pode ser registado enquanto receitas nas contas comerciais, com base numa contabilidade de exercício, uma vez cumprida a obrigação de exportação.

    (154)

    Dois produtores-exportadores verificados recorreram a este regime durante o período de inquérito.

    d)   Conclusões sobre o regime de devolução de direitos

    (155)

    O regime de devolução de direitos concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e n.o 2, do regulamento de base. O montante da devolução de direitos consiste numa contribuição financeira do GI, na medida em que assume a forma de uma transferência direta de fundos pelo GI. Confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez em condições não disponíveis no mercado.

    (156)

    A taxa de devolução de direitos para as exportações é determinada pelo GI produto a produto. Contudo, embora a subvenção seja referida como devolução de direitos, o regime não tem as características de um regime autorizado de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito sobre direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas.

    (157)

    Tal é confirmado pela Circular n.o 24/2001 do GI que estabelece claramente que «[as taxas de devolução de direitos] não têm qualquer relação com o padrão real de consumo de inputs e com a incidência real sobre os inputs de um determinado exportador ou remessas individuais […]», e que informa as autoridades regionais de que «as instâncias locais competentes não podem exigir qualquer elemento de prova dos direitos realmente incorridos no que se refere a inputs importados ou de origem nacional quando os exportadores apresentam os seus pedidos de devolução».

    (158)

    Na medida em que assume a forma de transferência direta de fundos efetuada pelo GI após as exportações efetuadas pelos exportadores, o pagamento tem de ser considerado uma subvenção direta do GI subordinada aos resultados da exportação, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (159)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que o regime de devolução de direitos é passível de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (160)

    Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como constatado durante o período de inquérito. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do regime de devolução de direitos corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito.

    (161)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, esses montantes da subvenção foram repartidos pelo volume de negócios total das exportações do produto em causa durante o período de inquérito, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (162)

    Face ao exposto, as taxas de subvenção estabelecidas para este regime, para as duas empresas em causa no período de inquérito, ascendem a 0,24 % e 2,12 %, respetivamente.

    3.2.5.   Regime de autorização prévia

    a)   Base jurídica

    (163)

    Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do FTP 2009-2014 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2009-2014.

    b)   Elegibilidade

    (164)

    O regime de autorização prévia é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 165. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspetos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do sub-regime «exportações físicas» e do sub-regime «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do sub-regime «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que fornecem as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do FTP 2009-2014, bem como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação («export oriented unit»), podem beneficiar do sub-regime «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem beneficiar das vantagens das «exportações previstas», no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» («Advance Release Orders») e «crédito documentário nacional back-to-back» («back to back inland letter of credit»).

    c)   Aplicação prática

    (165)

    O regime de autorização prévia pode ser concedido nos seguintes casos:

    a)

    Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

    b)

    Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo valor-limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer produto desse grupo. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses materiais isentos;

    c)

    Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma autorização prévia para fornecimentos intermédios. O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

    d)

    Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para o fabrico de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas no ponto 8.2, alíneas b) a f), g), i) e j), do FTP 2009-2014. De acordo com o GI, entende-se por «exportações previstas» as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas a uma unidade orientada para a exportação ou a uma empresa instalada numa zona económica especial;

    e)

    Ordens prévias de aprovisionamento: um titular de uma autorização prévia que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar diretamente, pode obtê-los contra ordens prévias de aprovisionamento. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ordens prévias de aprovisionamento e cedidas ao fornecedor nacional, no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ordens prévias de aprovisionamento permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FTP 2009-2014 (ou seja, autorizações prévias referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo «ordens prévias de aprovisionamento» devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

    f)

    Crédito documentário nacional back-to-back este sub-regime também cobre os fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. Esse titular pode solicitar a um banco a emissão de crédito documentário a favor de um fornecedor nacional. A autorização será validada pelo banco para importações diretas apenas em relação ao valor e volume dos itens obtidos a nível nacional, e não importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FTP 2009-2014 (ou seja, autorizações prévias referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

    (166)

    Três empresas verificadas beneficiaram de vantagens ao abrigo do regime de autorização prévia, associadas ao produto em causa durante o período de inquérito. Essas empresas utilizaram as alíneas a), d) e e) dos sub-regimes referidos acima. Não é necessário, por conseguinte, determinar se os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

    (167)

    Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2009-2014), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas no formato do apêndice 23 são corretas e exatas em todos os seus elementos.

    (168)

    No que diz respeito à utilização do regime de autorização prévia para as exportações físicas referidas no considerando 165, alínea a), por duas empresas verificadas, durante o período de inquérito, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação foram fixas em volume e valor pelo GI e estão documentadas na autorização prévia. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização prévia pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI, com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs («Standard Input-Output Norms»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa.

    (169)

    Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

    (170)

    O inquérito estabeleceu também que as exigências de verificação estipuladas pelas autoridades indianas não eram respeitadas na prática.

    (171)

    Apenas uma das duas empresas verificadas que utilizaram este sub-regime manteve um registo da produção e do consumo. No entanto, o registo do consumo não permitiu verificar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado e em que quantidades. Quanto aos requisitos de verificação referidos acima, não foram mantidos registos pelas empresas que possam provar que teve lugar a auditoria externa do registo do consumo. Em resumo, considera-se que os exportadores objeto do inquérito não conseguiram demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes em matéria de política de comércio externo.

    (172)

    No que diz respeito à utilização do regime de autorização prévia para as ordens prévias de aprovisionamento, referida no considerando 165, alínea e), por uma empresa verificada, durante o período de inquérito, o volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado enquanto percentagem do volume de produtos acabados exportados. As licenças prévias especificam as unidades de importações autorizadas quer em quantidade quer em valor. Nos dois casos, as taxas utilizadas para determinar as aquisições autorizadas com isenção, para a maior parte dos produtos, incluindo o produto abrangido pelo presente inquérito, são estabelecidas com base nas referidas normas-padrão sobre os inputs/outputs. Os fatores de produção especificados nas licenças prévias são utilizados na produção do produto final exportado em causa.

    (173)

    O titular de uma licença prévia que pretenda obter os seus inputs a nível nacional, e não através de importações diretas, pode optar por se abastecer em troca de ordens prévias de aprovisionamento. Nestes casos, as licenças prévias são validadas enquanto ordens prévias de aprovisionamento e transferidas para o fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificadas. A transferência da ordem prévia de aprovisionamento concede ao fornecedor as vantagens das exportações previstas, nomeadamente o draubaque dos direitos aduaneiros sobre tais exportações e o reembolso dos chamados impostos especiais finais.

    (174)

    O inquérito estabeleceu que as exigências de verificação estipuladas pelas autoridades indianas não eram respeitadas na prática.

    (175)

    No que diz respeito à utilização do regime de autorização prévia para as exportações previstas referida no considerando 165, alínea d), por uma empresa verificada, durante o período de inquérito, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação foram fixas em volume e valor pelo GI e estão documentadas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs supracitadas.

    (176)

    A obrigação de exportação tem ser respeitada num prazo estabelecido (24 meses com duas prorrogações eventuais de seis meses cada), a contar da data de emissão da autorização.

    (177)

    Estabeleceu-se que não havia qualquer relação entre os inputs importados e os produtos acabados exportados. Além disso, verificou-se que, embora seja obrigatório, o requerente não manteve o registo do consumo mencionado no considerando 167, verificável por um contabilista externo. Apesar do incumprimento deste requisito, o requerente beneficiou das vantagens ao abrigo do regime de autorização prévia.

    d)   Conclusão sobre o regime de autorização prévia

    (178)

    A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, trata-se de uma contribuição financeira do GI, visto que diminui as receitas dos direitos que, de outra forma, seriam devidos, além de conceder uma vantagem aos exportadores objeto do inquérito, uma vez que melhora a sua liquidez.

    (179)

    Acresce que todos os sub-regimes em causa no presente caso estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de caráter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes do referido regime.

    (180)

    Nenhum dos sub-regimes visados no presente caso pode ser considerado um regime autorizado de devolução de direitos ou de devolução relativo a inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), nem no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução), nem ainda no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente um sistema de verificação ou procedimento para confirmar quais os inputs consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades (anexo II, parte II, n.o 4, e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). Considerou-se, igualmente, que as referidas normas-padrão sobre os inputs/outputs aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas e que, por si só, não podem constituir um sistema de verificação do consumo real, uma vez que a conceção dessas normas-padrão não permite que o GI verifique, com precisão suficiente, quais as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efetivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base).

    (181)

    Na sequência da divulgação das conclusões, um dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra argumentou que o regime não devia ser passível de medidas de compensação, uma vez que a empresa cumpriu a sua obrigação legal no que diz respeito às auditorias independentes ao registo do consumo de inputs, tal devendo ser considerado um controlo suficiente por parte do GI. Este argumento não pôde ser aceite. A verificação do GI deve ser considerada distinta das obrigações impostas às empresas. A visita de verificação confirmou que o sistema de verificação utilizado pelo GI não está em conformidade com as regras previstas no anexo II, secção II, ponto 4, do regulamento de base. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

    (182)

    A mesma parte argumentou que as licenças conjuntas («clubbing of licences») são legais na Índia e uma empresa não pode ser prejudicada pela utilização do volume de negócios total, em vez do volume de negócios do produto em causa, aquando do cálculo da margem de subvenção. No entanto, a questão da legalidade das licenças conjuntas na Índia, enquanto tal, era irrelevante neste contexto. O inquérito revelou que, devido às licenças conjuntas, não podia ser estabelecida nenhuma atribuição razoável de licenças correspondentes a FDP. Com efeito, tem de ser utilizada a vantagem a nível da divisão, e não das FDP, nos cálculos da margem de subvenção, uma vez que as informações verificadas não permitiram atribuir adequadamente a utilização dos inputs (utilizados no fabrico de outros produtos) apenas às FDP. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

    (183)

    Os sub-regimes referidos no considerando 165, alíneas a), d) e e), são portanto passíveis de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (184)

    Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e o anexo I, alínea i), do regulamento de base, a remissão «excessiva» de direitos só é passível de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do mesmo regulamento. Contudo, tais condições não foram preenchidas no caso vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a exceção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a adequação do alegado sistema de verificação.

    (185)

    O montante da subvenção auferida pelas empresas que recorreram ao regime de autorização prévia foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o período de inquérito (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (186)

    As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, para as três empresas em causa durante o período de inquérito elevaram-se a 0,11 %, 1,89 % e 4,31 %, respetivamente.

    3.2.6.   Autorização de importações isentas de direitos

    a)   Base jurídica

    (187)

    Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.2.1 a 4.2.47 do FTP 2009-2014 e nos capítulos 4.31 a 4.36 do HOP I 2009-2014.

    b)   Elegibilidade

    (188)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (189)

    A autorização de importações isentas de direitos é um regime pós-exportação e pré-exportação, que permite a importação de mercadorias isentas de direitos, segundo as normas-padrão sobre os inputs/outputs, as quais, em caso de autorização transferível, não têm necessariamente de ser utilizadas no fabrico do produto exportado.

    (190)

    Este regime cobre somente a importação de inputs como especificado nas normas-padrão sobre os inputs/outputs. A autorização de importação limita-se à quantidade e ao valor mencionados nas referidas normas, mas pode ser revista pelas autoridades regionais, mediante pedido.

    (191)

    A obrigação de exportação está subordinada ao requisito de produzir um valor acrescentado mínimo de 20 %. As exportações podem efetuar-se em antecipação de uma autorização de importações isentas de direitos, caso em que a importação autorizada é estabelecida proporcionalmente às exportações provisórias.

    (192)

    Uma vez cumprida a obrigação de exportação, o exportador pode solicitar a transferibilidade desta autorização, o que na prática significa uma permissão para vender no mercado a licença de importação isenta de direitos.

    (193)

    Um dos produtores-exportadores verificados recorreu a este regime durante o período de inquérito.

    d)   Conclusão sobre a autorização de importações isentas de direitos

    (194)

    A autorização de importações isentas de direitos consiste numa subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Constitui uma contribuição financeira do GI, visto que diminui as receitas dos direitos que, de outra forma, seriam devidos, além de conceder uma vantagem aos exportadores objeto do inquérito, uma vez que melhora a sua liquidez.

    (195)

    Além disso, este regime está subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (196)

    Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Em especial: i) permite o reembolso ou a devolução ex post dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto; ii) não existe nenhum sistema de verificação ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se ocorreu uma vantagem em excesso, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base, e iii) a transferibilidade dos certificados/autorizações implica que um exportador que tenha beneficiado deste regime não é obrigado a utilizar de facto o certificado para importar os inputs.

    (197)

    Na sequência da divulgação das conclusões, um dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra argumentou que o sistema de verificação existente na Índia é razoável, eficaz e conforme com as práticas comerciais na Índia, pelo que não é válido o motivo «primário» para compensar o regime. Contrariamente à situação alegada, o inquérito não confirmou que o sistema de verificação existente na Índia permite verificar se os inputs foram consumidos e quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado, ou se ocorreu uma vantagem em excesso, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Além disso, o produtor não contestou que o sistema permite o reembolso ou a devolução ex post dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto, nem que a transferibilidade dos certificados/autorizações implica que um exportador que tenha beneficiado do regime não é obrigado a utilizar de facto o certificado para importar os inputs. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (198)

    Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos.

    (199)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e o anexo I, alínea i), do regulamento de base, a remissão «excessiva» de direitos só é passível de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do mesmo regulamento. Contudo, tais condições não foram preenchidas no caso vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a exceção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

    (200)

    O montante da subvenção auferida pelas empresas que recorreram à autorização de importações isentas de direitos foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o período de inquérito (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (201)

    As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, para a única empresa em causa durante o período de inquérito, elevaram-se a 4,95 %.

    3.2.7.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

    a)   Base jurídica

    (202)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2009-2014 e no capítulo 5 do HOP I 2009-2014.

    b)   Elegibilidade

    (203)

    Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços apoiantes são elegíveis no âmbito do presente regime.

    c)   Aplicação prática

    (204)

    A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença ao abrigo do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 3 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-2014, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo deste regime, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

    (205)

    O titular de uma licença do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações pode também adquirir bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para o seu fabrico. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença deste regime.

    (206)

    Apurou-se que três empresas incluídas na amostra obtiveram concessões ao abrigo do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações que podiam ser afetadas ao produto em causa durante o período de inquérito.

    a)   Conclusão sobre o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

    (207)

    Este regime concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

    (208)

    Acresce que o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (209)

    O regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações não pode ser considerado um regime autorizado de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, a alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

    d)   Cálculo do montante da subvenção

    (210)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. O montante da subvenção durante o período de inquérito foi depois calculado, dividindo o montante total dos direitos aduaneiros não pagos pelo período de amortização. O montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o período de inquérito foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor total da vantagem obtida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito. Sempre que foram apresentados pedidos justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a fim de estabelecer o montante da subvenção a utilizar como numerador.

    (211)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (212)

    Na sequência da divulgação das conclusões, dois produtores-exportadores indianos incluídos na amostra solicitaram um reexame do cálculo do montante da subvenção. Argumentaram que a anulação de uma licença ao abrigo do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações pode ocorrer e resultar na aquisição de bens de equipamento no mercado nacional sobre os quais se aplicaria um imposto especial de consumo central. No entanto, a este respeito não foi feita nenhuma referência explícita às licenças específicas invalidadas. Além disso, esta questão não foi suscitada no decurso do inquérito, o que teria permitido uma verificação correta desta alegação. Em qualquer caso, a determinação do montante da subvenção baseou-se no registo da empresa verificada de inputs adquiridos ao abrigo deste regime. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

    (213)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o período de inquérito, para as três empresas em causa ascendeu a 0,37 %, 0,40 % e 0,46 %, respetivamente.

    3.2.8.   Pacote de incentivos

    a)   Base jurídica

    (214)

    Para incentivar a dispersão das indústrias para zonas menos desenvolvidas, o Governo de Maharashtra, concede, desde 1964, incentivos para a criação de novas unidades industriais (ou unidades em expansão) nas regiões em desenvolvimento deste estado, ao abrigo de um regime designado por «Pacote de Incentivos» («Package Scheme of Incentives»). O regime foi alterado várias vezes desde a sua criação, e as versões relevantes para o presente inquérito são as versões de 2001 e 2007. O Pacote de Incentivos de 2001 tem a data de 31 de março de 2001 e contém a Resolução n.o IDL-1021/(CR-73)/IND-8. O Pacote de Incentivos de 2007 tem a data de 30 de março de 2007 e contém a Resolução n.o PSI-1707/(CR-50)/IND-8.

    b)   Elegibilidade

    (215)

    As referidas resoluções enumeram as categorias de indústrias e empresas que podem ser consideradas elegíveis para incentivos.

    c)   Aplicação prática

    (216)

    Para incentivar a implantação de indústrias em zonas menos desenvolvidas, o Governo do Maharashtra estabeleceu um pacote de incentivos para a instalação de novas unidades industriais (ou unidades em expansão) na região em desenvolvimento do Estado do Maharashtra. Para efeitos do regime, o anexo I da resolução classifica as áreas do Estado que são elegíveis para incentivos. Todavia, os incentivos concedidos ao abrigo do regime de 2007 só podem ser requeridos mediante a emissão do certificado de elegibilidade previsto por este regime e se o beneficiário tiver cumprido as disposições/condições neste certificado. Este último é emitido pela Agência de Execução competente, com efeitos a partir da data de início da produção comercial do beneficiário (também designado por «unidade elegível»).

    (217)

    O Pacote de Incentivos prevê diversos sub-regimes, dos quais os dois seguintes conferiram uma vantagem aos dois produtores-exportadores verificados, durante o período de inquérito:

    Isenção da taxa sobre a eletricidade

    Subvenção de promoção industrial

    (218)

    O sub-regime de isenção da taxa sobre a eletricidade é concedido a novas unidades elegíveis, criadas em zonas específicas, por um período determinado no certificado de elegibilidade. No caso em apreço, os dois produtores-exportadores em causa estão isentos do pagamento da taxa sobre a eletricidade, respetivamente, por um período de 9 e 7 anos. Noutras zonas do Estado, as unidades totalmente orientadas para a exportação, as unidades de tecnologias da informação e as unidades de biotecnologia estão igualmente isentas do pagamento desta taxa, por um período de 10 anos.

    (219)

    No decurso do inquérito, constatou-se que um produtor-exportador situado no Maharashtra beneficiou do sub-regime de isenção da taxa sobre a eletricidade para o produto em causa, durante o período de inquérito.

    (220)

    O subregime de subvenção de promoção industrial confere ao beneficiário uma subvenção equivalente a uma percentagem entre 75 % e 100 % do montante dos investimentos elegíveis, menos o montante das vantagens resultantes de outros sub-regimes do Pacote de Incentivos, como a isenção da taxa sobre a eletricidade. A vantagem é concedida por um período de tempo especificado no certificado de elegibilidade e não pode exceder o montante do IVA a pagar ao Estado de Maharashtra no mesmo período. Os investimentos elegíveis são despesas de capital realizadas com edifícios, instalações e máquinas.

    (221)

    No decurso do inquérito, constatou-se que dois produtores-exportadores situados no Maharashtra beneficiaram do sub-regime de subvenção de promoção industrial.

    (222)

    Na sequência da divulgação, dois produtores-exportadores indianos incluídos na amostra argumentaram que a subvenção de promoção industrial concedida pelo Governo de Maharashtra não se aplica às fases de fabrico, produção ou exportação de FDP, direta ou indiretamente, e que a vantagem depende do montante dos impostos pagos neste Estado. Além disso, sustentaram que o objetivo do sub-regime consiste, não em conceder vantagens aos produtores-exportadores, mas compensar os custos resultantes do atraso da região, e que, por conseguinte, o mesmo não poderia ser passível de medidas de compensação. Além disso, alegaram que o sub-regime deveria ser tratado como uma subvenção em capital, em vez de uma subvenção reincidente, e que o total da vantagem recebida deveria ser repartido pelo período normal de amortização do capital subvencionado. A este respeito, e como mencionado no considerando 220, o inquérito revelou que a subvenção é paga numa base anual para investimentos elegíveis que correspondem a despesas realizadas com edifícios, instalações e máquinas. Esses investimentos estão diretamente relacionados com as FDP. O simples facto de o montante anual que pode ser requerido estar limitado ao montante dos impostos internos pagos ao Governo do Maharashtra, no mesmo período, não altera o facto de o subsídio anual concedido por este Governo constituir uma contribuição financeira do GI, que confere uma vantagem aos produtores-exportadores abrangidos pelo inquérito. Por último, a subvenção paga numa base anual não tem as características de uma subvenção em capital, apesar de na origem desse pagamento estar um investimento em bens de equipamento. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

    d)   Conclusão sobre os sub-regimes de isenção da taxa de eletricidade e de subvenção de promoção industrial

    (223)

    Ambos os sub-regimes consistem numa subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que constituem uma contribuição financeira do GI que confere uma vantagem aos exportadores objeto do inquérito.

    (224)

    Considera-se que os sub-regimes em causa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que a própria legislação, que rege a ação da autoridade que concede a subvenção, restringe o acesso aos mesmos a um número limitado de empresas dentro de uma região geográfica específica.

    (225)

    Por conseguinte, a subvenção deve ser considerada passível de direitos de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (226)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o do regulamento de base, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário em relação ao produto em causa, tal como apurada durante o período de inquérito. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produto em causa do produtor-exportador durante o período de inquérito, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (227)

    A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito ao sub-regime de isenção da taxa de eletricidade ascendeu a 0,31 % para a única empresa que beneficia desta prestação.

    (228)

    A taxa de subvenção estabelecida para o sub-regime de subvenção de promoção industrial ascendeu a 1,03 % e 1,91 %, respetivamente, durante o período de inquérito, para as empresas em causa.

    3.2.9.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (229)

    Com base nas conclusões, apurou-se que o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação para os produtores-exportadores verificados, expresso ad valorem, oscilou entre 4,16 % e 7,65 %, como se resume no quadro que se segue.

    Quadro 1

    Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação — Índia

    (%)

    Regime

    Regime de mercados-alvo

    Regime de produtos-alvo

    Regime de devolução de direitos

    Regime de autorização prévia

    Regime de autorização de importação com isenção de direitos

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

    Pacote de incentivos/Isenção da taxa de eletricidade

    Pacote de Incentivos/Subvenção de promoção industrial

    Total

    Empresa

    Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd.

    0,42

    1,77

    0,31

    1,91

    4,41

    Ganesha Ecosphere Ltd.

    1,95

    0,24

    0,11

    4,95

    0,40

    7,65

    Indo Rama Synthetics Ltd.

    0,15

    1,75

    1,89

    0,37

    1,03 %

    5,19

    Polyfibre Industries Pvt. Ltd.

    0,19

    1,85

    2,12

    4,16

    Reliance Industries Limited

    0,63

    1,59

    4,31

    0,46

    6,99

    3.3.   VIETNAME

    3.3.1.   Generalidades

    (230)

    Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram analisados os seguintes regimes, que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções por parte do Governo do Vietname:

    A.

    Concessão de empréstimos preferenciais à indústria de FDP por parte dos bancos estatais e atribuição de funções e instruções pelo Governo aos bancos privados, e bonificação das taxas de juro;

    B.

    Fornecimento estatal de bens à indústria de FDP por empresas estatais mediante remuneração inferior à adequada;

    C.

    Colocação à disposição de terrenos mediante remuneração inferior à adequada e outros benefícios relacionados com terrenos;

    D.

    Programas de isenção e redução de impostos diretos;

    E.

    Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação;

    F.

    Amortização acelerada dos ativos fixos;

    G.

    Outros programas de subvenções, incluindo regimes governamentais estatais, regionais e locais.

    (231)

    A Comissão examinou todos os regimes alegados na denúncia. Para cada regime, foi examinado se, nos termos do artigo 3.o do regulamento de base, poderia ser estabelecida uma contribuição financeira por parte do GV e a concessão de uma vantagem aos produtores-exportadores. O inquérito revelou que, no caso presente, as eventuais vantagens identificadas relativamente aos regimes objeto de inquérito são inferiores ao limiar de minimis previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base (4). Por conseguinte, não é considerado necessário determinar se os regimes individuais são passíveis de medidas de compensação.

    (232)

    No entanto, por motivos de clareza e transparência, apresentam-se de seguida informações detalhadas sobre os vários regimes e correspondentes taxas de subvenção para cada empresa, independentemente de as subvenções serem ou não passíveis de medidas de compensação. A vantagem foi calculada em conformidade com o artigo 6.o do regulamento de base.

    3.3.2.   Regimes de subvenção específicos

    Regimes de subvenção não utilizados pelos produtores-exportadores vietnamitas durante o período de inquérito

    (233)

    O inquérito demonstrou que os seguintes regimes não foram utilizados pelos produtores-exportadores vietnamitas investigados:

    a)

    Fornecimento estatal de bens à indústria de FDP por empresas estatais mediante remuneração inferior à adequada;

    b)

    Amortização acelerada dos ativos fixos;

    c)

    Outros programas de subvenções, incluindo regimes governamentais estatais, regionais e locais.

    (234)

    No que toca, em especial, ao fornecimento governamental de bens à indústria de FDP por empresas estatais, mediante remuneração inferior à adequada, é a este respeito alegado na denúncia que o PTA/MEG, que pode ser utilizado como principal matéria-prima para a produção de FDP, era obtido pelos produtores vietnamitas a preços subvencionados. O inquérito revelou, no entanto, que nenhum dos produtores-exportadores objeto do inquérito utilizava PTA/MEG como matéria-prima principal, recorrendo todos à utilização de garrafas de PET recicladas ou de flocos de garrafas de PET.

    (235)

    Após a divulgação, o autor da denúncia observou que a Comissão apenas forneceu uma análise parcial para uma única prática, a saber o fornecimento de PTA/MEG a preços subvencionados. Sobre este programa, o autor da denúncia argumentou que a forma como a amostra foi estabelecida e o facto de um importante produtor vietnamita de FDP não ter sido abrangido pelo inquérito afetaram a determinação relativa a este regime. O autor da denúncia também enumerou outros alegados programas de subvenção no Vietname, sobre os quais fora apresentada informação na denúncia.

    (236)

    Como explicado pela Comissão nos considerandos 32 a 34 e 42, não foi necessária nenhuma amostragem para o Vietname, uma vez que todos os produtores-exportadores vietnamitas manifestaram a sua intenção de colaborar e as respostas recebidas dos três produtores que colaboraram no inquérito representavam mais de 99 % das importações provenientes deste país. Por conseguinte, os argumentos do autor da denúncia referentes à amostragem não são relevantes para as conclusões do inquérito. Acresce que o simples facto de existirem outros grandes produtores de FDP no Vietname não põe, em si mesmo, em causa a representatividade dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. A Comissão confirma que procurou obter informações e respostas sobre todas as alegadas subvenções constantes da denúncia, incluindo as mencionadas pelo autor da denúncia nas suas observações sobre as conclusões divulgadas, mas constatou-se que estes programas não foram utilizados pelos exportadores que colaboraram no inquérito. A Comissão forneceu pormenores sobre o fornecimento de PTA/MEG, uma vez que este programa constitui uma importante alegação na denúncia e poderia implicar uma significativa subvenção passível de medidas de compensação.

    Regimes de subvenção utilizados pelos produtores-exportadores vietnamitas investigados, durante o período de inquérito

    (237)

    Constatou-se que os regimes de subvenção abaixo foram utilizados pelos produtores-exportadores vietnamitas durante o período de inquérito.

    3.3.3.   Empréstimos preferenciais

    3.3.3.1.   Bonificação pós-investimento de taxas de juro pelo Banco de Desenvolvimento do Vietname

    (238)

    O Banco de Desenvolvimento do Vietname («BDV») é um banco de investimento («policy bank») estatal, criado em 2006, ao abrigo da Decisão n.o 108/2006/QD-TTg, para aplicar as políticas nacionais em matéria de crédito ao investimento e de crédito à exportação. Durante o período de inquérito, o BDV administrou um programa de bonificação das taxas de juro para certos empréstimos de bancos comerciais. Neste âmbito, as empresas do Grupo Thái Bình obtiveram contratos junto do BDV para a bonificação de empréstimos do BIDV e do Vietcom Bank.

    (239)

    O programa tem como base jurídica o Decreto n.o 75/2011/ND-CP, de 30 de agosto de 2011, que substitui os Decretos n.os 151/2006/ND-CP, 106/2008/ND-CP e 106/2004 ND-CP. Nos casos em que os contratos foram assinados antes da aplicação do Decreto n.o 75/2011 aplicam-se os decretos anteriores.

    (240)

    A vantagem concedida por este programa corresponde à diferença entre as taxas de juro oferecidas pelo BDV e as taxas de juro aplicadas pelos bancos comerciais sobre os empréstimos a estas duas empresas. Este programa destina-se aos empréstimos a médio e longo prazo de bancos comerciais, utilizados para o financiamento de projetos de investimento.

    (241)

    A vantagem resultante deste regime variou entre 0 % e 0,28 %.

    3.3.3.2.   Empréstimos com juros reduzidos concedidos pelos bancos comerciais estatais

    (242)

    O inquérito mostrou que uma parte significativa do setor bancário no Vietname é propriedade do Estado; quase 50 % dos empréstimos na economia vietnamita, durante o período de inquérito, foram concedidos pelos cinco grandes bancos estatais (5). Existem limitações à participação estrangeira no capital dos bancos estabelecidos no Vietname (6). Os bancos comerciais recebem instruções para bonificar as taxas de juro aplicadas às empresas (7). O BNV fixa as taxas de juro máximas que os bancos comerciais podem cobrar pelos empréstimos concedidos a certas entidades (8). A informação constante do dossiê mostra que os bancos comerciais estatais estão a oferecer taxas de juro mais baixas do que os outros bancos.

    (243)

    Vários textos legislativos no Vietname sobre o setor bancário e o crédito tratam dos empréstimos preferenciais. Por exemplo, no Regulamento n.o 1627, de 2001, são referidos os empréstimos a clientes abrangidos pela concessão de crédito preferencial (artigos 20.o e 26.o), e na lei sobre as instituições de crédito («Law on Credit Institutions») estão incluídos os créditos concessionais (artigo 27.o).

    (244)

    O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, como constatada durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que a empresa paga sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

    (245)

    As informações descritas nos considerandos 242 e 243 apontam para a existência de distorções significativas no setor financeiro vietnamita. Por conseguinte, a Comissão recorreu a um valor de referência externo para o cálculo da vantagem dos empréstimos preferenciais. Tal como referido no considerando 231 acima, tal não prejudica a aplicação de medidas de compensação à subvenção resultante dos empréstimos preferenciais. Além disso, devido ao montante de minimis das subvenções, a Comissão não estabeleceu uma conclusão final sobre o estatuto de organismos públicos dos bancos em causa ou a suficiência da avaliação dos riscos do crédito realizada pelos bancos.

    (246)

    O valor de referência externo foi necessário para cobrir unicamente os empréstimos em dongs vietnamitas (VND), dada a inexistência de prova de que os empréstimos concedidos em dólares norte-americanos (USD) foram subvencionados. Do total de empresas que colaboraram no inquérito apenas o Grupo Thái Bình recebeu empréstimos em VND. O valor de referência foi calculado utilizando as taxas de juro do crédito de um conjunto de 48 países de rendimento (PIB) médio inferior, no período disponível mais recente (2012). Estes países foram escolhidos porque apresentavam um PIB semelhante ao do Vietname. As taxas foram em seguida ajustadas, de modo a ter em conta a inflação durante o período de inquérito e assim obter taxas de juro reais, e uma média dos 48 países foi calculada para os países relativamente aos quais existiam dados disponíveis. O Banco Mundial serviu como fonte das taxas de juros e taxa de inflação do país. A taxa de juro real média para estes países de rendimento médio inferior era de 8,23 % no período de inquérito. Este valor de referência foi comparado com as taxas de juro, ajustadas à inflação, de todos empréstimos em VND, para as empresas objeto do inquérito.

    (247)

    A vantagem estabelecida para este programa variou entre 0 % e 1,34 %.

    (248)

    Na sequência da divulgação das conclusões, o GV contestou as conclusões sobre a existência de distorções no sistema financeiro vietnamita e alegou que a Comissão deveria ter analisado se os bancos comerciais estatais são organismos públicos e se a avaliação dos riscos do crédito realizada por estes bancos é suficiente. Na opinião do GV, essa análise teria afetado a conclusão sobre a existência de uma contribuição financeira, bem como a utilização de um valor de referência externo para determinar a vantagem conferida por este programa.

    (249)

    Tal como indicado nos considerandos 242 e 243 acima, as informações e os elementos de prova recolhidos durante o inquérito revelam distorções significativas no sistema bancário vietnamita. Devido a essas distorções, e em conformidade com as disposições do regulamento de base, teve ser utilizado um valor de referência externo para determinar o montante da vantagem (a existir). Uma vez que as vantagens, para os produtores-exportadores vietnamitas, são de minimis, a Comissão não considera necessário analisar se os bancos são organismos públicos e/ou se a avaliação dos riscos é suficiente, como clarificado nos considerandos 231 e 232.

    3.3.4.   Concessão de direitos de utilização de terrenos

    (250)

    Foram concedidos direitos de utilização de terrenos aos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, em zonas industriais especiais. Embora o Grupo Thái Bình tenha recebido estes direitos diretamente do Estado, o terreno em que se encontra a empresa Vietnam New Century Polyester Fibre Co Ltd. foi subarrendado através de uma empresa parcialmente pública.

    (251)

    O Grupo Thái Bình dispõe de três parcelas de terreno na zona industrial. Durante o período de inquérito, o Grupo foi completamente isento do pagamento de renda de duas parcelas. Estas isenções têm como base os Decreto n.os 121/2010/ND-CP e 142/2005/ND-CP. O Grupo também não pagou renda pela terceira parcela, uma vez que está em curso o procedimento administrativo para requerer a isenção. As rendas isentas são bastante mais baixas do que as rendas pagas pelo Grupo por outras parcelas similares, na proximidade imediata da zona industrial, e parecem ser muito inferiores aos preços normais dos terrenos na região.

    (252)

    A VNC não obteve uma isenção total dos direitos de utilização de terrenos, mas beneficiou claramente de uma vantagem durante o período de inquérito. A VNC tomou em subarrendamento três parcelas de terreno a uma empresa parcialmente pública. Embora o GV tenha alegado que estas transações ocorrem entre partes do setor privado, as informações constantes do dossiê contradizem esta afirmação. A licença de investimento da VNC refere a locação de terrenos enquanto vantagem preferencial. Na licença, o Quang Ninh's People's Committee obriga a VNC a tomar o terreno em arrendamento a esta empresa. Também, de acordo com o contrato original entre a empresa parcialmente pública que arrenda o terreno à VNC e a autoridade local responsável pelos terrenos, a transferência subsequente do terreno apenas é possível em certas condições estabelecidas por esta autoridade. Tal mostra que o Estado está envolvido na transação do terreno entre as duas partes.

    (253)

    Para efeitos de cálculo da vantagem, a Comissão comparou os preços baixos de terrenos relativos a transações nas zonas industriais com um preço de referência utilizado para terrenos similares. O inquérito recolheu indicações de que o mercado dos terrenos no Vietname parece ser regulamentado e estar distorcido pela intervenção governamental, uma vez que é concedida uma isenção ou remuneração preferencial no caso de direitos de utilização de terrenos localizados em zonas industriais designadas e/ou ligados a setores empresariais incentivados. Neste caso específico, a Comissão considerou que a natureza da transação dos direitos de utilização de terrenos foi suficientemente fiável, porque o terreno em causa está localizado fora de qualquer zona incentivada e a atividade da empresa não está relacionada com as FDP e não é incentivada ao abrigo das políticas governamentais. Os preços nesta transação são utilizados como referência para o cálculo da vantagem, sem prejuízo de qualquer conclusão sobre a situação global do mercado fundiário no Vietname.

    (254)

    A vantagem estabelecida para este regime variou entre 0,17 % e 0,37 %.

    3.3.5.   Programas de isenção e redução de impostos diretos

    (255)

    Ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito beneficiaram de diversas isenções fiscais diretas, com base nas isenções enumeradas nas respetivas licenças de investimento. Estas isenções têm como base jurídica o Decreto n.o 164/2003/ND-CP, substituído pelos Decretos n.os 124/2008/ND-CP e 122/2011/ND-CP, a Circular n.o 140/2012, o Decreto n.o 164/2003/ND-CP, como alterado e complementado pelo Decreto n.o 152/204/ND-CP, relativo à isenção de direitos aduaneiros e do IVA sobre as importações de máquinas («Duty and VAT exemption on the imports of machinery»).

    (256)

    De acordo com a legislação acima referida, as isenções e reduções dos impostos diretos estão disponíveis, nomeadamente, para as empresas estabelecidas em zonas/parques industriais especiais, empresas que empregam um elevado número de trabalhadores ou empresas que operam em certos setores da economia.

    (257)

    O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, como constatada durante o período de inquérito. Esta vantagem corresponde ao montante do imposto total a pagar, à taxa de imposição normal, após dedução das somas já pagas com base na taxa preferencial reduzida, ou ao montante do imposto totalmente isento, consoante o caso. Os montantes considerados subvenção baseiam-se nas declarações fiscais anuais mais recentes. A subvenção foi repartida pelo conjunto das empresas e expressa em percentagem do volume de negócios de exportação (CIF) da União.

    (258)

    A vantagem estabelecida para este regime variou entre 0,11 % e 0,36 %.

    3.3.6.   Isenção dos direitos de importação sobre as matérias-primas importadas

    (259)

    Ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito beneficiaram da isenção de pagamento de direitos sobre a importação de matérias-primas, durante o período de inquérito. Esta isenção tem como base a Lei n.o 45/2005/QH11, relativa aos impostos sobre a importação e exportação («Law on Import and Export Tax»), implementada pelo Decreto n.o 87/2010/ND-CP. As regras sobre o sistema e os procedimentos de inspeção e supervisão estão estabelecidas na Circular n.o 194/2010TT.

    (260)

    O GV comunicou na resposta ao questionário que dispõe de um sistema de draubaque/suspensão de direitos. De acordo com a legislação, a isenção aplica-se à importação de matérias-primas consumidas no processo de produção dos produtos exportados. Os direitos podem ser reembolsados em função da quantidade de matérias-primas importadas que são utilizadas no produto final exportado.

    (261)

    Verificou-se que, durante o período de inquérito, ambos os produtores-exportadores colaborantes não beneficiaram de nenhuma vantagem ao abrigo deste regime, durante o período de inquérito. Embora tenham sido isentos do pagamento de direitos de importação sobre as matérias-primas, não foi detetada nenhuma remissão excessiva durante o período de inquérito. Ambas as empresas tinham vendas relativamente pequenas do produto em causa no mercado interno. Além disso, adquiriam uma parte significativa das principais matérias-primas no mercado interno, uma vez que os volumes importados para a produção do produto exportado em causa não eram suficientes.

    (262)

    Tendo em conta o que precede, não foi considerado necessário concluir se o regime comunicado de devolução de direitos cumpre as regras da OMC e os anexos II e III do regulamento de base.

    (263)

    Na sequência da divulgação, o GV apoiou as conclusões da Comissão sobre este programa. No entanto, considerou importante sublinhar que o regime de devolução de direitos está em plena conformidade com as regras dos anexos II e III do regulamento de base, apesar da ausência de conclusões sobre este ponto. A Comissão toma nota desta posição do GV. Contudo, dado que as vantagens dos produtores-exportadores são de minimis, a Comissão reitera a sua posição de que não considera necessário, para efeitos do presente inquérito, examinar se o regime de devolução de direitos cumpre as regras dos anexos II e III do regulamento de base, como explicado nos considerandos 231 e 232.

    3.3.7.   Isenção dos direitos de importação sobre as máquinas importadas

    (264)

    Ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito beneficiaram da isenção de pagamento de direitos e de IVA sobre a importação de máquinas, durante o período de inquérito. Esta isenção tem como base a Lei n.o 45/2005/QH11, relativa aos impostos sobre a importação e exportação («Law on Import and Export Tax»), implementada pelo Decreto n.o 87/2010/ND-CP. As regras sobre o sistema e os procedimentos de inspeção e supervisão estão estabelecidas no Decreto Governamental n.o 154./2005/N-CP, na Circular n.o 194/2010TT e na Circular n.o 117/2011.

    (265)

    Foi solicitado às empresas que comunicassem as importações de máquinas durante um período de 10 anos. Embora este regime tenha resultado claramente em vantagens a favor dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, essas vantagens não foram substanciais. Tal acontece porque as importações de máquinas das empresas não foram importantes quando comparadas com o volume de negócios obtido com as vendas de FDP na UE. As possíveis vantagens foram também atenuadas pelo facto de as máquinas serem amortizadas ao longo de vários anos (normalmente 10) e, por conseguinte, a vantagem no período de inquérito ser proporcionalmente reduzida.

    (266)

    A vantagem estabelecida para este regime variou entre 0,08 % e 0,1 %.

    3.3.8.   Montante das subvenções

    (267)

    Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores vietnamitas, varia entre 0,6 % e 2,31 %. A margem de subvenção à escala nacional é a média ponderada das duas margens acima, ou seja, 1,25 %. As subvenções descritas acima foram repartidas sobre o conjunto das empresas e expressas em percentagem do volume de negócios de exportação (CIF) da União.

    (268)

    Após a divulgação, o autor da denúncia argumentou não ser clara a forma como a Comissão calculou esta margem de subvenção e a razão pela qual a Comissão não aplicou os valores máximos destas margens que teriam sido superiores à margem de minimis. Como explicado pela Comissão no considerando anterior, o intervalo das subvenções totais agregadas para os produtores-exportadores colaborantes vietnamitas, expresso ad valorem, varia entre um mínimo de 0,6 % e um máximo de 2,31 %. No entanto, o cálculo da média ponderada destas margens conduz a uma média por país da margem de subvenção equivalente a 1,25 %, que é inferior ao limiar de minimis. Esta é a metodologia constantemente utilizada para calcular a média, por país, da margem de subvenção, em conformidade com as disposições pertinentes do regulamento de base.

    3.3.9.   Conclusão sobre o Vietname

    (269)

    A taxa de subvenção à escala nacional para o Vietname é de 1,25 %. Dado que esta margem é de minimis, concluiu-se que o inquérito devia ser encerrado no que se refere às importações originárias do Vietname, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO E DA PRODUÇÃO DA UNIÃO

    (270)

    O produto similar foi fabricado por 18 produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (271)

    A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 401 000 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como, por exemplo, os valores de produção verificados dos produtores da União que colaboraram no inquérito, incluídos na amostra, bem como os dados fornecidos pelo autor da denúncia. Como indicado no considerando 10, quatro produtores da União foram selecionados numa amostra que representava 54 % do total da produção da União do produto similar.

    4.2.   CONSUMO DA UNIÃO

    (272)

    A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, utilizando os dados fornecidos pelo autor da denúncia e as importações provenientes de países terceiros segundo os dados do Eurostat.

    (273)

    O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 2

    Consumo da União (toneladas)

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Consumo total da União

    838 397

    869 025

    837 066

    890 992

    Índice

    100

    104

    100

    106

    Fonte: denúncia, Eurostat

    (274)

    O consumo da União atingiu um pico em 2011, devido à subida dos preços do algodão em resultado das dificuldades sentidas na cultura do algodão em 2010. A procura de FDP, como substituto do algodão, aumentou como resultado, mas diminuiu novamente no ano seguinte. Durante o período de inquérito, registou-se novamente uma subida de 6 % no consumo da União.

    4.3.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

    4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

    (275)

    A Comissão analisou se as importações de FDP originárias dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (276)

    A margem de subvenção estabelecida para as importações provenientes da República Popular da China e do Vietname situou-se abaixo do limiar de minimis previsto no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do regulamento de base.

    (277)

    Por conseguinte, as condições para a cumulação não estão preenchidas e a análise do nexo de causalidade está, pois, limitada ao efeito das importações provenientes da Índia.

    4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da Índia

    (278)

    A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base no volume de importações provenientes da Índia, como parte do consumo total da União (esta última sendo determinada por todas as vendas da União realizadas por produtores da União, acrescidas de todas as importações de FDP na União).

    (279)

    As importações na União provenientes da Índia evoluíram da seguinte forma:

    Quadro 3

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Volume de importações provenientes da Índia (toneladas)

    51 258

    59 161

    63 191

    60 852

    Índice

    100

    115

    123

    119

    Parte de mercado

    6,1 %

    6,8 %

    7,5 %

    6,8 %

    Índice

    100

    111

    123

    112

    Fonte: Eurostat

    (280)

    Em geral, as importações provenientes da Índia permaneceram bastante estáveis, com uma parte de mercado da União entre 6 % e 7,5 % durante o período considerado.

    4.3.3.   Preços das importações provenientes da Índia e subcotação de preços

    (281)

    A Comissão estabeleceu os preços das importações com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados verificados fornecidos pelos exportadores que colaboraram no inquérito. A subcotação de preços das importações foi estabelecida com base nos dados verificados fornecidos pelos exportadores colaborantes e pelos produtores da União que também colaboraram no inquérito.

    (282)

    O preço médio das importações na União provenientes da Índia registou a seguinte evolução:

    Quadro 4

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Índia

    1 025

    1 368

    1 239

    1 212

    Índice

    100

    134

    121

    118

    Fonte: Eurostat e dados verificados fornecidos pelos exportadores que colaboraram no inquérito

    (283)

    Um aumento dos preços das FDP foi observado no ano de 2011, que é o ano da crise de algodão anteriormente mencionada. Os preços baixaram nos anos seguintes, mas mantiveram-se superiores aos preços observados em 2010. Durante o período de inquérito, o preço foi 18 % mais elevado do que o preço das FDP em 2010.

    (284)

    A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito comparando a média ponderada dos preços de importação no destino, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores indianos colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, com os ajustamentos adequados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação, com a média ponderada dos preços de venda dos mesmos tipos do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

    (285)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de abatimentos e descontos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 4,1 % e 43,7 % pelas importações da Índia no mercado da União.

    4.4.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    4.4.1.   Observações gerais

    (286)

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de subvenção na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

    (287)

    Como se refere no considerando 10, utilizou-se a amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (288)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da denúncia, em informações suplementares fornecidas pelo autor da denúncia no decurso do processo e no Eurostat. Estes dados eram relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados devidamente verificados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (289)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado, o crescimento, o emprego e a produtividade.

    (290)

    Os indicadores microeconómicos incluem: os preços unitários médios, o custo unitário, o custo da mão de obra, as existências, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital.

    4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (291)

    A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 5

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Volume de produção (toneladas)

    362 195

    355 240

    361 159

    401 119

    Índice

    100

    98

    100

    111

    Capacidade de produção (toneladas)

    492 059

    451 310

    468 115

    466 744

    Índice

    100

    92

    95

    95

    Utilização da capacidade

    73,6 %

    78,7 %

    77,2 %

    85,9 %

    Índice

    100

    107

    105

    117

    Fonte: autor da denúncia (CIRFS)

    (292)

    O volume de produção aumentou 11 % durante o período considerado. Este aumento ocorreu apenas durante o período de inquérito (que abrange os últimos 12 meses do período considerado). Durante a parte do período considerado anterior ao período de inquérito (2011 e 2012), o volume de produção da indústria da União diminuiu ou estagnou.

    (293)

    Pelo contrário, a capacidade de produção sofreu uma tendência descendente, com uma diminuição de 5 % durante o período de inquérito. Em conjunto com a tendência em alta do volume de produção, como descrito no considerando 292, a utilização da capacidade aumentou 17 %. Deve sublinhar-se, contudo, que a utilização da capacidade em 2010, que é utilizada como base para a análise das tendências, foi baixa para uma indústria de capital intensivo como a indústria das FDP e, durante o período de inquérito, a taxa de utilização da capacidade foi de 85,9 %.

    4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (294)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

    Quadro 6

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Volume de vendas no mercado da União (em toneladas)

    379 840

    366 341

    344 134

    358 130

    Índice

    100

    96

    91

    94

    Parte de mercado

    45,3 %

    42,2 %

    41,1 %

    40,2 %

    Índice

    100

    93

    91

    89

    Fonte: Eurostat, autor da denúncia (CIRFS)

    (295)

    Os volumes de vendas no mercado da União diminuíram em 2011 e 2012, mas recuperaram ligeiramente durante o período de inquérito. No entanto, em termos gerais, uma descida de 6 % foi ainda observada em relação aos volumes vendidos em 2010.

    (296)

    A parte de mercado da indústria da União diminuiu significativamente ao longo do período considerado. A maior diminuição da parte de mercado ocorreu em 2011, mas a tendência em baixa continuou em 2012 e durante o período de inquérito, resultando numa perda global da parte de mercado durante o período considerado de 11 %.

    4.4.2.3.   Crescimento

    (297)

    Apesar do crescimento moderado do consumo na União durante o período considerado (+ 6 %) e o aumento do volume de produção dos produtores da União (+ 11 %), as vendas dos produtores da União caíram 6 %.

    4.4.2.4.   Emprego e produtividade

    (298)

    Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

    Quadro 7

    Emprego e produtividade

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Número de trabalhadores

    1 914

    1 935

    2 000

    2 036

    Índice

    100

    101

    105

    106

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    189,3

    183,6

    180,6

    197,0

    Índice

    100

    97

    95

    104

    Fonte: autor da denúncia (CIRFS)

    (299)

    O número de trabalhadores aumentou de forma constante durante o período considerado, implicando um aumento de 6 %, em paralelo com o aumento da produção, como demonstrado no considerando 292.

    (300)

    A produtividade diminuiu em 2011 e 2012, anos em que o número de trabalhadores aumentou e simultaneamente estagnaram os volumes de produção. Globalmente, registou-se um aumento de 4 % durante o período considerado.

    4.4.3.   Indicadores microeconómicos

    4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (301)

    Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Preços de venda na União

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Preço de venda médio unitário na União no mercado total (EUR/tonelada)

    1 283

    1 608

    1 509

    1 489

    Índice

    100

    125

    118

    116

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    1 453

    1 666

    1 629

    1 542

    Índice

    100

    115

    112

    106

    Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

    (302)

    O maior aumento nos preços de venda na União foi observado em 2011, quando as FDP foram vendidas por mais 25 %, em comparação com os preços de vendas médios de 2010. Tal resultou da crise de algodão de 2011, ano em que a procura de FDP aumentou como substituto do algodão, que escasseava devido à dececionante colheita de 2010. Globalmente, os preços de venda na União aumentaram 16 % durante o período considerado.

    (303)

    O custo unitário de produção também aumentou durante o período considerado, com um pico de 15 % em 2011, devido à subida, nesse ano, dos preços do petróleo, que é um fator de custo importante. O aumento global do custo unitário de produção foi de 6 % durante o período considerado.

    4.4.3.2.   Custos de mão de obra

    (304)

    Os custos médios de mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

    Quadro 9

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

    31 561

    31 080

    31 661

    32 356

    Índice

    100

    98

    100

    103

    Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

    (305)

    Os custos médios da mão de obra por trabalhador começaram por baixar em 2011, para de seguida aumentarem ligeiramente nos anos seguintes. Durante o período considerado, observou-se um aumento de 3 %.

    4.4.3.3.   Existências

    (306)

    Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Existências

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Existências finais (toneladas)

    15 731

    16 400

    15 039

    19 108

    Índice

    100

    104

    96

    121

    Existências finais em percentagem de produção

    7,3 %

    7,8 %

    7,1 %

    8,8 %

    Índice

    100

    107

    97

    120

    Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

    (307)

    As existências finais aumentaram, com exceção de 2012, estando na origem de um aumento global de 21 % durante o período de inquérito. Tal corresponde ao aumento registado no volume de produção (aumento global de 11 %), enquanto os volumes de vendas diminuíram durante o período considerado (uma diminuição global de 6 %). Estas tendências refletiram-se igualmente nas existências finais em percentagem de produção.

    4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (308)

    Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    – 5,4 %

    1,0 %

    – 0,8 %

    0,3 %

    Índice

    – 100

    18

    – 14

    5

    Cash flow (EUR)

    – 12 068 770

    12 017 353

    13 048 405

    10 725 084

    Índice

    – 100

    100

    108

    89

    Investimentos (EUR)

    5 240 603

    7 671 607

    4 488 296

    4 145 991

    Índice

    100

    146

    86

    79

    Retorno dos investimentos

    – 25,1 %

    5,5 %

    – 4,5 %

    1,5 %

    Índice

    – 100

    22

    – 18

    6

    Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

    (309)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. As margens de rendibilidade variaram durante o período considerado. Globalmente, a rendibilidade melhorou substancialmente, passando dos prejuízos substanciais registados em 2010 para o limiar de rendibilidade durante o período de inquérito.

    (310)

    O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu positivamente durante o período considerado.

    (311)

    Os investimentos atingiram um pico em 2011, com um aumento de 46 %, em comparação com os investimentos efetuados em 2010, mas registaram uma tendência descendente nos anos seguintes. Durante o período considerado, os investimentos caíram 21 %.

    (312)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Evoluiu positivamente durante o período considerado.

    (313)

    Nenhum dos produtores da União incluídos na amostra manifestou ter tido dificuldades em obter capital durante o período considerado.

    4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (314)

    As importações provenientes da Índia permaneceram estáveis (com uma parte de mercado da União entre 6 % e 7 %, durante o período considerado). A subcotação dos preços foi significativa (até 43,7 %).

    (315)

    A maioria dos indicadores de prejuízo melhorou. A rendibilidade dos produtores da União aumentou cerca de 6 pontos percentuais, mas a margem de lucro média manteve ainda um nível insatisfatório no limiar de rendibilidade de 0,3 % durante o período de inquérito. A taxa de utilização da capacidade subiu de 74 % para 86 %. No entanto, tal resultou tanto de um aumento nos volumes de produção da União, como da diminuição na capacidade da União. Os preços de venda médios na União atingiram um pico em 2011, devido ao forte aumento dos preços do petróleo e do algodão. Globalmente, os preços médios de importação na União aumentaram 16 % durante o período considerado. O retorno do investimento e o cash flow também evoluíram positivamente. O emprego também aumentou durante o período considerado. Registaram-se, portanto, sinais de recuperação, numa situação ainda de prejuízo.

    (316)

    Os seguintes indicadores do prejuízo evoluíram negativamente durante o período considerado: a parte de mercado da União dos produtores da União baixou de 45,3 % para 40,2 %, com uma queda de 6 % dos volumes de vendas da União. O nível dos investimentos diminuiu globalmente, com exceção de 2011. A capacidade, tal como mencionado no considerando 293, diminuiu 5 % durante o período considerado.

    (317)

    Globalmente, a situação da indústria da União pode ainda ser dita de prejuízo, embora tenha melhorado claramente nos últimos anos. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (318)

    Nas suas observações sobre a divulgação das conclusões, o autor da denúncia declarou que considerava que a estabilidade da parte de mercado indiana no mercado da União resultava de uma concessão substancial de subvenções. Com efeito, a Comissão constatou a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação (ver considerando 229), mas não pôde ser estabelecido nenhum nexo de causalidade com a situação de prejuízo da indústria da União (ver considerandos 319 a 323).

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (319)

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de subvenções provenientes da Índia causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de subvenções provenientes da Índia não fosse atribuído às importações objeto de subvenções. Esses fatores são as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União e o consumo.

    5.1.   EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE SUBVENÇÃO

    (320)

    Tendo em conta as conclusões relativas às subvenções abaixo do nível de minimis relativamente à China e ao Vietname (ver considerandos 76 e 231), não estão preenchidas as condições de acumulação. A análise do nexo de causalidade está, portanto, limitada ao efeito das importações provenientes da Índia.

    (321)

    Durante o período considerado, a indústria da União viu a sua parte de mercado diminuir de 45,3 % para 40,2 %, enquanto a parte de mercado das importações indianas permaneceu bastante estável entre 6 % e 7 %. O consumo aumentou 6 % durante o período considerado. A indústria da União não pôde assim beneficiar deste crescimento em termos de parte de mercado, mas tal não deve ser atribuído à parte de mercado indiana, que se manteve estável.

    (322)

    Os preços médios fornecidos pelo Eurostat para as FDP provenientes da Índia foram inferiores aos preços médios das FDP provenientes da maioria dos outros países, mas é importante notar que existem grandes diferenças nas qualidades e nos tipos de produto. Em qualquer caso, comparações precisas por tipo demonstraram uma significativa subcotação dos preços no que se refere às importações provenientes da Índia.

    (323)

    Não obstante essa significativa subcotação, não se pode concluir que as importações indianas causaram o prejuízo. Com efeito, a descida da parte de mercado da indústria da União (– 5,1 pontos percentuais) não pode ser atribuída ao aumento dos volumes de importação da Índia, uma vez que a sua parte de mercado permaneceu bastante estável (com uma subida de 0,7 pontos percentuais durante o período considerado). Além disso, os preços médios das importações provenientes da Índia subiram 18 % durante o período considerado. Os preços das importações indianas não parecem ter conduzido a uma queda dos preços, uma vez que a situação financeira da indústria da União, ainda que prejudicial no período de inquérito, melhorou significativamente durante o período considerado.

    5.2.   EFEITOS DE OUTROS FATORES

    5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

    (324)

    O volume das importações provenientes de países terceiros evoluiu da seguinte forma, ao longo do período considerado:

    Quadro 12

    Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    República da Coreia

    Volume (toneladas)

    129 918

    165 365

    163 540

    181 540

     

    Índice

    100

    127

    126

    140

     

    Parte de mercado

    15,5 %

    19,0 %

    19,5 %

    20,4 %

     

    Índice

    100

    123

    126

    131

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 116

    1 367

    1 361

    1 300

     

    Índice

    100

    123

    122

    116

    Taiwan

    Volume (toneladas)

    121 656

    108 645

    100 072

    92 423

     

    Índice

    100

    89

    82

    76

     

    Parte de mercado

    14,5 %

    12,5 %

    12,0 %

    10,4 %

     

    Índice

    100

    86

    82

    71

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 131

    1 416

    1 383

    1 369

     

    Índice

    100

    125

    122

    121

    China

    Volume (toneladas)

    5 198

    8 980

    23 209

    44 651

     

    Índice

    100

    173

    446

    859

     

    Parte de mercado

    0,6 %

    1,0 %

    2,8 %

    5,0 %

     

    Índice

    100

    167

    447

    808

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 065

    1 279

    1 265

    1 209

     

    Índice

    100

    120

    119

    113

    Turquia

    Volume (toneladas)

    32 921

    29 969

    34 303

    36 908

     

    Índice

    100

    91

    104

    112

     

    Parte de mercado

    3,9 %

    3,4 %

    4,1 %

    4,1 %

     

    Índice

    100

    88

    104

    105

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 133

    1 466

    1 383

    1 382

     

    Índice

    100

    129

    122

    122

    Vietname

    Volume (toneladas)

    24 884

    25 487

    26 410

    29 717

     

    Índice

    100

    102

    106

    119

     

    Parte de mercado

    3,0 %

    2,9 %

    3,2 %

    3,3 %

     

    Índice

    100

    99

    106

    112

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    978

    1 182

    1 175

    1 096

     

    Índice

    100

    121

    120

    112

    Indonésia

    Volume (toneladas)

    25 902

    30 285

    24 032

    24 699

     

    Índice

    100

    117

    93

    95

     

    Parte de mercado

    3,1 %

    3,5 %

    2,9 %

    2,8 %

     

    Índice

    100

    113

    93

    90

     

    Preço médio

    1 055

    1 329

    1 267

    1 167

     

    Índice

    100

    126

    120

    111

    Tailândia

    Volume (toneladas)

    17 548

    23 510

    17 103

    18 952

     

    Índice

    100

    134

    97

    108

     

    Parte de mercado

    2,1 %

    2,7 %

    2,0 %

    2,1 %

     

    Índice

    100

    129

    98

    102

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 140

    1 449

    1 310

    1 298

     

    Índice

    100

    127

    115

    114

    Outras importações

    Volume (toneladas)

    49 272

    51 282

    41 074

    43 120

     

    Índice

    100

    104

    83

    88

     

    Parte de mercado

    5,9 %

    5,9 %

    4,9 %

    4,8 %

     

    Índice

    100

    100

    83

    82

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 323

    1 681

    1 603

    1 532

     

    Índice

    100

    127

    121

    116

    Fonte: Eurostat

    (325)

    A maior parte das importações (181 540 toneladas, representando uma parte de mercado de 20,4 % durante o período de inquérito) proveio da República da Coreia, que viu a sua parte de mercado aumentar 4,9 pontos percentuais durante o período considerado. Taiwan é o segundo maior exportador para a União. Embora as importações provenientes de Taiwan durante o período considerado tenham diminuído (– 4,1 pontos percentuais), Taiwan detinha ainda uma parte de mercado de 10,4 % no período de inquérito. O quarto maior na lista de exportadores (a seguir à Índia, que é o terceiro maior) é a China, cuja parte de mercado aumentou 4,4 pontos percentuais, atingindo um nível de 5 %. As importações provenientes de outros países terceiros são inferiores às importações da Índia, mas quantidades significativas de FDP são também importadas da Turquia, do Vietname, da Indonésia e da Tailândia (os quatro com partes de mercado bastante estáveis). No seu conjunto, as importações provenientes da Turquia, do Vietname, da Indonésia e da Tailândia representam uma parte de mercado de cerca de 12 % (12,4 % no período de inquérito).

    (326)

    O aumento das importações provenientes, nomeadamente, da República da Coreia deve ser assinalado. As importações provenientes da Coreia ascenderam, durante o período de inquérito, ao triplo do volume das importações indianas. Aumentaram 40 % durante o período considerado e a respetiva parte de mercado cresceu 4,9 pontos percentuais, para 20,4 %. As importações provenientes da China também aumentaram fortemente, em mais de 700 % em termos de volume e 4,4 pontos percentuais em termos de parte de mercado. Estas importações provenientes da China subcotaram também significativamente os preços da indústria da União.

    (327)

    Com base no que precede, pode concluir-se que, se a situação de prejuízo da indústria da União resultou das importações, tal ficou a dever-se mais às importações provenientes de outras origens do que da Índia.

    (328)

    Na sequência da divulgação, o autor da denúncia observou que a Comissão não prosseguiu o exame dos preços de exportação da China e do Vietname. A este respeito, recorde-se que foram detetados níveis de subvenção de minimis quer para a China quer para o Vietname. Por conseguinte, a Comissão apreciou os preços de exportação para esses dois países respetivos, na sua análise do nexo de causalidade, sobre o efeito de outros fatores, e, efetivamente, não procedeu a uma avaliação cumulativa das importações dos três países em causa no presente processo, uma vez que foi determinado que as subvenções constatadas na China e no Vietname eram de minimis, como explicado nos considerandos 275-277.

    (329)

    O autor da denúncia formulou observações sobre o preço médio das importações provenientes da Coreia, bem como sobre o (ligeiro) aumento do seu volume entre 2011 e 2012. Tendo em conta o aumento global tanto do volume, como da parte de mercado, das importações provenientes da Coreia durante o período considerado, e o facto de os seus preços médios serem inferiores aos preços de venda médios da indústria da União, a Comissão reitera que as importações coreanas constituem um outro fator relevante para a análise do nexo de causalidade.

    (330)

    O autor da denúncia referiu igualmente os preços médios de exportação dos três países inicialmente abrangidos pelo presente processo, e da Coreia e de Taiwan para o período de janeiro a julho de 2014. No entanto, não é este o período considerado, mas antes o período de 2010 até ao final do período de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

    (331)

    O volume e o valor médio das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

    Quadro 13

    Resultados das exportações dos produtores da União

     

    2010

    2011

    2012

    Período de inquérito

    Volume de exportações (toneladas)

    31 158

    32 204

    41 279

    36 149

    Índice

    100

    103

    132

    116

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 760

    1 945

    1 924

    1 962

    Índice

    100

    111

    109

    112

    Fonte:

    Volume: autor da denúncia (CIRFS)

    Valor: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

    (332)

    A indústria da União vende, fora da UE, principalmente produtos especiais, o que explica o aumento dos preços médios de venda observados nesses mercados.

    (333)

    Os volumes de exportação dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram quase 30 % durante o período considerado, atingindo o seu pico mais alto em 2012. Os preços médios de venda aumentaram em 2011 e, em seguida, permaneceram estáveis até ao período de inquérito.

    (334)

    Não obstante os bons resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra, os volumes absolutos exportados foram relativamente pequenos em comparação com os volumes de vendas vendidos na União. Por conseguinte, os seus efeitos não foram suficientes para compensar a difícil situação de prejuízo no mercado interno da União.

    5.2.3.   Consumo

    (335)

    O mercado da União de FDP equivaleu a 838 397 toneladas em 2010, tendo atingido 890 992 toneladas durante o período de inquérito. Isto implica um crescimento do mercado de 6 %, durante o período considerado. Por outras palavras, não existiu uma diminuição da procura que pudesse ter contribuído para a situação de prejuízo da indústria da União.

    5.2.4.   Crise económica

    (336)

    Uma associação de utilizadores, a Câmara de Comércio de um dos países em causa e uma autoridade governamental consideraram que o prejuízo resultou da crise económica. Esta argumentação não tem fundamento, visto que o mercado da União de FDP aumentou 6 % e os preços médios de venda na União também subiram 16 %.

    (337)

    A referida Câmara de Comércio observou ainda que, devido à crise económica, a procura de FDP especiais diminuiu, ao passo que a procura de FDP básicas cresceu. Recorde-se que ambos os tipos de FDP possuem características físicas e químicas idênticas, e as suas utilizações finais são basicamente as mesmas. Reconhece-se que nem todos os tipos do produto são permutáveis, mas os inquéritos anteriores e o presente inquérito revelaram que existem pelo menos uma permutabilidade e sobreposição parciais de utilizações entre diferentes tipos do produto. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

    5.2.5.   Elevada utilização da capacidade

    (338)

    Uma autoridade governamental alegou que o prejuízo, em termos de perda da parte de mercado, não poderia ter sido causado pelas importações objeto de subvenções, tendo em conta a elevada taxa de utilização da capacidade da indústria da União. A utilização da capacidade da indústria da União aumentou de facto durante o período considerado, mas em nenhum momento esteve perto dos limites da capacidade disponível. No seu pico mais elevado, durante o período de inquérito, a taxa de utilização da capacidade foi de 85,9 %. Existe pois ampla margem para continuar a aumentar a produção. No entanto, como os volumes de vendas na União dos produtores da União não acompanharam a tendência do consumo, a perda da parte de mercado continua a ser considerada um dos indicadores da situação de prejuízo da indústria da União.

    5.3.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

    (339)

    Com base no que precede, a Comissão considera que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de subvenções provenientes da Índia. Esta conclusão baseia-se, em primeiro lugar, na parte de mercado relativamente baixa e apenas ligeiramente ascendente das importações provenientes da Índia (de 6,1 % para 6,8 %), em comparação com uma parte de mercado bastante mais elevada, mas ainda assim em declínio significativo, da indústria da União (de 45,3 % para 40,2 %). Em segundo lugar, as importações provenientes de alguns outros países (Coreia, Taiwan, China) foram mais volumosas e/ou aumentaram mais fortemente, pelo que, se as importações contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União, tal deve ser atribuído às importações provenientes desses países, e não às importações provenientes da Índia (ver considerandos 325 a 327).

    (340)

    Assim, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade, na aceção do artigo 8.o, n.os 5 e 6 do regulamento de base, entre as importações objeto de subvenções provenientes da Índia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    6.   CONCLUSÃO

    (341)

    O processo deve pois ser encerrado, uma vez que as subvenções da República Popular da China e do Vietname são de minimis e não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre o prejuízo e as subvenções, no que diz respeito às importações originárias da Índia,

    (342)

    O comité instituído nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base, não emitiu um parecer.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, atualmente classificadas nos códigos NC 5503 20 00 e originárias da República Popular da China, da Índia e do Vietname.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China, da Índia e do Vietname (JO C 372 de 19.12.2013, p. 31).

    (3)  Para efeitos de aplicação do artigo 14.o, n.o 5, um país é considerado «país em desenvolvimento» se estiver enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

    (4)  Ver nota de rodapé 3.

    (5)  Bank for Agriculture and Rural Development, Vietnam Foreign Commercial Bank, Industrial and Commercial Bank, Bank for Investment and Development of Vietnam e Mekong Housing Bank.

    (6)  Artigo 4.o do Decreto 69/2007/ND-CP

    (7)  Artigos 2.o, 3.o e 4.o, alínea a), da Decisão do Primeiro-Ministro n.o 443/QD-TTf, de 4 de abril de 2009.

    (8)  Por exemplo, a Circular n.o 102013/TT-NHNN, artigo 1.1, alíneas b), c) e d).


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