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Document 32015R0010
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/10 of 6 January 2015 on criteria for applicants for rail infrastructure capacity and repealing Implementing Regulation (EU) No 870/2014 Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) 2015/10 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015 , relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 870/2014 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2015/10 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015 , relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 870/2014 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 3 de 7.1.2015, p. 34–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/10 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2015
relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária e que revoga o Regulamento (UE) n.o 870/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE prevê a possibilidade de os gestores de infraestrutura imporem regras aos candidatos para salvaguardar as suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização futuras da infraestrutura. |
(2) |
Essas regras devem ser adequadas, transparentes e não-discriminatórias e só podem incidir na prestação de uma garantia financeira, que não deve exceder um nível adequado, proporcional ao nível de atividade previsto, e na demonstração da capacidade do candidato para apresentar propostas adequadas à obtenção de capacidade de infraestrutura. |
(3) |
As garantias financeiras podem assumir a forma de adiantamentos ou de garantias prestadas por instituições financeiras. |
(4) |
A adequação das regras referidas no artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE deve atender ao facto de as infraestruturas dos modos de transporte concorrentes, designadamente os modos rodoviário, aéreo, marítimo e fluvial, não serem, em muitos casos, objeto de taxas de utilização nem, consequentemente, de garantias financeiras conexas. A fim de assegurar a concorrência leal entre modos de transporte, as garantias financeiras devem limitar-se, em montante e duração, ao mínimo estritamente necessário. |
(5) |
As referidas garantias financeiras só se justificam se forem necessárias para dar segurança ao gestor da infraestrutura quanto às receitas e à utilização futuras da infraestrutura. Atendendo a que os gestores de infraestrutura podem contar com as verificações e a monitorização da capacidade financeira das empresas ferroviárias no quadro do processo de licenciamento previsto no capítulo III da Diretiva 2012/34/UE, com destaque para o artigo 20.o, a necessidade de garantias financeiras é ainda mais reduzida. |
(6) |
Aplicando-se a essas garantias o princípio da não-discriminação, não deve ser feita distinção entre os requisitos na matéria a aplicar aos candidatos privados e públicos. |
(7) |
As garantias devem ser consentâneas com o nível de risco que o candidato represente para o gestor da infraestrutura nas diferentes fases de atribuição da capacidade. Em geral, o risco é considerado baixo se a capacidade puder ser reatribuída a outras empresas ferroviárias. |
(8) |
Uma garantia exigida a respeito da apresentação de propostas adequadas só pode ser considerada adequada, transparente e não-discriminatória se o gestor da infraestrutura definir, nas especificações da rede, regras claras e transparentes para a apresentação do pedido de capacidade e puser à disposição dos candidatos as ferramentas de apoio necessárias. Não sendo possível determinar com objetividade, previamente ao processo de candidatura, a capacidade de apresentação de propostas adequadas, a eventual falta desta capacidade só pode ser determinada ulteriormente, com base no repetido insucesso nessa apresentação ou na incapacidade de prestar ao gestor da infraestrutura as informações necessárias. Estas falhas são da responsabilidade do candidato e acarretam sanções, designadamente a exclusão da candidatura a um canal horário específico. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014 da Comissão (2) foi erroneamente adotado numa versão diferente da que recebera o parecer favorável do Comité. O Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014 deve, pois, ser revogado. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos relativos às garantias financeiras que o gestor da infraestrutura pode exigir para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas quanto às receitas futuras, sem exceder um nível proporcional ao nível de atividade previsto do candidato. Esses requisitos compreendem, em particular, as condições em que pode ser exigida uma garantia ou um adiantamento, bem como o montante e a duração da garantia financeira. O presente regulamento precisa também os critérios de avaliação da capacidade dos candidatos para apresentarem propostas adequadas com vista à obtenção de capacidade de infraestrutura.
Artigo 2.o
Definições
Para os fins do presente regulamento, aplica-se a seguinte definição:
|
«Garantia financeira»: a) um adiantamento para reduzir ou acautelar obrigações futuras de pagamento das taxas de utilização da infraestrutura; ou b) um contrato pelo qual uma instituição financeira, como um banco, se compromete a garantir que aquele pagamento é efetuado logo que devido. |
Artigo 3.o
Condições aplicáveis às garantias financeiras
1. Se lhe for exigida uma garantia financeira, o candidato pode optar por prestá-la por meio de um adiantamento ou de um contrato na aceção do artigo 2.o. Se o candidato pagar um adiantamento a título das taxas de utilização da infraestrutura, o gestor da infraestrutura não pode exigir-lhe simultaneamente a prestação de outras garantias financeiras para as mesmas atividades previstas.
2. O gestor da infraestrutura pode exigir ao candidato a prestação de uma garantia financeira se a notação de crédito do candidato indiciar que este poderá ter dificuldades em efetuar o pagamento regular das taxas de utilização da infraestrutura. O gestor da infraestrutura deve, se for o caso, mencionar essa notação no capítulo das especificações da rede consagrado aos princípios de tarifação. O gestor da infraestrutura deve fundamentar a exigência de prestação de uma garantia financeira em notações com uma antiguidade máxima de dois anos emitidas por agências de notação de risco ou outras entidades profissionais de notação de crédito.
3. O gestor da infraestrutura não pode exigir garantia financeira:
a) |
da empresa ferroviária nomeada, se o candidato não for uma empresa ferroviária e já tiver concedido ou prestado uma garantia financeira para cobrir pagamentos futuros pelas mesmas atividades previstas; |
b) |
se as taxas de utilização da infraestrutura lhe forem pagas diretamente por uma autoridade competente na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
Artigo 4.o
Montante e duração das garantias financeiras
1. O montante das garantias financeiras exigidas a um candidato não pode exceder o montante estimado das taxas incorridas em dois meses da exploração ferroviária solicitada.
2. O gestor da infraestrutura não pode exigir que a garantia financeira produza efeitos ou seja paga mais de dez dias antes do primeiro dia do mês no qual a empresa ferroviária inicia a exploração pela qual são devidas as taxas de utilização da infraestrutura que a garantia se destina a cobrir. Se a capacidade for atribuída depois dessa data, o gestor da infraestrutura pode exigir a garantia financeira com pouca antecedência.
Artigo 5.o
Capacidade de apresentação de propostas adequadas para obtenção de capacidade de infraestrutura
O gestor da infraestrutura não pode rejeitar um pedido de canal horário pelo facto de não ter sido demonstrada a capacidade de apresentação de uma proposta adequada para obtenção de capacidade de infraestrutura, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, a menos que:
a) |
o candidato não responda a duas interpelações subsequentes para prestar as informações em falta ou responda reiteradamente de forma que não satisfaça as condições estabelecidas nas especificações da rede a que se referem o artigo 27.o e o anexo IV da Diretiva 2012/34/UE no que respeita às modalidades de apresentação de pedidos de canais horários; e |
b) |
o próprio gestor possa demonstrar, a pedido e a contento da entidade reguladora, que fez todas as diligências razoáveis para viabilizar a apresentação correta e tempestiva dos pedidos. |
Artigo 6.o
Disposição transitória
Os gestores de infraestrutura devem, se necessário, alinhar as especificações da rede pelo disposto no presente regulamento, por ocasião do primeiro horário de serviço posterior à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 7.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de junho de 2015, com exceção do artigo 7.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária (JO L 239 de 12.8.2014, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).