31980L1273

Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 80/154/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0074 - 0074
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0077
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0077
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0125
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0125


DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 80/154/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

(80/1273/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o seu artigo 146o,

Considerando que a Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (1) foi adoptada depois da assinatura do Tratado de Adesão de 1979,

Considerando que, em razão da adesão da Grécia, se revela necessário introduzir algumas adaptações à referida directiva para garantir a sua igual aplicação na Grécia e nos outros Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 80/154/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1o, é aditada a seguinte expressão:

«Na Grécia:

"Maa"».

2. Ao artigo 3o, é aditada a seguinte alínea:

«j. Na Grécia:

- O ptychio maias certificado conforme pelo Ministério dos Serviços Sociais,

- O ptychio Anoteras Scholis Stelechon Ygeias kai Koinonikis Pronoias, Tmimatos Maion concedido pelo KATEE».

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem comprimento à presente directiva no prazo previsto no no 1 do artigo 20o da Directiva 80/154/CEE.

Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.