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Document 32011R0202

    Regulamento (UE) n. ° 202/2011 da Comissão, de 1 de Março de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n. ° 1010/2009 da Comissão no que se refere aos modelos de notificação prévia, aos indicadores para as inspecções portuárias e aos regimes reconhecidos de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas

    JO L 57 de 2.3.2011, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/202/oj

    2.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/10


    REGULAMENTO (UE) N.o 202/2011 DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2011

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos modelos de notificação prévia, aos indicadores para as inspecções portuárias e aos regimes reconhecidos de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 12.o, n.o 5, o artigo 13.o, n.o 1, e o artigo 52.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é aplicável aos produtos da pesca na acepção do seu artigo 2.o. O anexo I desse regulamento enumera os produtos excluídos da definição de produtos da pesca. A lista de produtos excluídos pode ser revista todos os anos e deve ser alterada com base nas novas informações coligidas no quadro da cooperação administrativa com países terceiros prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

    (2)

    Os produtos excluídos da definição de produtos da pesca são igualmente enumerados no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão (2), que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Para evitar duplicações desnecessárias, os produtos excluídos devem ser enumerados unicamente no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, pelo que o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser suprimido.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 estabelece, no título I, disposições relativas às inspecções de navios de pesca de países terceiros nos portos dos Estados-Membros. É necessário alinhar estas disposições pelo Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, concluído no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Para isso, é necessário incluir informações específicas no modelo a utilizar para a notificação prévia de chegada ao porto e adicionar critérios específicos aos indicadores definidos para as inspecções portuárias.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 apresenta, no anexo V, uma lista dos regimes de documentação das capturas adoptados por organizações regionais de gestão das pescas e reconhecidos como satisfazendo as exigências do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Desse anexo deve constar o programa da ICCAT para a documentação das capturas de atum rabilho estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (5)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1010/2009 devem ser alterados em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

    No Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1010/2009

    O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 4.o, primeiro parágrafo, é acrescentada a seguinte alínea u):

    «u)

    Recusa ao navio de pesca de entrada ou utilização dos portos ao abrigo do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, concluído no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).».

    2.

    Os anexos II-A e II-B são substituídos pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    3.

    No anexo V, parte I, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    Programa da ICCAT para a documentação das capturas de atum rabilho estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

    4.

    É suprimido o anexo XIII.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    (2)  JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.

    (3)  JO L 194 de 24.7.2010, p. 1.

    (4)  JO L 194 de 24.7.2010, p. 1.».


    ANEXO I

    «ANEXO I

    Lista dos produtos excluídos da definição de “produtos da pesca” que consta do n.o 8 do artigo 2.o

    ex capítulo 3

    ex 1604

    ex 1605

    Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevins ou larvas

    ex capítulo 3

    ex 1604

    Fígados, ovas e sémen, línguas, caras, cabeças e asas

    0301 10 (1)

    Peixes ornamentais, vivos

    ex 0301 91

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas, capturadas em água doce

    ex 0301 92 00

    Enguias (Anguila spp.), vivas, capturadas em água doce

    0301 93 00

    Carpas, vivas

    ex 0301 99 11

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos, capturados em água doce

    0301 99 19

    Outros peixes de água doce, vivos

    ex 0302 11

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

    ex 0302 12 00

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

    ex 0302 19 00

    Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

    ex 0302 66 00

    Enguias (Anguila spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

    0302 69 11

    Carpas, frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 69 15

    Tilápias (Oreochromis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 69 18

    Outros peixes de água doce, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    ex 0303 11 00

    Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

    ex 0303 19 00

    Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

    ex 0303 21

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

    ex 0303 22 00

    Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

    ex 0303 29 00

    Outros salmonídeos, com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

    ex 0303 76 00

    Enguias (Anguila spp.), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

    0303 79 11

    Carpas, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0303 79 19

    Outros peixes de água doce, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0304 19 01

    Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de perca do Nilo (Lates niloticus)

    0304 19 03

    Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de pangasius (Pangasius spp.)

    ex 0304 19 13

    Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

    ex 0304 19 15

    Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, de peso superior a 400 g, capturadas em água doce

    ex 0304 19 17

    Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce

    0304 19 18

    Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de outros peixes de água doce

    0304 19 91

    Outra carne (mesmo picada), fresca ou refrigerada, de peixes de água doce

    0304 29 01

    Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus)

    0304 29 03

    Filetes congelados de pangasius (Pangasius spp.)

    0304 29 05

    Filetes congelados de tilápias (Oreochromis spp.)

    ex 0304 29 13

    Filetes congelados de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

    ex 0304 29 15

    Filetes congelados de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, pesando mais de 400 g cada um, capturadas em água doce

    ex 0304 29 17

    Filetes congelados de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce

    0304 29 18

    Filetes congelados de outros peixes de água doce

    0304 99 21

    Outra carne (mesmo picada), congelada, de peixes de água doce

    0305 10 00

    Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana

    ex 0305 30 30

    Filetes (filés), salgados ou em salmoura, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

    ex 0305 30 90

    Filetes (filés), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados), de outros peixes de água doce

    ex 0305 41 00

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), capturados em água doce

    ex 0305 49 45

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce

    ex 0305 49 50

    Enguias (Anguila spp.), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce

    ex 0305 49 80

    Outros peixes de água doce, fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

    ex 0305 59 80

    Outros peixes de água doce, secos, mesmo salgados, mas não fumados (defumados)

    ex 0305 69 50

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados), capturados em água doce

    ex 0305 69 80

    Outros peixes de água doce, em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados)

    0306 19 10

    Lagostins de água doce, congelados

    ex 0306 19 90

    Farinhas, pós e pellets de crustáceos, congelados, próprios para alimentação humana

    ex 0306 21 00

    Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), ornamentais

    ex 0306 22 10

    Lavagantes (Homarus spp.), ornamentais, vivos

    ex 0306 23 10

    Camarões da família Pandalidae, ornamentais, vivos

    ex 0306 23 31

    Camarões negros do género Crangon, ornamentais, vivos

    ex 0306 23 90

    Outros camarões, ornamentais, vivos

    ex 0306 24

    Caranguejos ornamentais, vivos

    0306 29 10

    Lagostins de água doce, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, secos, salgados ou em salmoura

    ex 0306 29 30

    Lagostins (Nephrops norvegicus), ornamentais, vivos

    ex 0306 29 90

    Outros crustáceos ornamentais, vivos

    ex 0306 29 90

    Farinhas, pós e pellets de crustáceos, não congelados, próprios para alimentação humana

    0307 10

    Ostras, com ou sem concha, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura

    0307 21 00

    Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivos, frescos ou refrigerados

    0307 29

    Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, excepto vivos, frescos ou refrigerados

    0307 31

    Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados

    0307 39

    Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), excepto vivos, frescos ou refrigerados

    ex 0307 41

    Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), ornamentais

    ex 0307 51

    Polvos (Octopus spp.), ornamentais

    0307 60 00

    Caracóis, excepto os do mar, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

    ex 0307 91 00

    Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00, excepto Illex spp., chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, vivos (excepto ornamentais), frescos ou refrigerados

    0307 99 13

    Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, congeladas

    0307 99 15

    Medusas (Rhopilema spp.), congeladas

    ex 0307 99 18

    Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 e 0307 99 11 a 0307 99 15, excepto chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, congelados

    ex 0307 99 90

    Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00, excepto Illex spp., chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, secos, salgados ou em salmoura

    ex 1604 11 00

    Preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados

    ex 1604 19 10

    Preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados

    ex 1604 20 10

    Outras preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados)

    ex 1604 20 30

    Outras preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados)

    ex 1604 19 91

    Filetes de peixes de água doce, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

    1604 30 90

    Sucedâneos de caviar

    ex 1605 40 00

    Lagostins de água doce, preparados ou em conservas

    1605 90

    Outros moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas


    (1)  Códigos NC correspondentes aos do Regulamento (CE) n.o 948/2009 (JO L 287 de 31.10.2009).»


    ANEXO II

    «

    ANEXO II-A

    Formulário para a notificação prévia pelos navios de pesca de países terceiros, referido no artigo 2.o, n.o 1

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    ANEXO II-B

    Formulário para a notificação prévia pelos navios de pesca de países terceiros, referido no artigo 2.o, n.o 2

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