Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 80/154/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0074 - 0074
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0077
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 80/154/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (80/1273/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o seu artigo 146o, Considerando que a Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (1) foi adoptada depois da assinatura do Tratado de Adesão de 1979, Considerando que, em razão da adesão da Grécia, se revela necessário introduzir algumas adaptações à referida directiva para garantir a sua igual aplicação na Grécia e nos outros Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 80/154/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 1o, é aditada a seguinte expressão: «Na Grécia: "Maa"». 2. Ao artigo 3o, é aditada a seguinte alínea: «j. Na Grécia: - O ptychio maias certificado conforme pelo Ministério dos Serviços Sociais, - O ptychio Anoteras Scholis Stelechon Ygeias kai Koinonikis Pronoias, Tmimatos Maion concedido pelo KATEE». Artigo 2o Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem comprimento à presente directiva no prazo previsto no no 1 do artigo 20o da Directiva 80/154/CEE. Deste facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980. Pelo Conselho O Presidente J. SANTER (1) JO no L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.