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Document 32007R1423

Regulamento (CE) n.°  1423/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1291/2000 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

JO L 317 de 5.12.2007, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/2008; revogado por 32008R0376

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1423/oj

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1423/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o, bem como os artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (2) prevê a possibilidade de emissão de certificados de importação e exportação electrónicos.

(2)

A experiência mostrou que, de forma a aumentar a eficiência das operações de importação e exportação, as disposições do artigo 25.o podem ser melhoradas no intuito de precisar que os certificados podem ser conservados e geridos em formato electrónico pela autoridade competente do Estado-Membro, em vez de serem emitidos ao importador ou exportador, e que, nos casos em que tenham sido introduzidos e transmitidos à autoridade emissora, por via electrónica, dados relativos a exportações, a imputação do certificado de exportação electrónico e o seu visto podem também ser efectuados por via electrónica.

(3)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão pertinentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 24.o, qualquer Estado-Membro pode permitir que o certificado seja:

a)

Apresentado ao organismo emissor ou à autoridade encarregada do pagamento da restituição;

b)

Conservado na base de dados do organismo emissor ou da autoridade encarregada do pagamento da restituição, nos casos em que se aplica o artigo 19.o»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro em causa determinará a autoridade competente para imputar e visar o certificado.

Todavia, a imputação e o visto do certificado serão igualmente considerados como efectuados se:

a)

Existir um documento criado por computador que discrimine as quantidades exportadas; este documento deve ser anexado ao certificado e classificado com este;

b)

As quantidades exportadas tiverem sido introduzidas numa base de dados electrónica oficial do Estado-Membro em causa e existir uma relação entre esta informação e o certificado electrónico; os Estados-Membros podem optar por arquivar a informação em causa na forma de versões em papel dos documentos electrónicos.

A data a considerar como data de imputação será a data de aceitação da declaração referida no n.o 1 do artigo 24.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


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