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Document 32007D0201

    2007/201/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade [notificada com o número C(2007) 1292]

    JO L 90 de 30.3.2007, p. 83–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 418–420 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2022; revog. impl. por 32021R2285

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/201/oj

    30.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/83


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Março de 2007

    que altera a Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade

    [notificada com o número C(2007) 1292]

    (2007/201/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, quarta frase, do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 2002/757/CE da Comissão (2), solicitou-se aos Estados-Membros que tomassem medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade (a seguir designado «o organismo prejudicial»).

    (2)

    Com base em informações científicas recentes sobre os danos eventuais causados pelo organismo prejudicial, afigura-se que a lista de vegetais, madeiras e cascas susceptíveis ao organismo prejudicial deve ser alargada e actualizada.

    (3)

    Para evitar erros de interpretação, deve estabelecer-se claramente que os passaportes fitossanitários são necessários para todos os movimentos de espécies específicas de vegetais susceptíveis na Comunidade.

    (4)

    Segundo as prospecções oficiais efectuadas nos termos da Decisão 2002/757/CE, afigura-se serem necessárias pelo menos duas inspecções oficiais anuais de espécies específicas de vegetais susceptíveis nos locais de produção, durante o período vegetativo, para confirmar a ausência do organismo prejudicial. Para haver um período de adaptação suficiente a este requisito, ele deverá aplicar-se a partir de 1 de Maio de 2007.

    (5)

    A partir da experiência adquirida com a aplicação das medidas de erradicação nos locais em que se registaram focos, parece evidente que as medidas não devem abranger apenas os vegetais, mas também os suportes de cultura que lhes estão associados e os resíduos vegetais. Essas medidas devem incluir igualmente medidas fitossanitárias aplicáveis à superfície de cultura em redor desses locais.

    (6)

    Afigura-se também necessário continuar as prospecções efectuadas pelos Estados-Membros, no que diz respeito às provas de infestação pelo organismo prejudicial e comunicar os respectivos resultados todos os anos.

    (7)

    É conveniente que os resultados dessas medidas sejam avaliados após a época vegetativa seguinte e que sejam ponderadas eventuais medidas ulteriores com base nos resultados dessa avaliação. As medidas ulteriores devem ter igualmente em conta as informações a fornecer e os pareceres científicos a emitir pelos Estados-Membros.

    (8)

    A Decisão 2002/757/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2002/757/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   “Vegetais susceptíveis”, os vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Acer macrophyllum Pursh, Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos spp. Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia spp. L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Laurus nobilis L., Leucothoe spp. D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.& Gray, Magnolia spp. L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC, Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris spp. D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus spp. L., Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus spp. L., Trientalis latifolia (Hook), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium ovatum Pursh e Viburnum spp. L.

    3.   “Madeira susceptível”, a madeira de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus spp. L. e Taxus brevifolia Nutt.

    4.   “Casca susceptível”, a casca isolada de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus spp. L. e Taxus brevifolia Nutt.».

    2)

    No artigo 5.o, a expressão «ser retirados do seu local de produção» é substituída pela expressão «circular na Comunidade».

    3)

    No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados das prospecções previstas no n.o 1 serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros, todos os anos, até 1 de Dezembro.».

    4)

    No artigo 8.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Janeiro de 2008».

    5)

    O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

    (2)  JO L 252 de 20.9.2002, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2004/426/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 1).


    ANEXO

    O ponto 3 do anexo da Decisão 2002/757/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na primeira frase, a expressão «ser retirados do seu local de produção» é substituída por «circular na Comunidade».

    2.

    Na alínea b), antes de «; ou», é aditada a seguinte frase:

    «e, a partir de 1 de Maio de 2007, efectuados pelo menos duas vezes durante a época vegetativa, em momentos adequados durante o período de crescimento activo dos vegetais; a intensidade dessas inspecções terá em conta o sistema particular de produção dos vegetais».

    3.

    A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Nos casos em que tiverem sido observados, no local de produção, sinais da presença do organismo prejudicial nesses vegetais, foram tomadas medidas adequadas para erradicar o organismo prejudicial, consistindo essas medidas, pelo menos, no seguinte:

    i)

    destruição dos vegetais infectados e de todos os vegetais susceptíveis num raio de 2 metros dos vegetais infectados, incluindo os suportes de cultura que lhes estão associados e os resíduos vegetais,

    ii)

    relativamente a todos os vegetais susceptíveis num raio de 10 metros dos vegetais infectados, e relativamente a todos os vegetais restantes do lote afectado:

    os vegetais foram retidos no local de produção,

    os vegetais foram submetidos a inspecções oficiais adicionais pelo menos duas vezes nos três meses seguintes à tomada das medidas de erradicação, durante o seu período de crescimento activo,

    durante esse período de três meses não foram efectuados quaisquer tratamentos que possam ter suprimido os sintomas do organismo prejudicial,

    na sequência dessas inspecções oficiais, os vegetais foram considerados isentos do organismo prejudicial,

    iii)

    relativamente a todos os outros vegetais susceptíveis no local de produção, os vegetais foram submetidos a uma reinspecção oficial intensiva, na sequência da descoberta, e foram considerados isentos do organismo prejudicial nessas inspecções,

    iv)

    foram tomadas medidas fitossanitárias adequadas na superfície de cultura, num raio de 2 metros dos vegetais infectados.».


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