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Document 31980L1273

    Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 80/154/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

    JO L 375 de 31.12.1980, p. 74–74 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/1273/oj

    31980L1273

    Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 80/154/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

    Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0074 - 0074
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0077
    Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0077
    Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0125
    Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0125


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 80/154/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

    (80/1273/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o seu artigo 146o,

    Considerando que a Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (1) foi adoptada depois da assinatura do Tratado de Adesão de 1979,

    Considerando que, em razão da adesão da Grécia, se revela necessário introduzir algumas adaptações à referida directiva para garantir a sua igual aplicação na Grécia e nos outros Estados-membros,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 80/154/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1o, é aditada a seguinte expressão:

    «Na Grécia:

    "Maa"».

    2. Ao artigo 3o, é aditada a seguinte alínea:

    «j. Na Grécia:

    - O ptychio maias certificado conforme pelo Ministério dos Serviços Sociais,

    - O ptychio Anoteras Scholis Stelechon Ygeias kai Koinonikis Pronoias, Tmimatos Maion concedido pelo KATEE».

    Artigo 2o

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem comprimento à presente directiva no prazo previsto no no 1 do artigo 20o da Directiva 80/154/CEE.

    Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SANTER

    (1) JO no L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.

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