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Document 32014D0913

Decisão 2014/913/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014 , em apoio ao Código de Conduta da Haia e à não-proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

JO L 360 de 17.12.2014, p. 44–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/913/oj

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/44


DECISÃO 2014/913/PESC DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

em apoio ao Código de Conduta da Haia e à não-proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que será necessário tomar tanto na União como em países terceiros.

(2)

A UE tem vindo a executar ativamente a sua Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas nos seus Capítulos II e III, por exemplo libertando recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conducentes ao reforço do sistema multilateral assente na não-proliferação e à adoção de medidas de criação de confiança à escala multilateral. O Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos («Código» ou «HCOC») e o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (RCTM) são partes integrantes desse sistema multilateral assente na não-proliferação. O Código e o RCTM têm por objetivos prevenir e conter a proliferação de sistemas de mísseis balísticos capazes de lançar armas de destruição maciça (ADM), bem como de tecnologias afins.

(3)

Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC (1). Essa posição comum apela, designadamente, a que se promova a adesão do maior número de países possível ao Código, especialmente dos países com capacidades de lançamento de mísseis balísticos, e a que se continue a desenvolver e se reforce a aplicação do Código, com particular destaque para as medidas de criação de confiança nele previstas, e se promova o estabelecimento de uma relação mais estreita entre o Código e o sistema multilateral das Nações Unidas baseado na não proliferação.

(4)

Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou conclusões e um documento intitulado «Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores». O documento afirma que a proliferação de ADM e respetivos vetores continua a representar um dos maiores perigos para a segurança e que a política de não-proliferação constitui um elemento essencial da Política Externa e de Segurança Comum. Em 10 de dezembro de 2010, à luz dos progressos realizados e dos esforços que estavam a ser desenvolvidos na execução das «novas linhas de ação», o Conselho decidiu prorrogar o respetivo período de execução até ao final de 2012.

(5)

Em 18 de dezembro de 2008, o Conselho adotou a Decisão 2008/974/PESC (2) relativa ao apoio ao Código no âmbito da execução da Estratégia.

(6)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/423/PESC (3). Essa decisão tem permitido promover eficazmente a universalidade do Código e a observância dos princípios nele consignados. Para a União é prioritário prosseguir o diálogo entre Estados subscritores e não subscritores com o objetivo de continuar a promover a universalização do Código e a sua consolidação e melhor execução. A presente decisão deverá contribuir para este processo.

(7)

De um modo mais geral, a comunidade internacional sente-se cada vez mais preocupada com a persistente proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar ADM, e em especial com os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sudeste, incluindo o Irão, a Síria e a República Popular Democrática da Coreia (RPDC).

(8)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) realçou na sua Resolução 1540 (2004), e lembrou na sua Resolução 1977 (2011), que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como dos respetivos vetores, constituía uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e obrigava os Estados a, designadamente, abster-se de qualquer tipo de apoio a intervenientes não estatais no desenvolvimento, aquisição, fabrico, posse, transporte, transferência ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores. A ameaça que as armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores de lançamento representa para a paz e a segurança internacionais foi reafirmada na Resolução 1887 (2009) do CSNU sobre o desarmamento e a não-proliferação nucleares. Além disso, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, na sua Resolução 1929 (2010) e na sua Resolução 1718 (2006), baseadas, nomeadamente, nas suas Resoluções 1540 (2004), 1977 (2011) e 1887 (2009), que o Irão e a RPDC não deviam empreender quaisquer atividades relacionadas com mísseis balísticos capazes de lançar armas nucleares, incluindo lançamentos com recurso a tecnologias de mísseis balísticos, e que os Estados deviam tomar todas as medidas necessárias para impedir a transferência de tecnologia ou a assistência técnica ao Irão e à RPDC no âmbito de tais atividades.

(9)

A presente decisão deverá, de modo geral, apoiar toda uma série de atividades destinadas a lutar contra a proliferação de mísseis balísticos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista assegurar a execução contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia a que se refere o Anexo, a União:

a)

Apoia as atividades destinadas a apoiar o Código e o RCTM, tendo por objetivo, em especial:

i)

promover a universalidade do Código e, em especial, a adesão de todos os Estados com capacidades em termos de mísseis balísticos,

ii)

apoiar a execução do Código e reforçar a sua visibilidade,

iii)

promover a adesão às diretrizes do RCTM e ao seu anexo;

b)

Apoia de forma geral uma série de atividades de luta contra a proliferação de mísseis balísticos, destinadas designadamente a sensibilizar para esta ameaça, a intensificar os esforços para aumentar a eficácia dos instrumentos multilaterais, a apoiar iniciativas de resposta a estes desafios específicos e a ajudar os países interessados a reforçar, a nível nacional, os seus próprios regimes de controlo das exportações.

2.   Nesta perspetiva, os projetos a apoiar pela União contemplam as seguintes atividades específicas:

a)

Atividades de apoio ao Código:

i)

preparar e publicar um «dossiê de boas-vindas» para as atividades de sensibilização dos Estados não subscritores, em que também sejam lembradas as obrigações dos Estados subscritores,

ii)

organizar eventos paralelos de sensibilização em Viena, à margem da reunião anual de Estados subscritores do HCOC,

iii)

organizar eventos paralelos de sensibilização, para apoiar o HCOC, à margem das reuniões da Primeira Comissão da Assembleia Geral da ONU,

iv)

organizar um máximo de três seminários regionais de sensibilização, com base nas prioridades da UE (eventualmente: Ásia, países do Golfo e América Latina),

v)

incentivar os representantes dos países em desenvolvimento, signatários ou não signatários do Código, a participarem nas reuniões anuais e nos seminários de sensibilização do HCOC,

vi)

organizar sessões de divulgação dirigidas aos Estados que aderiram recentemente ao HCOC, a fim de os ajudar a cumprir as suas obrigações, nomeadamente à margem da reunião anual do HCOC em Viena,

vii)

apoiar a coordenação dos esforços de promoção do HCOC com as atividades do Comité 1540 da ONU, financiando nomeadamente a participação de peritos do HCOC em visitas do Comité 1540 a determinados países,

viii)

apoiar o mecanismo seguro de informação e comunicação do HCOC através da Internet (e-ICC), melhorando nomeadamente o sítio Internet do ponto de vista técnico;

b)

Atividades de apoio à não proliferação de mísseis balísticos em geral:

i)

organizar à margem das instâncias multilaterais um máximo de quatro seminários de sensibilização para a proliferação de mísseis balísticos, eventualmente articulados com os eventos de divulgação do HCOC a que se refere a alínea a), por exemplo um seminário à margem da Assembleia Geral da ONU ou das comissões preparatórias do Tratado de Não Proliferação,

ii)

organizar um máximo de três seminários regionais destinados a melhorar a perceção da proliferação de mísseis balísticos e a estimular o debate sobre as perspetivas de resposta mais eficaz à ameaça da proliferação de mísseis balísticos a nível regional; esses seminários podem ser articulados com outras atividades de sensibilização para o HCOC organizadas pela UE; em associação com os Estados interessados, poderão realizar-se seminários na Ásia, na região do Golfo e na América Latina,

iii)

facultar quatro documentos de reflexão consagrados às eventuais medidas multilaterais a adotar a fim de prevenir a ameaça da proliferação de mísseis e de promover os esforços de desarmamento no domínio dos mísseis balísticos, com especial destaque para as medidas geradoras de confiança e que estudem a possibilidade de adotar uma abordagem regional numa primeira fase, por exemplo, em regiões de especial interesse para a União e/ou onde sejam previsíveis progressos no futuro próximo,

iv)

a fim de prevenir a transferência de tecnologias e conhecimentos de dupla utilização numa fase inicial, organizar um máximo de três sessões de sensibilização dirigidas a peritos, em especial peritos das comunidades científica e/ou espacial e do setor industrial,

v)

incentivar o acesso aos projetos dos centros de excelência da UE por parte das comunidades académicas de países em desenvolvimento que trabalham no domínio da não-proliferação de mísseis,

vi)

em coordenação com os centros de excelência da UE, organizar missões de peritos específicas em países terceiros, a fim de partilhar informações e ensinamentos em matéria de controlo das exportações relacionados com a tecnologia de mísseis e os bens de dupla utilização, e de os ajudar a reforçar as respetivas capacidades nacionais,

vii)

apoiar a formação de peritos no domínio da não-proliferação de mísseis balísticos, mediante a sua participação em programas da UE como o da Academia Europeia de Segurança e Defesa ou em programas dos Estados-Membros da União («Estados-Membros»).

Do Anexo consta uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.   A execução da presente decisão cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é levada a cabo pela Fondation pour la recherche stratégique (FRS), que exerce essas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra os acordos necessários com a FRS.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 990 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para tal, deve celebrar um acordo de financiamento com a FRS. O acordo deve estipular que compete à FRS garantir que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das dificuldades que possam surgir nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela FRS. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 30 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (JO L 302 de 20.11.2003, p. 34).

(2)  Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 345 de 23.12.2008, p. 91).

(3)  Decisão 2012/423/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho (JO L 196 de 24.7.2012, p. 74).


ANEXO

1.   OBJETIVOS

A União promove com determinação a não-proliferação de mísseis. Os seus esforços neste sentido incluem a Estratégia e a Posição Comum 2003/805/PESC. Além disso, o Conselho adotou «Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores» e a UE apoiou a Resolução 1540 (2004) do CSNU, o que foi recordado na Resolução 1977 (2010) do CSNU.

A União considera o RCTM um importante instrumento multilateral, que tem por objetivo conter a proliferação de sistemas de mísseis balísticos e de tecnologias e conhecimentos afins por intermédio da criação e aplicação de regulamentação em matéria de controlo das exportações de materiais sensíveis. Dezanove Estados-Membros são membros do RCTM e todos os Estados-Membros estão a aplicar a lista de controlo das exportações do RCTM através do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1).

A União tem também apoiado resolutamente o Código desde a sua criação, e tem manifestado periodicamente a sua apreensão perante a proliferação de mísseis balísticos. A União considera que o Código constitui uma medida essencial para fomentar a transparência e criar confiança. Todos os Estados-Membros subscreveram o Código e estão a executá-lo de boa-fé.

No passado, a União procurou suprir as falhas ainda existentes em termos de execução e de universalidade do Código, tendo para o efeito organizado sessões de trabalho, reuniões de peritos e seminários regionais de sensibilização. Essas atividades, que têm sido organizadas ao abrigo da Decisão 2008/974/PESC e executadas pela FRS, demonstraram ser eficientes e pertinentes.

Animada pelos resultados desse eventos, a União levou por diante a sua iniciativa, apoiando três vertentes do Código:

a)

Universalidade do Código;

b)

Execução do Código;

c)

Reforço do Código e melhoria do seu funcionamento.

Esta iniciativa foi empreendida no âmbito da Decisão 2012/423/PESC, que permitiu o desenvolvimento de diversas iniciativas de apoio ao HCOC, designadamente:

a)

Criação de um sítio Internet específico e seguro;

b)

Organização de eventos paralelos destinados a promover o Código junto dos Estados não signatários, em Viena, Genebra e Nova Iorque;

c)

Organização de um seminário de sensibilização dirigido a países africanos e do Médio Oriente, em Paris;

d)

Organização de seminários regionais em Singapura, Abu Dabi e Lima;

e)

Elaboração de documentos de reflexão.

A Decisão 2012/423/PESC veio melhorar a sensibilização para o Código e a sua promoção junto de países terceiros. Através dessa decisão, a União apoiou a Costa Rica, a França, a Hungria, o Japão, o Peru e a Roménia no exercício da presidência do HCOC. Por ter aumentado a visibilidade do HCOC, facilitou a adesão de novos membros.

Face aos resultados obtidos, e atendendo à persistente proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar ADM — designadamente os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sudeste, incluindo o Irão e a RDPC –, que preocupa cada vez mais a comunidade internacional, serão levadas a cabo as seguintes ações:

a)

Projeto n.o 1, informação e comunicação;

b)

Projeto n.o 2, reforço da não proliferação de mísseis balísticos;

c)

Projeto n.o 3, universalização do HCOC — Atividades de sensibilização.

Indo além da mera promoção da adesão ao Código e ao RCTM, a presente decisão permite aprofundar o debate internacional sobre a proliferação de mísseis e obter a participação de novas áreas regionais e de novas comunidades.

2.   DESCRIÇÃO DO PROJETO

2.1.   Projeto n.o 1: informação e comunicação

2.1.1.   Objetivo do projeto

O Código representa um instrumento importante para conter a proliferação de mísseis balísticos e tecnologias afins graças à adoção de medidas que fomentam a transparência e incutem confiança. No entanto, há que desenvolver mais iniciativas para o apoiar, com o objetivo de, designadamente:

a)

Promover a universalidade do Código e, em especial, a adesão de todos os Estados com capacidades em termos de mísseis balísticos e capacidades espaciais;

b)

Apoiar a execução do Código em todas as suas vertentes;

c)

Reforçar a visibilidade do Código.

2.1.2.   Descrição do projeto

Este projeto prevê três tipos de atividades:

a)

Preparação, conceção, impressão e distribuição de um máximo de 1 500 folhetos com a descrição do apoio da União ao Código. O folheto incluirá também:

i)

uma descrição do HCOC,

ii)

os objetivos do HCOC,

iii)

uma descrição das declarações anuais, das notificações de pré-lançamento e das missões voluntárias de observação,

iv)

a estratégia europeia para o HCOC e a proliferação dos vetores de ADM,

v)

diligências a realizar para aderir ao Código,

vi)

contactos para os Estados não signatários.

b)

Preparação, conceção, impressão e distribuição de um máximo de 1 000«dossiês de boas-vindas» (constituídos por uma brochura impressa e de uma pen USB) para atividades de sensibilização de Estados não signatários, em que também sejam lembradas as obrigações dos Estados signatários. O «dossiê» estará igualmente disponível em linha e contemplará todas as informações necessárias sobre o Código e os pontos de contacto pertinentes. O «dossiê de boas-vindas» incluirá o folheto descrito na alínea a);

c)

Apoio e atualização do mecanismo seguro de informação e comunicação do HCOC através da Internet (sistema eletrónico de Contacto Central Imediato, e-ICC), melhorando nomeadamente o sítio Internet do ponto de vista técnico, em estreita cooperação com o Ministério federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria.

2.1.3.   Resultados esperados do projeto/indicadores

a)

Maior sensibilização entre os parceiros para o valor acrescentado do HCOC e para o papel da União através da ampla distribuição do «dossiê de boas-vindas» durante os vários eventos;

b)

O reforço da segurança sítio Internet do HCOC permite melhorar o intercâmbio de informações pertinentes entre os parceiros;

c)

Utilização do «dossiê de boas-vindas» pela Presidência do HCOC, o Secretariado austríaco (Contacto Central Imediato, ICC), a União e outros parceiros, na medida do necessário, nas respetivas atividades de sensibilização.

2.1.4.   Beneficiários do projeto

Os beneficiários do projeto são os Estados signatários do HCOC e os Estados não signatários.

2.2.   Projeto n.o 2: reforço da não-proliferação de mísseis balísticos

2.2.1.   Objetivo do projeto

A comunidade internacional sente-se cada vez mais preocupada com a persistente proliferação e utilização operacional de mísseis balísticos capazes de lançar ADM, e em especial com os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sudeste, incluindo o Irão e a RDPC.

De modo geral, este projeto irá apoiar uma série de atividades de luta contra a proliferação de mísseis balísticos, destinadas designadamente a sensibilizar para esta ameaça, a intensificar os esforços de aumento da eficácia dos instrumentos multilaterais, a apoiar iniciativas de resposta a estes desafios específicos e a ajudar os países interessados a reforçarem, a nível nacional, os seus próprios regimes de controlo das exportações.

2.2.2.   Descrição do projeto

Publicação de dois documentos de reflexão por ano (quatro ao longo da duração do projeto) sobre, nomeadamente:

a)

Utilização das atuais zonas livres de ADM como um exemplo e potencial quadro para outras iniciativas de proibição dos mísseis balísticos;

b)

Medidas multilaterais adicionais a adotar a fim de prevenir a ameaça da proliferação de mísseis e de promover os esforços de desarmamento no domínio dos mísseis balísticos, com especial destaque para as medidas geradoras de confiança;

c)

Mecanismos de controlo das exportações e do trânsito;

d)

Papel da Transferência Incorpórea de Tecnologia (ITT) no domínio dos mísseis balísticos.

2.2.3.   Resultados esperados do projeto/indicadores

a)

Promoção dos esforços multilaterais que contribuam para conter a proliferação de mísseis, incluindo o HCOC e o RCTM, aumentando a influência da UE no domínio da não-proliferação de mísseis;

b)

Fomento do debate sobre novas iniciativas para reforçar o Código e o RCTM, e abrir as portas a mais iniciativas;

c)

Promoção da não-proliferação de mísseis;

d)

Publicação de pelo menos quatro documentos de reflexão;

e)

Sensibilização para as transferências de tecnologias e conhecimentos de dupla utilização, impedindo a transferência não intencional entre Estados-Membros e aumentando a sensibilização a nível mundial para o mecanismo de controlo das exportações.

2.2.4.   Beneficiários do projeto

Os documentos de reflexão destinam-se à União e aos Estados-Membros; cabe ao AR, em estreita consulta com os Estados-Membros no âmbito do grupo competente do Conselho, decidir quanto a uma difusão alargada. A decisão final será tomada com base em propostas apresentadas pela entidade de execução, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão.

2.3.   Projeto n.o 3: universalização do HCOC — atividades de sensibilização

2.3.1.   Objetivo do projeto

O projeto visa a sensibilização para a não-proliferação de mísseis e para o HCOC, mediante vários eventos destinados a suscitar o interesse de Estados não signatários. Para o efeito, serão organizados eventos em Viena e Nova Iorque, a fim de assegurar a participação das delegações da ONU à margem de eventos pertinentes.

2.3.2.   Descrição do projeto

Este projeto prevê três tipos de eventos:

a)

Financiamento de quatro eventos de sensibilização (dois em cada cidade), destinados a apoiar o HCOC e a não-proliferação de mísseis balísticos, e que decorrerão em duas cidades:

i)

em Nova Iorque, à margem da Primeira Comissão da Assembleia Geral da ONU ou das comissões preparatórias do Tratado de Não-Proliferação,

ii)

em Viena, à margem do HCOC ou de outras atividades pertinentes da ONU em Viena

Relativamente à organização dos seminários:

i)

cada seminário terá a duração de meio dia e reunirá até 80 participantes provenientes de missões da ONU em Nova Iorque e Viena em torno de um grupo restrito de oradores e funcionários da UE,

ii)

serão convidados, no máximo, 6 oradores,

iii)

o Presidente em exercício do HCOC será convidado,

iv)

ao abrigo da presente decisão, serão organizados e financiados almoços ou jantares restritos que reúnam altos funcionários de países selecionados, sob a liderança de um alto representante da União e de peritos.

Para o efeito, a entidade de execução proporá uma lista de países (alguns dos quais serão Estados não signatários) para cada evento. Será assim possível convocar representantes de alto nível que lidam com questões de não-proliferação;

b)

Financiamento de três seminários regionais de sensibilização, que poderão ter lugar na América Latina (por ex., Argentina, Brasil, Chile, México ou em países da região das Caraíbas que não sejam membros), no Médio Oriente (por ex., países do Golfo, Barém, Catar ou Arábia Saudita) e na Ásia (por exemplo, Indonésia ou Vietname). A escolha do local será feita mediante acordo com o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. O seminário será dedicado às tendências da proliferação de mísseis, com enfoque nas questões regionais, e abordará o tema do HCOC e informações práticas sobre o estatuto de Estado signatário. Os Estados signatários da região serão convidados a nível governamental a partilharem a sua experiência com os Estados não signatários. O Presidente em exercício do HCOC também será convidado a apresentar uma declaração e a presidir à sessão. Os participantes podem incluir funcionários, diplomatas, militares, representantes de organizações internacionais, representantes da UE, académicos, etc..

Relativamente à organização dos seminários:

i)

cada seminário terá a duração de um dia,

ii)

poderão ser convidadas a participar, no máximo, 50 pessoas,

iii)

o Presidente em exercício do HCOC será convidado a apresentar uma declaração;

c)

Até 10 missões de peritos específicas para os Estados não signatários. Terão como principal alvo as indústrias pertinentes, a comunidade científica, os peritos em controlo das exportações e os representantes da sociedade civil. Em coordenação com os centros de excelência da União Europeia, dois peritos no domínio da não-proliferação de mísseis balísticos da agência de execução e um perito da UE realizarão missões no terreno em países-alvo. Entre estes poderão contar-se, pelo menos, a Argélia, o Barém, a Bolívia, o Brasil, a China, o Egito, a Índia, a Indonésia, Israel, a Malásia, o México, o Catar, a Arábia Saudita, a África do Sul e a Tailândia. A lista definitiva de países, bem como a oportunidade de diligências conjuntas com os esforços de sensibilização do Comité 1540 da ONU, serão decididas em estreita cooperação com o AR. Os participantes podem incluir funcionários, diplomatas, militares, académicos, representantes do setor industrial, investigadores, etc., do país visitado. Será dada prioridade a funcionários e decisores políticos, diplomatas, pessoal militar, etc..

Relativamente à organização dos seminários:

i)

cada seminário terá a duração de um dia,

ii)

poderão ser convidadas, no máximo, 25 pessoas,

iii)

serão convidados três peritos,

iv)

será convidado o Presidente em exercício do HCOC.

2.3.3.   Resultados esperados do projeto/indicadores

a)

Organização de pelo menos quatro eventos de sensibilização em Nova Iorque e Viena;

b)

Os três eventos regionais reunirem uma comunidade diplomática e académica importante e abriram novas perspetivas sobre as adesões;

c)

Realização de 10 missões de peritos para reforçar a universalização do HCOC. Essas missões reunirem pelo menos 20 decisores e funcionários e aumentarem o nível de empenhamento dos funcionários e decisores nos países visitados;

d)

A sensibilização dos Estados não subscritores para as tendências da proliferação de mísseis, e, mais concretamente, para o Código, promove o debate sobre novos esforços para conter a proliferação de mísseis;

e)

O projeto fomenta o debate dentro e fora da União acerca de iniciativas futuras;

f)

O projeto aumenta a visibilidade da proliferação de mísseis enquanto desafio estratégico.

2.3.4.   Beneficiários do projeto

Estes eventos serão essencialmente consagrados aos Estados não signatários, embora os Estados signatários possam ser associados a alguns eventos por razões de ordem política. Neles deverão participar, sobretudo, peritos governamentais e altos funcionários.

A escolha definitiva dos Estados beneficiários será determinada mediante consultas entre a entidade de execução e o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho.

3.   DURAÇÃO

A duração total estimada para a execução dos projetos é de 30 meses.

4.   ENTIDADE DE EXECUÇÃO

a)

A execução técnica dos projetos será confiada à FRS;

b)

O cofinanciamento dependerá da FRS;

c)

A entidade de execução elaborará:

i)

relatórios trimestrais sobre a execução dos projetos;

ii)

um relatório final, o mais tardar um mês depois de concluída a execução dos projetos.

d)

Os relatórios serão enviados ao AR;

e)

Competirá à FRS velar por que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

5.   PARTICIPANTES TERCEIROS

Os projetos serão integralmente financiados ao abrigo da presente decisão. Os peritos de Estados signatários do Código ou de Estados não signatários poderão ser considerados participantes terceiros, desempenhando as suas funções de acordo com o regime normal aplicável à FRS.


(1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


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