This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D1208(01)
Council Decision of 7 November 2006 regarding the position to be taken by the Community within the International Tropical Timber Council on the extension of the International Agreement on Tropical Timber, 1994
Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais
Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais
JO C 298 de 8.12.2006, p. 1–1
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
8.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Novembro de 2006
relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais
(2006/C 298/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais foi assinado e aplicado a título provisório pela Comunidade pela Decisão 96/493/CE do Conselho (2). |
(2) |
Em Janeiro de 2006, foi concluído com êxito, no âmbito da CNUCED, o Acordo que deverá suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais. |
(3) |
O Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2006 a menos que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 46.o, seja prorrogado para além dessa data até à entrada em vigor do Acordo que lhe sucederá, mediante decisão do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais. |
(4) |
A prorrogação do Acordo é do interesse da Comunidade. |
(5) |
É necessário definir a posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais consistirá em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do Acordo de 2006 que lhe sucederá.
Artigo 2.o
A Comunidade Europeia, no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais procurará tomar uma decisão destinada a limitar a duração da prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais ou a definir uma cláusula de revisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) Doc. 12953/06 — COM (2006) 469 final.
(2) JO L 208 de 17.8.1996, p. 1.