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Document 32022D2298

    Decisão de Execução (UE) 2022/2298 da Comissão de 23 de novembro de 2022 que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/8327

    JO L 304 de 24.11.2022, p. 85–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2298/oj

    24.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/85


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2298 DA COMISSÃO

    de 23 de novembro de 2022

    que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

    Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O propiconazol foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovado até 31 de março de 2020 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

    (2)

    Em 1 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (o «pedido»).

    (3)

    Em 8 de fevereiro de 2019, a autoridade competente de avaliação da Finlândia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

    (4)

    A Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 até 31 de março de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido.

    (5)

    A Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão (4) prorrogou novamente a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 até 31 de dezembro de 2022.

    (6)

    Em 2 de junho de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»). No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (7)

    Em 9 de março de 2022, a Agência adotou o seu parecer (5) sobre a renovação da aprovação do propiconazol em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (8)

    O propiconazol está classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Além disso, o propiconazol é uma substância considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos adversos nos seres humanos e, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Embora já se tenha iniciado o exame para decidir se se verifica pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento e se, por conseguinte, a aprovação do propiconazol pode ser renovada, não será possível concluir este exame antes do atual termo da aprovação.

    (9)

    Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para completar integralmente o procedimento de exame do pedido. Tendo em conta o tempo necessário para avaliar se é preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, bem como o tempo necessário para decidir se se deve ou não renovar a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a validade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2023.

    (10)

    Após a prorrogação da validade da aprovação, o propiconazol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/354 é prorrogada até 31 de dezembro de 2023.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 8 de 14.1.2020, p. 39).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 219).

    (5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas (CPB) sobre o pedido de aprovação da substância ativa: propiconazol, tipo de produtos: 8, ECHA/BPC/324/2022, adotado em 9 de março de 2022.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


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