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Document 32006R1980

Regulamento (CE) n. o 1980/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que estabelece medidas transitórias que alteram o Regulamento (CE) n. o 2076/2002 e as Decisões 2001/245/CE, 2002/928/CE e 2006/797/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Bulgária (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 368 de 23.12.2006, p. 96–98 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 638–640 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1980/oj

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/96


REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece medidas transitórias que alteram o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2001/245/CE, 2002/928/CE e 2006/797/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Bulgária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (1) e as Decisões 2001/245/CE (2), 2002/928/CE (3) e 2006/797/CE (4) da Comissão contêm disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. Os referidos actos prevêem derrogações que permitem o prosseguimento da utilização de algumas dessas substâncias durante um período limitado, enquanto se desenvolvem alternativas.

(2)

A Bulgária solicitou aplicar medidas de transição relativamente a determinadas substâncias activas, de modo a assegurar que a produção possa ser finalizada gradualmente ou que possa ser apresentado um dossier que satisfaça os requisitos da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Foram apresentadas e avaliadas pela Comissão e pelos peritos dos Estados-Membros informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em causa. Por conseguinte, justifica-se permitir, sob condições rigorosas destinadas a minimizar qualquer risco possível, um período mais longo para se proceder à retirada das actuais autorizações relativas a utilizações essenciais para as quais não haja ainda alternativas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2001/245/CE, 2002/928/CE e 2006/797/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao n.o 3, no respeitante às autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo II, a Bulgária pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2009, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias, para as utilizações indicadas na coluna C, desde que:

a)

O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Sejam adoptadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

d)

Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

A Bulgária informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).».

2)

No artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2009, não irão além de 31 de Dezembro de 2009.».

3)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Lista das autorizações referidas no n.o 3 e no n.o 4 do artigo 2.o»;

b)

Na linha relativa ao bensultape, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Girassóis, beterrabas, batatas e alfafa»;

c)

Na linha relativa à prometrina, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Girassóis, algodão e umbelíferas»;

d)

Na linha relativa ao terbufos, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado. Tratamento de solos de batatas, tabaco e beterrabas».

Artigo 2.o

A Decisão 2001/245/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm zinebe sejam canceladas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão;

b)

A contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida ou renovada ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham zinebe.

2.   Em derrogação ao n.o 1, no que diz respeito às autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm zinebe, a Bulgária pode manter em vigor as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância, para utilização em culturas hortícolas, videiras, tabaco, maçãs e prunóideas, desde que:

a)

O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Sejam adoptadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

d)

Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

A Bulgária informa a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).».

2)

No artigo 3.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo, os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pela Bulgária em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para as utilizações indicadas no n.o 2 do artigo 2.o, serão o mais curtos possível e não irão além de 31 de Dezembro de 2009.».

Artigo 3.o

A Decisão 2002/928/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

No que diz respeito às autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo, a Bulgária possa manter em vigor, até 30 de Junho de 2009, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias, para as utilizações indicadas na coluna C, desde que:

i)

O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

ii)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

iii)

Sejam adoptadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

iv)

Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

A Bulgária informa a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).».

2)

No artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

terminarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, no que diz respeito às utilizações cuja autorização será revogada em 30 de Junho de 2009.».

3)

No anexo, na linha relativa ao benomil, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado. Vinhas, pêssegos, tomates e tabaco».

Artigo 4.o

A Decisão 2006/797/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 e no artigo 2.o, a Bulgária pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2009, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tetratiocarbonato de sódio, para as utilizações indicadas na coluna C, desde que:

a)

O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Estejam em vigor medidas adequadas para a redução de todos os eventuais riscos;

d)

Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

3.   O Estado-Membro em questão deve informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do n.o 1 e do n.o 2 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d) de cada número.».

2)

O terceiro parágrafo do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o até 31 de Maio de 2010, o mais tardar, o período expirará em 30 de Novembro de 2010, o mais tardar.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, o período expirará em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar.».

3)

No anexo da Decisão 2006/797/CE, o título do anexo é substituído por «Lista das autorizações referidas no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 3.o». Na linha relativa ao tetratiocarbonato de sódio, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Desinfecção de solos em horticultura e vinhas».

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).

(2)  JO L 88 de 28.3.2001, p. 19.

(3)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 53. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.

(4)  JO L 324 de 23.11.2006, p. 8.


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