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Document 32008R1244
Commission Regulation (EC) No 1244/2008 of 12 December 2008 amending Regulation (EC) No 1614/2000 derogating from Regulation (EEC) No 2454/93 in respect of the definition of the concept of originating products used for the purposes of the scheme of generalised preferences to take account of the special situation of Cambodia regarding certain exports of textiles to the Community
Regulamento (CE) n. o 1244/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1614/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n. o 2454/93 no que se refere à definição da noção de produtos originários estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade
Regulamento (CE) n. o 1244/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1614/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n. o 2454/93 no que se refere à definição da noção de produtos originários estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade
JO L 335 de 13.12.2008, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2008 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 76.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade concedeu ao Camboja preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3). O Regulamento (CE) n.o 980/2005 expira em 31 de Dezembro de 2008, mas será substituído a partir de 1 de Janeiro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), que confirma a concessão pela Comunidade das referidas preferências pautais ao Camboja. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). Este regulamento prevê também uma derrogação dessa definição em favor de países menos desenvolvidos beneficiários do referido Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) que o solicitem à Comunidade. |
(3) |
O Camboja beneficiou desta derrogação relativamente a determinados produtos têxteis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1614/2000 da Comissão (5), prorrogado várias vezes e cuja data de expiração é 31 de Dezembro de 2008. |
(4) |
Por ofícios de 31 de Julho e 15 de Outubro de 2008, o Camboja apresentou um pedido de prorrogação da derrogação em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(5) |
Quando da última prorrogação do prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1614/2000, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1807/2006 da Comissão (6), foi estabelecida a aplicação, no âmbito do SPG, de novas regras de origem, mais simples e mais favoráveis ao desenvolvimento, antes da expiração da derrogação. Contudo, ainda não foram adoptadas novas regras de origem no âmbito do SPG, e provavelmente não entrarão em vigor antes de final de 2009. |
(6) |
O pedido demonstra que a aplicação das regras de origem em matéria de suficiência das operações de complemento de fabrico ou transformações e de acumulação regional afectaria significativamente a capacidade de a indústria têxtil do Camboja prosseguir as suas exportações para a Comunidade, constituindo igualmente um obstáculo ao investimento, o que conduziria a mais encerramentos de empresas e ao desemprego naquele país. Além disso, a aplicação das regras de origem vigentes no âmbito do SPG, ainda que breve, poderia vir a provocar os efeitos descritos. |
(7) |
O prazo de prorrogação da derrogação deveria ter em conta o período necessário para as novas regras de origem serem adoptadas e executadas no âmbito do SPG. Uma vez que a celebração de contratos de maior duração, que beneficiem da derrogação, tem uma importância muito particular para a estabilidade e o crescimento da indústria do Camboja, a prorrogação concedida deveria ter uma duração suficiente para permitir que os operadores económicos celebrassem esses contratos. |
(8) |
Em consequência da aplicação das futuras novas regras de origem, os produtos do Camboja actualmente elegíveis para um tratamento aduaneiro preferencial circunscrito à aplicação da derrogação deveriam passar a ser qualificados nos termos das novas regras de origem. A derrogação tornar-se-á, nesse momento, supérflua. Por forma a assegurar clareza aos operadores, será, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, com efeitos a partir da data de aplicação das novas regras de origem. |
(9) |
A derrogação deve, por conseguinte, ser prorrogada até que a data de aplicação das novas regras de origem seja estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, mas, em qualquer caso, deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1614/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1614/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos transportados directamente a partir do Camboja e importados para a Comunidade até ao limite de quantidades anuais indicadas no anexo para cada produto durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e a data de aplicação de uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativa à definição do conceito de produtos originários utilizado para efeitos do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, mas, em qualquer caso, essa derrogação deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(4) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(5) JO L 185 de 25.7.2000, p. 46.
(6) JO L 343 de 8.12.2006, p. 71.