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Document 02016R0589-20190731
Regulation (EU) 2016/589 of the European Parliament and of the Council of 13 April 2016 on a European network of employment services (EURES), workers' access to mobility services and the further integration of labour markets, and amending Regulations (EU) No 492/2011 and (EU) No 1296/2013 (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
In force
)
02016R0589 — PT — 31.07.2019 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2016/589 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de abril de 2016 relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1149 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 186 |
21 |
11.7.2019 |
REGULAMENTO (UE) 2016/589 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de abril de 2016
relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria um quadro de cooperação para facilitar o exercício da livre circulação dos trabalhadores no interior da União, em conformidade com o artigo 45.o do TFUE, estabelecendo princípios e regras em matéria de:
a) Organização da rede EURES entre a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os Estados-Membros;
b) Cooperação entre a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os Estados-Membros no que respeita à partilha dos dados disponíveis pertinentes sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV;
c) Ações levadas a cabo por e entre os Estados-Membros para alcançar um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, com vista à consecução de um elevado nível de emprego de qualidade;
d) Funcionamento da rede EURES, incluindo a cooperação com os parceiros sociais e o envolvimento de outros intervenientes;
e) Serviços de apoio à mobilidade relacionados com o funcionamento da rede EURES, a prestar aos trabalhadores e aos empregadores, promovendo assim também a mobilidade em condições equitativas;
f) Promoção da rede EURES a nível da União através de medidas eficazes de comunicação adotadas pela Comissão, pela Autoridade Europeia do Trabalho e pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e aos cidadãos da União, sem prejuízo dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Serviços públicos de emprego», ou «SPE», as organizações dos Estados-Membros, integradas nos ministérios de tutela, em organismos públicos ou em sociedades abrangidas pelo direito público, responsáveis pela execução de políticas ativas de emprego e que prestam serviços de emprego de qualidade e de interesse público;
2) «Serviços de emprego», uma pessoa coletiva que opera legalmente num Estado-Membro e que presta serviços aos trabalhadores que procuram emprego e aos empregadores que pretendem recrutar trabalhadores;
3) «Oferta de emprego», uma proposta de emprego que permita ao candidato selecionado iniciar uma relação de trabalho que o qualifique como trabalhador para efeitos do artigo 45.o do TFUE;
4) «Compensação», o intercâmbio de informações e o tratamento das ofertas de emprego, dos pedidos de emprego e dos CV;
5) «Plataforma comum de TI», a infraestrutura de TI e as plataformas conexas criadas a nível da União para efeitos de transparência e compensação, de acordo com o presente regulamento;
6) «Trabalhador fronteiriço», um trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e que reside noutro Estado-Membro, ao qual regressa, em regra, diariamente ou pelo menos uma vez por semana;
7) «Parceria transfronteiriça EURES», um agrupamento de membros ou parceiros EURES e, se for caso disso, outros intervenientes externos à rede EURES, formado para fins de cooperação a longo prazo em estruturas regionais criadas em regiões transfronteiriças, entre: os serviços de emprego a nível regional e local e, se adequado, nacional; os parceiros sociais; e, se for caso disso, outros intervenientes de pelo menos dois Estados-Membros, ou de um Estado-Membro e de outro país que participe nos instrumentos da União destinados a dar apoio à rede EURES;
8) «Autoridade Europeia do Trabalho», a entidade instituída nos termos do Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Artigo 4.o
Acessibilidade
1. Os serviços no âmbito do presente regulamento são acessíveis a todos os trabalhadores e empregadores, em toda a União, e devem respeitar o princípio da igualdade de tratamento.
2. Deve ser assegurado o acesso das pessoas com deficiência às informações prestadas no portal EURES e aos serviços de apoio existentes a nível nacional. A Comissão, o Gabinete Europeu de Coordenação e os membros e parceiros EURES determinam os meios para assegurar esse acesso, tendo em conta as respetivas obrigações.
CAPÍTULO II
REESTABELECIMENTO DA REDE EURES
Artigo 5.o
Reestabelecimento da rede EURES
1. É restabelecida a rede EURES.
2. O presente regulamento substitui o quadro normativo para a EURES constante do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e da Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão adotada com base no artigo 38.o desse regulamento.
Artigo 6.o
Objetivos da rede EURES
A rede EURES contribui, no âmbito dos seus domínios de atividade, para atingir os seguintes objetivos:
a) Facilitar o exercício dos direitos conferidos pelo artigo 45.o do TFUE e pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011;
b) Aplicar a estratégia coordenada de emprego e, em especial, de promoção de uma mão de obra qualificada, formada e adaptável a que se refere o artigo 145.o do TFUE;
c) Melhorar o funcionamento, a coesão e a integração dos mercados de trabalho na União, inclusive a nível transfronteiriço;
d) Promover a mobilidade geográfica e profissional voluntária na União, inclusive nas regiões transfronteiriças, numa base equitativa e em conformidade com o direito da União e com a legislação e as práticas nacionais;
e) Apoiar a transição para o mercado de trabalho, promovendo assim os objetivos sociais e de emprego a que se refere o artigo 3.o do TUE.
Artigo 7.o
Composição da rede EURES
1. A rede EURES inclui as seguintes categorias de organizações:
a) O Gabinete Europeu de Coordenação, que deve ser criado no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho e que deve ser responsável pela assistência à rede EURES na execução das suas atividades;
b) Os Gabinetes Nacionais de Coordenação (GNC) responsáveis pela aplicação do presente regulamento em cada Estado-Membro, que devem ser designados pelos Estados-Membros, e que podem ser os seus SPE;
c) Os membros EURES, a saber:
i) os SPE designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, e
ii) as organizações admitidas nos termos do artigo 11.o ou, durante um período transitório, nos termos do artigo 40.o, para prestar apoio em matéria de compensação e serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores, a nível nacional, regional ou local, inclusive numa base transfronteiriça;
d) Os parceiros EURES, que são organizações admitidas nos termos do artigo 11.o e, em particular, dos n.os 2 e 4 desse artigo, ou, durante um período transitório, nos termos do artigo 40.o, para prestar apoio em matéria de compensação ou de serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores, a nível nacional, regional ou local, inclusive numa base transfronteiriça;
e) A Comissão.
2. Nos termos do artigo 11.o, as organizações de parceiros sociais podem tornar-se parte da rede EURES, na qualidade de membros ou parceiros EURES.
Artigo 8.o
Responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação
1. ►M1 O Gabinete Europeu de Coordenação apoia a rede EURES na execução das suas atividades, em particular desenvolvendo e realizando, em estreita cooperação com os GNC e a Comissão, as seguintes atividades: ◄
a) Formulação de um quadro coerente e prestação de atividades de apoio horizontais à rede EURES, incluindo:
i) enquanto proprietário do sistema do portal EURES e dos serviços de TI conexos, a definição das necessidades dos utilizadores e dos requisitos operacionais a transmitir à Comissão para o funcionamento e o desenvolvimento do portal, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de emprego, de pedidos de emprego, de CV, de documentos de apoio e de outras informações, em cooperação com outros serviços ou redes e iniciativas pertinentes da União na área da informação e do aconselhamento,
ii) atividades de informação e de comunicação sobre a rede EURES,
iii) um programa comum de formação e desenvolvimento profissional contínuo para o pessoal dos membros e parceiros EURES e dos GNC, assegurando os conhecimentos especializados necessários,
iv) uma valência de centro de assistência e apoio ao pessoal dos membros e dos parceiros EURES e dos GNC, em particular o pessoal em contacto direto com os trabalhadores e os empregadores,
v) formas de facilitar a ligação em rede, o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua no âmbito da rede EURES;
b) Análise da mobilidade geográfica e profissional, tendo em conta as diferentes situações nos Estados-Membros;
c) Desenvolvimento de uma estrutura adequada de cooperação e compensação na União para aprendizagem e estágios, em conformidade com o presente regulamento.
2. O Gabinete Europeu de Coordenação é gerido pela Autoridade Europeia do Trabalho. O Gabinete Europeu de Coordenação mantém um diálogo regular com os representantes dos parceiros sociais a nível da União.
3. O Gabinete Europeu de Coordenação elabora os seus programas de trabalho plurianuais, após consulta ao Grupo de Coordenação referido no artigo 14.o e à Comissão.
Artigo 9.o
Responsabilidades dos GNC
1. Os Estados-Membros designam os GNC em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e notificam dessas designações o Gabinete Europeu de Coordenação.
2. Cada GNC é responsável:
a) Pela organização do trabalho relativo à rede EURES no seu Estado-Membro, nomeadamente assegurando a transferência coordenada para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV, em conformidade com o artigo 17.o, através de um canal único coordenado;
b) Pela cooperação com a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os outros Estados-Membros em matéria de compensação, no quadro estabelecido no capítulo III;
c) Por fornecer ao Gabinete Europeu de Coordenação todas as informações disponíveis relativas a eventuais discrepâncias entre o número de ofertas de emprego notificadas e o número total de ofertas de emprego disponíveis a nível nacional;
d) Pela coordenação das ações no seu Estado-Membro e com os outros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo V.
3. Cada GNC organiza a execução, a nível nacional, das atividades de apoio horizontais prestadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação a que se refere o artigo 8.o, se for caso disso, em estreita cooperação com o Gabinete Europeu de Coordenação e com outros GNC. Essas atividades de apoio horizontais incluem, em especial:
a) Para fins de publicação, nomeadamente no portal EURES, a recolha e a validação de informações atualizadas sobre os membros e parceiros EURES estabelecidos no seu território nacional, as suas atividades e o âmbito dos serviços de apoio que prestam aos trabalhadores e aos empregadores;
b) A realização de atividades de preformação relacionadas com a atividade EURES e a seleção de pessoal para participação no programa comum de formação e em atividades de aprendizagem mútuas;
c) A recolha e análise de dados relativos aos artigos 31.o e 32.o.
4. Para fins de publicação, nomeadamente no portal EURES, no interesse dos trabalhadores e empregadores, cada GNC disponibiliza, atualiza regularmente e divulga atempadamente informações e orientações disponíveis a nível nacional, relacionadas com a situação no Estado-Membro no que diz respeito:
a) Às condições de vida e de trabalho, incluindo informações gerais sobre a segurança social e o pagamento de impostos;
b) Aos procedimentos administrativos relevantes relacionados com o emprego, e às regras aplicáveis aos trabalhadores que iniciam as suas funções;
c) Ao seu quadro regulamentar nacional para aprendizagens e estágios e às regras e instrumentos existentes na União;
d) Ao acesso ao ensino e à formação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea b);
e) À situação dos trabalhadores fronteiriços, em especial nas regiões transfronteiriças;
f) À assistência pós-recrutamento em geral e a como e onde obtê-la, quer no âmbito da rede EURES quer, sempre que essa informação esteja disponível, fora dela.
Se adequado, os GNC podem disponibilizar e divulgar as informações em cooperação com outros serviços e redes de informação e aconselhamento e com outras instâncias adequadas a nível nacional, incluindo as referidas no artigo 4.o da Diretiva 2014/54/UE.
5. Os GNC trocam informações sobre os mecanismos e as normas a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, bem como sobre as normas de segurança e proteção dos dados relevantes para a plataforma comum de TI. Os GNC cooperam entre si e com o Gabinete Europeu de Coordenação, em especial no que toca a reclamações e a ofertas de emprego que sejam consideradas não conformes com essas normas ao abrigo do direito nacional.
6. Cada GNC presta apoio geral aos membros e parceiros EURES no que diz respeito à sua colaboração com os seus homólogos EURES noutros Estados-Membros, incluindo aconselhamento sobre a forma de tratar as reclamações relacionadas com as ofertas de emprego e os recrutamentos EURES, bem como sobre a cooperação com as autoridades públicas competentes. Se o GNC dispuser dessa informação, o resultado dos procedimentos de reclamação deve ser transmitido ao Gabinete Europeu de Coordenação.
7. O GNC promove a colaboração com outros intervenientes, tais como os parceiros sociais, serviços de orientação profissional, estabelecimentos de formação profissional e do ensino superior, câmaras de comércio, serviços sociais, organizações que representem os grupos vulneráveis no mercado de trabalho e organizações envolvidas em programas de aprendizagem e de estágios.
Artigo 10.o
Designação dos SPE como membros EURES
1. Os Estados-Membros designam os SPE pertinentes para as atividades da rede EURES como membros EURES e informam o Gabinete Europeu de Coordenação dessas designações. Por força dessa designação, os SPE beneficiam de um estatuto especial na rede EURES.
2. Os Estados-Membros asseguram que os SPE, enquanto membros da rede EURES, cumpram todas as obrigações previstas no presente regulamento e satisfaçam pelo menos os critérios mínimos comuns enumerados no anexo I.
3. Os SPE podem cumprir as suas obrigações como membros EURES através de organizações que atuem sob a sua responsabilidade, por meio de delegação, de externalização ou de acordos específicos.
Artigo 11.o
Admissão de organizações distintas dos SPE como membros e parceiros EURES
1. Cada Estado-Membro estabelece, sem demora injustificada, mas o mais tardar até 13 de maio de 2018, um sistema para admitir organizações como membros e parceiros EURES, para monitorizar as suas atividades e a sua conformidade com a legislação aplicável na execução do presente regulamento e, se necessário, para revogar a sua admissão. Esse sistema deve ser transparente e proporcionado, deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento das organizações candidatas e os trâmites processuais aplicáveis, e deve prever vias de recurso suficientes para assegurar uma proteção jurídica eficaz.
2. Para efeitos do sistema referido no n.o 1, os Estados-Membros definem os requisitos e os critérios necessários para a admissão dos membros e parceiros EURES. Esses requisitos e critérios devem incluir, pelo menos, os critérios mínimos comuns previstos no anexo I. Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos ou critérios adicionais que sejam necessários para efeitos de uma aplicação correta da regulamentação aplicável às atividades dos serviços de emprego e de uma gestão eficaz das políticas de emprego no seu território.
3. As organizações que operam legalmente num Estado-Membro podem solicitar a sua adesão como membros EURES, sob reserva das condições previstas no presente regulamento e do sistema referido no n.o 1. As organizações que pretendam tornar-se membros EURES comprometem-se a cumprir, na sua candidatura, todas as obrigações que incumbem aos membros nos termos do presente regulamento, incluindo o desempenho de todas as funções a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c).
4. As organizações legalmente estabelecidas num Estado-Membro podem solicitar a sua adesão como parceiros EURES, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento e do sistema a que se refere o n.o 1, desde que justifiquem devidamente que podem desempenhar no máximo duas das funções referidas no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), por razões de escala, recursos financeiros e natureza dos serviços normalmente prestados pela organização ou estrutura organizativa, incluindo o facto de se tratar de uma organização sem fins lucrativos. As organizações que solicitem a sua adesão como parceiros EURES comprometem-se a cumprir, na sua candidatura, todos os requisitos a que os parceiros EURES estão sujeitos nos termos do presente regulamento e a desempenhar pelo menos uma das funções a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c).
5. Os Estados-Membros admitem as organizações que solicitem a sua adesão como membros ou parceiros EURES se essas organizações cumprirem os critérios e os requisitos aplicáveis referidos no n.os 2, 3 e 4.
6. Os GNC informam o Gabinete Europeu de Coordenação do sistema referido no n.o 1, incluindo os critérios e requisitos adicionais referidos no n.o 2, dos membros e parceiros EURES admitidos de acordo com esse sistema e das recusas de admissão por motivos de não conformidade com a secção 1 (1) do anexo I. O Gabinete Europeu de Coordenação transmite essas informações aos restantes GNC.
7. Os Estados-Membros revogam a admissão dos membros ou parceiros EURES que deixem de cumprir os critérios ou os requisitos aplicáveis referidos no n.os 2, 3 e 4. Os GNC informam o Gabinete Europeu de Coordenação dessas revogações e dos motivos que as fundamentaram. O Gabinete Europeu de Coordenação transmite essas informações aos restantes GNC.
8. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, um modelo para a descrição do sistema nacional e dos procedimentos de partilha de informações entre os Estados-Membros sobre os sistemas referidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.
Artigo 12.o
Responsabilidades dos membros e parceiros EURES
1. Os membros e parceiros EURES contribuem para a rede EURES no que diz respeito às funções para as quais foram designados nos termos do artigo 10.o ou para as quais foram admitidos nos termos do artigo 11.o, n.os 3 e 4, ou, por um período transitório, nos termos do artigo 40.o, e cumprem as suas outras obrigações previstas no presente regulamento.
2. Os membros EURES participam na rede EURES, nomeadamente desempenhando todas as seguintes funções, e os parceiros EURES participam na rede EURES, nomeadamente desempenhando pelo menos uma das seguintes funções:
a) Contribuir para o conjunto de ofertas de emprego nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a);
b) Contribuir para o conjunto de pedidos de emprego e de CV, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea b);
c) Prestar serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores, nos termos dos artigos 23.o e 24.o, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 26.o e, se pertinente, do artigo 27.o.
3. Os membros EURES e, se aplicável, os parceiros EURES proporcionam, para efeitos do portal EURES, todas as ofertas de emprego que lhes tenham sido disponibilizadas publicamente, bem como todos os pedidos de emprego e de CV caso o trabalhador tenha consentido em divulgar essa informação também no portal EURES, nos termos do artigo 17.o, n.o 3. O artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, aplica-se às ofertas de emprego disponibilizadas publicamente através dos membros EURES e, se aplicável, dos parceiros EURES.
4. Os membros e parceiros EURES designam um ou mais pontos de contacto, tais como serviços de colocação e recrutamento, centros telefónicos e instrumentos de livre serviço em conformidade com critérios nacionais, em que os trabalhadores e os empregadores podem obter apoio em matéria de compensação ou acesso a serviços de apoio, ou ambos os serviços, em conformidade com o presente regulamento. Os pontos de contacto também podem ter por base programas de intercâmbio de pessoal ou o destacamento de agentes de ligação, ou envolver agências de colocação comuns.
5. Os membros EURES e, se relevante, os parceiros EURES, asseguram que os pontos de contacto por si designados indiquem claramente o âmbito dos serviços de apoio prestados aos trabalhadores e aos empregadores.
6. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros podem solicitar, através dos seus GNC, que os membros e parceiros EURES contribuam para:
a) A recolha de informações e orientações a publicar no portal EURES a que se refere o artigo 9.o, n.o 4;
b) O intercâmbio de informações a que se refere o artigo 30.o;
c) O ciclo de programação a que se refere o artigo 31.o;
d) A recolha de dados a que se refere o artigo 32.o.
Artigo 13.o
Responsabilidades comuns
De acordo com as respetivas funções e responsabilidades, todas as organizações que participam na rede EURES procuram promover ativamente, em estreita cooperação entre si, as oportunidades que a mobilidade laboral no interior da União oferece, e procuram melhorar as vias e os meios de que os trabalhadores e os empregadores dispõem para beneficiar de uma mobilidade numa base equitativa e para tirar partido destas oportunidades a nível da União e a nível nacional, regional e local, inclusive numa base transfronteiriça.
Artigo 14.o
Grupo de Coordenação
1. O Grupo de Coordenação é composto por representantes ao nível adequado da Comissão, do Gabinete Europeu de Coordenação e dos GNC.
2. O Grupo de Coordenação apoia a execução do presente regulamento através do intercâmbio de informações e da elaboração de orientações. Em especial, aconselha a Comissão sobre os modelos referidos no artigo 11.o, n.o 8, e no artigo 31.o, n.o 5, sobre os projetos de normas técnicas e de formatos referidos no artigo 17.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 6, e sobre as especificações detalhadas uniformes para a recolha e análise de dados referidas no artigo 32.o, n.o 3.
3. O Grupo de Coordenação pode, nomeadamente, organizar o intercâmbio de boas práticas sobre os sistemas de admissão nacionais referidos no artigo 11.o, n.o 1, e sobre os serviços de apoio referidos nos artigos 23.o a 27.o.
4. O Gabinete Europeu de Coordenação organiza os trabalhos do Grupo de Coordenação e preside às suas reuniões, e mantém as outras instâncias ou redes relevantes informadas sobre os trabalhos do Grupo de Coordenação.
Os representantes dos parceiros sociais a nível da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo de Coordenação.
5. O Grupo de Coordenação coopera com o Conselho de Administração da rede de SPE, nomeadamente informando-o sobre as atividades da rede EURES e promovendo o intercâmbio de boas práticas.
Artigo 15.o
Identidade comum e marca
1. A denominação EURES é reservada exclusivamente às atividades realizadas no âmbito da rede EURES, em conformidade com o presente regulamento. É ilustrada por um logótipo normalizado, cuja utilização é determinada por um esquema de representação gráfica adotado pelo Gabinete Europeu de Coordenação.
2. A marca dos serviços EURES e o logótipo que a identifica devem ser utilizados por todas as organizações que participam na rede EURES referidas no artigo 7.o em todas as suas atividades relacionadas com a rede EURES, de modo a garantir uma identidade visual comum.
3. As organizações participantes na rede EURES asseguram que os materiais informativos e promocionais por si fornecidos sejam coerentes com as atividades de comunicação, em geral, com as normas comuns de qualidade da rede EURES e com a informação emanada do Gabinete Europeu de Coordenação.
4. As organizações participantes na rede EURES informam sem demora o Gabinete Europeu de Coordenação de qualquer utilização abusiva da marca dos serviços ou do logótipo EURES, por terceiros ou por países terceiros, de que tomem conhecimento.
Artigo 16.o
Cooperação e outras medidas
1. O Gabinete Europeu de Coordenação facilita a cooperação entre a rede EURES e outros serviços e redes de informação e aconselhamento da União.
2. Os GNC cooperam com os serviços e as redes a que se refere o n.o 1 a nível da União e a nível nacional, regional e local, a fim de obter sinergias e de evitar sobreposições, e, se for caso disso, associam os membros e parceiros EURES a essa cooperação.
3. Os GNC facilitam a cooperação da rede EURES com os parceiros sociais a nível nacional, assegurando um diálogo periódico com os parceiros sociais, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.
4. Os Estados-Membros promovem uma cooperação estreita, a nível transfronteiriço, entre as autoridades regionais e locais e, se for caso disso, os atores nacionais, nomeadamente no que diz respeito às práticas e aos serviços prestados no âmbito das parcerias transfronteiriças EURES.
5. Os Estados-Membros procuram desenvolver soluções de balcão único para a comunicação com os trabalhadores e os empregadores, incluindo a comunicação em linha, nas áreas de atividade comuns da EURES e dos serviços e redes a que se refere o n.o 1.
6. A fim de alcançar um equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego na União, os Estados-Membros examinam, conjuntamente com a Comissão e o Gabinete Europeu de Coordenação, todas as possibilidades de conferir prioridade aos cidadãos da União no preenchimento dos empregos disponíveis. Para esse efeito, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias.
CAPÍTULO III
PLATAFORMA COMUM DE TI
Artigo 17.o
Organização da plataforma comum de TI
1. Para reunir as ofertas de emprego com os pedidos de emprego, cada Estado-Membro disponibiliza ao portal EURES:
a) Todas as ofertas de emprego disponibilizadas ao público através dos SPE, assim como as proporcionadas pelos membros EURES e, se pertinente, pelos parceiros EURES em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3;
b) Todos os pedidos de emprego e de CV disponíveis através dos SPE, bem como os providenciados pelos outros membros EURES e, se relevante, pelos parceiros EURES, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, desde que os trabalhadores em causa tenham dado o seu consentimento quanto à disponibilização da informação no portal EURES, nos termos definidos no n.o 3 do presente artigo.
No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem criar um mecanismo que permita aos empregadores optar por não publicar uma oferta de emprego no portal EURES caso o pedido seja devidamente justificado com base nas aptidões e competências necessárias para o emprego em questão.
2. Ao disponibilizarem os dados sobre as ofertas de emprego no portal EURES, os Estados-Membros podem excluir:
a) As ofertas de emprego que, devido à sua natureza ou às regras nacionais, só estejam disponíveis para os cidadãos de um país específico;
b) As ofertas de emprego relacionadas com categorias de aprendizagens e estágios que, tendo sobretudo uma componente educativa, fazem parte dos sistemas nacionais de ensino, ou que têm financiamento público, no âmbito das políticas ativas de emprego dos Estados-Membros;
c) Outras ofertas de emprego, como parte das políticas ativas de emprego de um Estado-Membro.
3. O consentimento dos trabalhadores referido no n.o 1, alínea b), deve ser claro, inequívoco, livre, específico e informado. Os trabalhadores podem retirar, a qualquer momento, o seu consentimento e exigir a supressão ou a alteração de um ou de todos os dados disponíveis. Os trabalhadores podem escolher de entre uma série de opções para limitar o acesso aos seus dados ou a certos atributos.
4. No caso de o trabalhador ser menor, o seu consentimento deve ser dado conjuntamente com o do seu progenitor ou tutor legal.
5. Os Estados-Membros devem criar os mecanismos e as normas adequados necessários para garantir a qualidade intrínseca e técnica dos dados relativos às ofertas de emprego, de pedidos de emprego e de CV.
6. Os Estados-Membros asseguram que as fontes dos dados possam ser rastreadas para efeitos de monitorização da qualidade dos dados.
7. Para permitir o ajustamento das ofertas de emprego com os pedidos de emprego e de CV, cada Estado-Membro assegura que as informações referidas no n.o 1 sejam fornecidas em conformidade com um sistema uniforme e de forma transparente.
8. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas e os formatos necessários para obter o sistema uniforme a que se refere o n.o 7. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 3.
Artigo 18.o
Acesso a nível nacional à plataforma comum de TI
1. Os membros e parceiros EURES asseguram que o portal EURES seja claramente visível e facilmente pesquisável através de todos os portais de procura de emprego que gerem, a nível central, regional ou local, e que esses portais estejam ligados ao portal EURES.
2. Os SPE asseguram que as organizações que atuam sob a sua responsabilidade tenham uma ligação claramente visível para o portal EURES em todos os portais web que gerem.
3. Os membros e parceiros EURES asseguram que todas as ofertas de emprego, todos os pedidos de emprego e todos os CV disponibilizados no portal EURES sejam facilmente acessíveis ao seu pessoal envolvido na rede EURES.
4. Os Estados-Membros asseguram que a transferência de informações sobre ofertas de emprego, de pedidos de emprego e de CV a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), seja efetuada através de um único canal coordenado.
Artigo 19.o
Ajustamento automático através da plataforma comum de TI
1. Os Estados-Membros cooperam entre si, com a Comissão e com o Gabinete Europeu de Coordenação no que toca à interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia elaborada pela Comissão. A Comissão mantém os Estados-Membros informados acerca da elaboração da classificação europeia.
2. A Comissão adota e atualiza, por meio de atos de execução, a lista de aptidões/competências e profissões da classificação europeia. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 3. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Para efeitos de ajustamento automático através da plataforma comum de TI, os Estados-Membros criam, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de três anos após a adoção da lista referida no n.o 2, um inventário inicial para ajustar as suas classificações nacionais, regionais e setoriais a essa lista, e vice-versa, e, na sequência da introdução da utilização do inventário com base numa aplicação disponibilizada pelo Gabinete Europeu de Coordenação, atualizam regularmente o inventário em função da evolução dos serviços de recrutamento.
4. Os Estados-Membros podem optar por substituir as suas classificações nacionais pela classificação europeia, uma vez esta concluída, ou por manter os seus sistemas de classificação nacionais interoperáveis.
5. A Comissão dá apoio técnico e, sempre que possível, financeiro aos Estados-Membros para a criação do inventário nos termos do n.o 3, e aos Estados-Membros que decidam substituir as classificações nacionais pela classificação europeia.
6. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas e os formatos necessários ao funcionamento do ajustamento automático através da plataforma comum de TI que utiliza a classificação europeia e a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 3.
Artigo 20.o
Facilitação do acesso para os trabalhadores e os empregadores
1. Caso lhes seja solicitado, os membros e parceiros EURES prestam apoio aos trabalhadores e aos empregadores que utilizem os seus serviços para se registarem no portal EURES. Esse apoio é gratuito.
2. Os membros e parceiros EURES asseguram que os trabalhadores e os empregadores que utilizem os seus serviços tenham acesso a informações de caráter geral sobre como, quando e onde podem atualizar, rever e retirar os dados em causa.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 21.o
Princípios
1. Os Estados-Membros asseguram que os trabalhadores e os empregadores possam aceder, sem demora injustificada, em linha ou presencialmente, aos serviços de apoio a nível nacional.
2. Os Estados-Membros apoiam o desenvolvimento de uma abordagem coordenada dos serviços de apoio a nível nacional.
As necessidades regionais e locais específicas devem ser tidas em conta.
3. Os serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores referidos no artigo 22.o, no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 26.o e, se for caso disso, no artigo 27.o, são gratuitos.
Os serviços de apoio aos trabalhadores referidos no artigo 23.o são gratuitos.
Os serviços de apoio aos empregadores referidos no artigo 24.o podem ser sujeitos a uma taxa.
4. As taxas cobradas por serviços que os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES, ofereçam ao abrigo do presente capítulo não podem ser superiores às taxas aplicáveis a outros serviços comparáveis prestados pelos membros e parceiros EURES. Se for caso disso, os membros e parceiros EURES informam os trabalhadores e os empregadores dos custos envolvidos de forma clara e precisa.
5. Os membros e parceiros EURES em causa indicam claramente aos trabalhadores e aos empregadores a gama de serviços de apoio que prestam, onde e de que maneira estes serviços estão acessíveis e as condições em que o acesso é fornecido, utilizando os seus canais de informação. Essas informações são publicadas no portal EURES.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 2, os membros EURES a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e os parceiros EURES podem oferecer os seus serviços unicamente em linha.
Artigo 22.o
Acesso a informação de base
1. Os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES prestam aos trabalhadores e aos empregadores informações gerais sobre o portal EURES, incluindo a base de dados relativa aos pedidos de emprego e aos CV, e sobre a rede EURES, incluindo dados de contacto dos membros e parceiros EURES pertinentes a nível nacional, informações sobre os canais de recrutamento que utilizam (serviços em linha, serviços personalizados, localização dos pontos de contacto) e as ligações web pertinentes, de forma facilmente acessível e amigável para o utilizador.
Caso seja necessário, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES encaminham os trabalhadores e os empregadores para outro membro ou parceiro EURES.
2. O Gabinete Europeu de Coordenação apoia o desenvolvimento de informações de base ao abrigo do presente artigo e presta assistência aos Estados-Membros para que estes assegurem uma cobertura linguística adequada, tendo em conta as exigências dos mercados de trabalho dos Estados-Membros.
Artigo 23.o
Serviços de apoio aos trabalhadores
1. Os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES oferecem aos trabalhadores que procuram emprego, sem demora injustificada, a possibilidade de acederem aos serviços referidos nos n.os 2 e 3.
2. A pedido dos trabalhadores, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES prestam-lhes informação e orientação sobre oportunidades de emprego específicas e, em especial, propõem-lhes os seguintes serviços:
a) Prestação de — ou reencaminhamento para — informações gerais sobre as condições de vida e de trabalho no país de destino;
b) Prestação de assistência e de orientação sobre a forma de obter as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 4;
c) Se adequado, prestação de assistência na redação de candidaturas a emprego e de CV a fim de respeitar as normas técnicas e os formatos europeus referidos no artigo 17.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 6, e no carregamento das candidaturas e dos CV no portal EURES;
d) Se adequado, análise da possibilidade de colocação na União no âmbito de um plano individual de ação, ou apoio à elaboração de um plano individual de mobilidade como meio para obter uma colocação na União;
e) Se adequado, reencaminhamento para outro membro ou parceiro EURES.
3. Mediante pedido atendível dos trabalhadores, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES prestam-lhes assistência suplementar à procura de emprego e outros serviços adicionais, tendo em conta as suas necessidades específicas.
Artigo 24.o
Serviços de apoio aos empregadores
1. Os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES oferecem, sem demora injustificada, aos empregadores interessados no recrutamento de trabalhadores de outros Estados-Membros a possibilidade de aceder aos serviços referidos nos n.os 2 e 3.
2. A pedido dos empregadores, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES prestam-lhes informação e orientação sobre oportunidades de recrutamento e, em especial, propõem-lhes os seguintes serviços:
a) Prestação de informações sobre regras específicas de recrutamento a partir de outro Estado-Membro e sobre os fatores que possam facilitá-lo;
b) Se adequado, prestação de informação e de assistência na formulação de requisitos específicos de emprego para uma oferta de emprego e de assistência para assegurar a conformidade da oferta de emprego com as normas técnicas e os formatos europeus referidos no artigo 17.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 6.
3. Caso um empregador solicite assistência suplementar e exista uma probabilidade razoável de recrutamento na União, os membros EURES ou, se for caso disso, os parceiros EURES prestam-lhe assistência suplementar e serviços adicionais, tendo em conta as suas necessidades específicas.
Caso lhes seja solicitado, os membros EURES ou, se for caso disso, os parceiros EURES prestam aconselhamento individual sobre a formulação dos requisitos para ofertas de emprego.
Artigo 25.o
Assistência pós-recrutamento
1. A pedido dos trabalhadores ou dos empregadores, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES, fornecem-lhes:
a) Informações gerais sobre assistência pós-recrutamento, como formação sobre comunicação intercultural, cursos de línguas e ações de apoio à integração, incluindo informações gerais sobre oportunidades de emprego para os membros da família dos trabalhadores;
b) Se possível, os dados de contacto de organizações que ofereçam assistência pós-recrutamento.
2. Sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 4, os membros e parceiros EURES que prestem diretamente assistência pós-recrutamento aos trabalhadores ou aos empregadores podem fazê-lo mediante o pagamento de uma taxa.
Artigo 26.o
Acesso facilitado a informações sobre fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos de pensão, seguro de doença, segurança social e políticas ativas de emprego
1. A pedido de um trabalhador ou de um empregador, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES remetem os pedidos de informações específicas sobre os direitos em matéria de segurança social, medidas ativas de emprego, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos de pensão e seguro de doença para as autoridades nacionais competentes e, se aplicável, para outros organismos competentes a nível nacional que apoiam os trabalhadores no exercício dos seus direitos no âmbito da liberdade de circulação, incluindo os direitos referidos no artigo 4.o da Diretiva 2014/54/UE.
2. Para efeitos do n.o 1, os GNC cooperam com as autoridades competentes a nível nacional referidas no n.o 1.
Artigo 27.o
Serviços de apoio nas regiões transfronteiriças
1. Caso, nas regiões transfronteiriças, os membros ou parceiros EURES participem em estruturas específicas de cooperação e de prestação de serviços, como parcerias transfronteiriças, devem prestar aos trabalhadores e aos empregadores fronteiriços informações relacionadas com a situação específica dos trabalhadores fronteiriços, que sejam pertinentes para os empregadores nessas regiões.
2. As funções das parcerias transfronteiriças podem incluir serviços de colocação e recrutamento, a coordenação da cooperação entre as organizações participantes e a realização de atividades pertinentes para a mobilidade transfronteiriça, incluindo a prestação de informações e de aconselhamento aos trabalhadores fronteiriços, com especial destaque para os serviços multilingues.
3. As organizações, que participem nas estruturas referidas no n.o 1, com exceção dos membros e parceiros EURES, não são consideradas como fazendo parte da rede EURES em virtude da sua participação nessas estruturas.
4. Nas regiões transfronteiriças a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem procurar encontrar soluções de balcão único para prestar informação aos trabalhadores e aos empregadores fronteiriços.
Artigo 28.o
Acesso a medidas ativas de emprego
Os Estados-Membros não podem limitar o acesso às medidas ativas de emprego adotadas a nível nacional que proporcionam aos trabalhadores assistência na procura de emprego pela simples razão de um trabalhador procurar essa assistência a fim de encontrar emprego no território de outro Estado-Membro.
CAPÍTULO V
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E CICLO DE PROGRAMAÇÃO
Artigo 29.o
Intercâmbio de informações sobre fluxos e padrões
A Comissão e os Estados-Membros acompanham e divulgam os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base em relatórios da Autoridade Europeia do Trabalho, que utilizam as estatísticas do Eurostat e os dados nacionais disponíveis.
Artigo 30.o
Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros
1. Os Estados-Membros recolhem e analisam informações, desagregadas por género, em especial sobre:
a) Défices e excedentes de mão de obra nos mercados de trabalho nacionais e setoriais, prestando particular atenção aos grupos mais vulneráveis no mercado de trabalho e às regiões mais afetadas pelo desemprego;
b) As atividades EURES a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço.
2. Os GNC são responsáveis por partilhar as informações disponíveis no âmbito da rede EURES e por contribuir para a análise conjunta.
3. Os Estados-Membros realizam a programação a que se refere o artigo 31.o, tendo em conta o intercâmbio de informações e a análise conjunta a que se referem os n.os 1 e 2 do presente número.
4. O Gabinete Europeu de Coordenação toma disposições práticas para facilitar o intercâmbio de informações entre os GNC e a elaboração de análises conjuntas.
Artigo 31.o
Programação
1. Os GNC elaboram programas de trabalho nacionais anuais para as atividades da rede EURES nos seus Estados-Membros.
2. Os programas de trabalho nacionais anuais devem especificar:
a) As principais atividades a realizar na rede EURES a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço;
b) Os recursos financeiros e humanos totais afetados à sua execução;
c) As disposições de monitorização e avaliação das atividades previstas, e, se necessário, disposições para as atualizar.
3. Os GNC e o Gabinete Europeu de Coordenação devem ter a oportunidade de rever em conjunto todos os projetos de programas de trabalho nacionais. Após a conclusão dessa revisão, os programas de trabalho nacionais são aprovados pelos respetivos GNC.
4. Os representantes dos parceiros sociais a nível da União que participam no Grupo de Coordenação devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre os projetos de programas de trabalho nacionais.
5. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os modelos e os procedimentos necessários para o intercâmbio de informações a nível da União sobre os programas de trabalho nacionais. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.
Artigo 32.o
Recolha e análise de dados
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos para recolher dados sobre os seguintes domínios de atividades EURES realizadas a nível nacional:
a) Informação e orientação da rede EURES, com base no número de contactos que os gestores de cliente dos membros e parceiros EURES tiveram com os trabalhadores e os empregadores;
b) Desempenho em termos de emprego, incluindo a colocação e o recrutamento resultantes de atividades EURES, com base no número de ofertas de emprego, pedidos de emprego, CV tratados e processados pelos gestores de cliente dos membros e parceiros EURES e no número de trabalhadores recrutados noutro Estado-Membro que sejam do conhecimento desses gestores, ou com base em inquéritos, quando disponíveis;
c) Satisfação dos clientes com a rede EURES, avaliada nomeadamente por meio de inquéritos.
2. O Gabinete Europeu de Coordenação é responsável pela recolha de dados sobre o portal EURES e pelo desenvolvimento da cooperação em matéria de compensação ao abrigo do presente regulamento.
3. Com base nas informações referidas no n.o 1 e nos domínios de atividades EURES especificados nesse mesmo número, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações detalhadas uniformes para a recolha e análise de dados para acompanhar e avaliar o funcionamento da rede EURES. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 3.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o, a fim de alterar os domínios especificados no n.o 1 do presente artigo ou de acrescentar a esse número outros domínios de atividades EURES realizadas a nível nacional no âmbito do presente regulamento.
Artigo 33.o
Relatórios de atividades EURES
Tendo em conta as informações recolhidas referidas no presente capítulo, a Comissão apresenta, de dois em dois anos, um relatório de atividades EURES ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Até à apresentação do relatório a que se refere o artigo 35.o, o relatório referido no primeiro parágrafo do presente artigo deve fazer o ponto da situação sobre a aplicação do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.o
Proteção de dados pessoais
As medidas previstas no presente regulamento são executadas em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular a Diretiva 95/46/CE e as medidas nacionais de execução relativas à mesma, bem como o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 35.o
Avaliação ex post
Até 13 de maio de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação ex post sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento.
Esse relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas de alteração do presente regulamento.
Artigo 36.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas a peritos, inclusive peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 32.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de maio de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 32.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 37.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité EURES, criado pelo presente regulamento. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 38.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1296/2013
1. O Regulamento (UE) n.o 1296/2013 é alterado do seguinte modo:
a) O artigo 23.o é suprimido;
b) No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
1.«2. O eixo EURES está aberto a todos os organismos, agentes e instituições designados por um Estado-Membro ou pela Comissão que preencham as condições de participação na rede EURES definidas no Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ). Esses organismos, agentes e instituições incluem, nomeadamente:
a) Autoridades nacionais, regionais e locais;
b) Serviços de emprego;
c) Organizações de parceiros sociais e outros interessados.
2. As remissões para as disposições suprimidas, como referidas no n.o 1, alínea a), devem entender-se como sendo feitas para o artigo 29.o do presente regulamento.
3. O n.o 1, alínea b), do presente artigo não prejudica os pedidos de financiamento apresentados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1296/2013 antes de 12 de maio de 2016.
Artigo 39.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 492/2011
1. O Regulamento (UE) n.o 492/2011 é alterado do seguinte modo:
a) Os artigos 11.o e 12.o, o artigo 13.o, n.o 2, os artigos 14.o a 20.o e o artigo 38.o são suprimidos;
b) O artigo 13.o, n.o 1, é suprimido com efeitos a partir de 13 de maio de 2018.
2. As remissões para as disposições suprimidas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 40.o
Disposições transitórias
As organizações designadas como «parceiros EURES» em conformidade com o artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão ou que prestem serviços limitados como «parceiros associados EURES» em conformidade com o artigo 3.o, alínea d), dessa decisão em 12 de maio de 2016, podem participar, em derrogação do artigo 11.o do presente regulamento, como membros EURES a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do presente regulamento ou como parceiros EURES a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, até 13 de maio de 2019, desde que se comprometam a cumprir as obrigações pertinentes previstas no presente regulamento. Caso uma dessas organizações pretenda participar como parceiro EURES, deve notificar o GNC das tarefas que se propõe executar nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento. O GNC competente informa o Gabinete Europeu de Coordenação desse facto. Após o termo do período de transição, as organizações em causa podem apresentar, a fim de permanecerem na rede EURES, um pedido para esse efeito nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.
Artigo 41.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.os 1 a 7, são aplicáveis a partir de 13 de maio de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Critérios mínimos comuns
(a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2)
Secção 1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Comprometer-se a criar mecanismos e procedimentos adequados para verificar e garantir o pleno cumprimento das normas laborais e requisitos legais aplicáveis, tendo em conta os sistemas de licenciamento e os regimes de acreditação existentes para serviços de emprego além dos SPE aquando da prestação dos serviços, incluindo a legislação aplicável em matéria de proteção dos dados e, se for caso disso, os requisitos e normas relativos à qualidade dos dados sobre as ofertas de emprego.
2. Ter competência e capacidade demonstrada para prestar serviços de compensação, serviços de apoio ou ambos, tal como referido no presente regulamento.
3. Ter competência para prestar serviços através de um ou mais canais facilmente acessíveis, com pelo menos um sítio web acessível da organização.
4. Ter competência e capacidade para reencaminhar os trabalhadores e os empregadores para outros membros e parceiros EURES e/ou organismos com competências especializadas em matéria de livre circulação de trabalhadores.
5. Confirmar a adesão ao princípio dos serviços de apoio gratuitos para os trabalhadores nos termos do artigo 21, n.o 3, segundo parágrafo.
Secção 2 PARTICIPAÇÃO NA REDE EURES
1. Ter competência para assegurar o fornecimento atempado e fiável dos dados, tal como referido no artigo 12.o, n.o 6, e comprometer-se a fazê-lo.
2. Comprometer-se a satisfazer as normas técnicas e os formatos para compensação e intercâmbio de informações ao abrigo do presente regulamento.
3. Ter competência para contribuir para a programação e a apresentação de relatórios ao GNC, bem como para prestar informações ao GNC sobre a prestação de serviços e o desempenho, em conformidade com o presente regulamento, e comprometer-se a fazê-lo.
4. Dispor dos recursos humanos adequados para as funções a desempenhar ou comprometer-se a assegurar a afetação desses recursos.
5. Comprometer-se a garantir as normas de qualidade relativas ao pessoal e inscrevê-lo nos módulos pertinentes do programa comum de formação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii).
6. Comprometer-se a utilizar a marca EURES unicamente para serviços e atividades relacionados com a rede EURES.
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (UE) n.o 492/2011 |
Presente regulamento |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2, alíneas b) e d), e n.o 3, e artigo 13.o |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigos 9.o e 10.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
— |
Artigo 12.o, n.o 2 |
— |
Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 18.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 3, e artigo 17.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.os 7 e 8 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.o 2 |
— |
Artigo 14.o, n.o 3 |
— |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 12.o, n.os 1 a 3, e artigo 13.o |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 30.o |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 6 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 33.o |
Artigo 18.o |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 8.o |
Artigo 19.o, n.o 2 |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e v), e artigo 9.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 38.o |
— |
( 1 ) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).
( *1 ) Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107, de 22.4.2016, p. 1).».