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Document 32013B0721

    2013/721/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

    JO L 328 de 7.12.2013, p. 95–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/721/oj

    7.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/95


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 9 de outubro de 2013

    sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

    (2013/721/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

    Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0226/2012] (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a sua decisão, de 17 de abril de 2013 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2011, assim como a resolução que a acompanha,

    Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

    Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

    Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0310/2013),

    1.

    Recusa dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2011;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Martin SCHULZ

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.

    (2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

    (3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

    (4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

    (5)  JO L 308 de 16.11.2013, p. 20.

    (6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 9 de outubro de 2013

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II – Conselho Europeu e Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

    Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0226/2012] (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a sua decisão, de 17 de abril de 2013 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2011, assim como a resolução que a acompanha,

    Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

    Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

    Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0310/2013),

    A.

    Considerando que, numa sociedade democrática, os contribuintes e a opinião pública têm o direito de ser informados sobre a utilização dos fundos públicos (9);

    B.

    Considerando que os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas;

    C.

    Considerando que o Conselho, enquanto instituição da União, deve ser sujeito à responsabilidade democrática de prestar contas perante os cidadãos da União, visto que é beneficiário do orçamento geral da União Europeia;

    D.

    Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia;

    1.

    Sublinha o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento;

    2.

    Reitera que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento», e que, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento Financeiro, cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;

    3.

    Observa que, em conformidade com o artigo 77.o do seu Regimento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo), o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões»;

    Opinião do Tribunal de Contas sobre o Conselho Europeu e o Conselho na sua declaração de fiabilidade para o exercício de 2011

    4.

    Salienta que, no relatório anual relativo ao exercício de 2011, o Tribunal de Contas teceu observações sobre o Conselho Europeu e o Conselho respeitantes a procedimentos de adjudicação de contratos públicos relativos a serviços de limpeza e à aquisição de vestuário e calçado de serviço, nos quais foram identificadas algumas insuficiências na aplicação dos critérios de seleção e adjudicação;

    5.

    Regista as explicações do Conselho quanto às insuficiências na contratação e a sua garantia de pleno respeito do espírito e dos princípios do Regulamento Financeiro;

    6.

    Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de os gestores orçamentais aperfeiçoarem a conceção, a coordenação e o desempenho dos procedimentos de adjudicação através de controlos adequados e de melhor orientação; recomenda uma aplicação mais rigorosa das regras em matéria de adjudicação de contratos, que todas as instituições da União estão obrigadas a cumprir;

    7.

    Observa que o Conselho não deu qualquer outra resposta à recomendação do Tribunal de Contas relativa a controlos adequados e a uma melhor orientação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;

    Questões pendentes

    8.

    Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação relativos aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, devido à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para os exercícios de 2009 e 2010 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (10), 25 de outubro de 2011 (11), 10 de maio de 2012 (12) e 23 de outubro de 2012 (13);

    9.

    Espera que os futuros relatórios anuais de atividades recebidos pelo Parlamento vindos do Conselho, incluam um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos repartido por categoria, grau, sexo, nacionalidade e formação profissional, bem como as decisões orçamentais internas do Conselho;

    10.

    Sublinha que os orçamentos do Conselho Europeu e do Conselho devem ser separados, a fim de contribuir para a transparência da sua gestão financeira e assegurar uma melhor prestação de contas por parte de ambas as instituições;

    11.

    Reitera que o Conselho deve apresentar uma explicação pormenorizada por escrito que inclua o montante total dos fundos utilizados para a compra do edifício Résidence Palace, as rubricas orçamentais de que foram obtidos esses fundos, as prestações pagas até à data, as prestações ainda por pagar, assim como o fim para o qual servirá aquele edifício;

    12.

    Lamenta que o Conselho continue a recusar responder às perguntas do Parlamento;

    13.

    Reitera que o Parlamento continua a aguardar a resposta do Conselho às perguntas e ao pedido de documentos apresentados na sua resolução de 10 de maio de 2012; solicita ao Secretário-Geral do Conselho que transmita à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento respostas escritas completas a estas perguntas;

    14.

    Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as de outras instituições; entende que os elementos fundamentais desse exame estão estabelecidos na sua resolução de 23 de outubro de 2012;

    15.

    Saúda, contudo, o facto de a Presidência em exercício do Conselho ter aceitado o convite do Parlamento para assistir ao debate sobre os relatórios de quitação relativos ao exercício de 2011, que teve lugar na sessão plenária de 16 de abril de 2013; aprova o facto de a Presidência estar aberta ao desenvolvimento de uma cooperação frutuosa entre o Parlamento e o Conselho;

    16.

    Regista a proposta da Presidência irlandesa de criar um grupo de trabalho interinstitucional para encontrar possíveis soluções para a quitação ao Conselho; espera uma proposta concreta da Presidência lituana do Conselho;

    O direito do Parlamento de conceder quitação

    17.

    Salienta as prerrogativas do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 317.o, 318.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente a concessão de quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e de assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

    18.

    Reitera que, na sua resposta de 25 de novembro de 2011 à carta do presidente da Comissão do Controlo Orçamental, a Comissão declara ser desejável que o Parlamento continue a conceder, a adiar ou a recusar dar quitação às outras instituições, incluindo o Conselho, como tem acontecido até à data;

    19.

    Considera que, em qualquer caso, é necessário efetuar uma avaliação da gestão do Conselho, enquanto instituição da União, durante o exercício em apreciação, sendo deste modo respeitadas as prerrogativas do Parlamento, nomeadamente a garantia de responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

    20.

    Considera, por conseguinte, que seria possível realizar progressos se o Parlamento e o Conselho pudessem criar em conjunto uma lista dos documentos a trocar a fim de cumprirem as suas funções respetivas no processo de quitação;

    21.

    Considera que uma cooperação satisfatória entre ambas as instituições, sob a forma de um processo de diálogo aberto e formal, pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União nestes tempos difíceis.


    (1)  JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.

    (2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

    (3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

    (4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

    (5)  JO L 308 de 16.11.2013, p. 20.

    (6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (9)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de maio de 2003, nos processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Österreichischer Rundfunk e outros ([2003] ECR I-4989, n.o 85).

    (10)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

    (11)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

    (12)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 23.

    (13)  JO L 350 de 20.12.2012, p. 71.


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