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Document 32020D2166

    Decisão (UE) 2020/2166 da Comissão de 17 de dezembro de 2020 relativa à determinação das quotas dos Estados-Membros a leiloar durante o período de 2021-2030 do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia [notificada com o número C(2020) 8945] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/8945

    JO L 431 de 21.12.2020, p. 66–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2166/oj

    21.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 431/66


    DECISÃO (UE) 2020/2166 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2020

    relativa à determinação das quotas dos Estados-Membros a leiloar durante o período de 2021-2030 do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia

    [notificada com o número C(2020) 8945]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 3.o-D, n.o 3, e 10.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No que diz respeito ao leilão de licenças de emissão, a Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o artigo 10.o, n.o 2, e o anexo II-A da Diretiva 2003/87/CE, para o período com início em 1 de janeiro de 2021. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, 90 % da quantidade total de licenças de emissão emitidas nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/87/CE («licenças de emissão gerais») para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte das emissões verificadas ao abrigo do CELE em 2005 ou à média do período de 2005 a 2007, consoante o valor mais elevado. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE, os restantes 10 % da quantidade total de licenças de emissão gerais para venda em leilão são distribuídos entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade, crescimento e interconexão na União, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão nas percentagens especificadas no anexo II-A da Diretiva 2003/87/CE.

    (2)

    O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Além disso, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é aplicável a partir do termo do período de transição estabelecido no artigo 126.o do referido Acordo. As quotas dos Estados-Membros a leiloar devem ser estabelecidas de modo a ter em conta a saída do Reino Unido da União Europeia e o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte.

    (3)

    As quotas de licenças de emissão gerais dos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE durante o período 2021-2030 são determinadas com base nos mesmos dados utilizados para o período de 2013-2020, com exceção das correções efetuadas às emissões verificadas dos Estados-Membros para 2005, ou à média do período de 2005 a 2007, registadas no Registo da União e disponíveis no Diário de Operações da União Europeia (DOUE) a partir de 30 de junho de 2020 (4). Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (5), a monitorização e a comunicação de informações completas, coerentes, transparentes e rigorosas relativas às emissões de gases com efeito de estufa são fundamentais para o funcionamento do CELE. Por conseguinte, importa utilizar os dados mais recentes constantes do Registo da União e disponíveis no DOUE para determinar as quotas de licenças de emissão gerais dos Estados-Membros a leiloar. Nos termos do artigo 35.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (6), as emissões anuais verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronaves no Registo da União podem ser corrigidas retroativamente, a fim de assegurar o cumprimento dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE. Desde 2012, foram efetuadas correções às emissões verificadas no período de 2005 a 2007; os operadores CELE registaram dados mais exatos no Registo da União, que estão agora disponíveis no DOUE.

    (4)

    Nos termos do capítulo II, artigo 3.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o número de licenças de emissão emitidas («licenças de emissão da aviação») a leiloar por cada Estado-Membro deve ser proporcional à sua quota-parte do total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência. Para o período de 2021 a 2030, o ano de referência é 2018 e o âmbito relevante é o estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A Comissão recolheu os dados da Eurocontrol sobre as emissões da aviação em 2018, a fim de determinar as quotas de licenças de emissão do setor da aviação dos Estados-Membros a leiloar,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para o período de 2021 a 2030, as quotas dos Estados-Membros referidas no artigo 3.o-D, n.o 3, e no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE são fixadas nos anexos da presente decisão, do seguinte modo:

    a)

    Anexo I: Quotas das licenças de emissão dos Estados-Membros emitidas nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/87/CE disponibilizadas para leilão;

    b)

    Anexo II: Quotas das licenças de emissão dos Estados-Membros emitidas nos termos do capítulo II da Diretiva 2003/87/CE disponibilizadas para leilão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    Frans TIMMERMANS

    Vice-Presidente Executivo


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

    (3)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

    (4)  Ares(2020) 4979599.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).


    ANEXO I

    Quotas das licenças de emissão emitidas nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/87/CE disponibilizadas para leilão

    Estado

    Quotas disponibilizadas para leilão

    Áustria

    1,549511512 %

    Bélgica

    2,570508102 %

    Bulgária

    2,683627316 %

    Croácia

    0,519852619 %

    Chipre

    0,287177271 %

    República Checa

    5,021898139 %

    Dinamarca

    1,394176362 %

    Estónia

    0,853364580 %

    Finlândia

    1,861257204 %

    França

    6,094561928 %

    Alemanha

    22,290594909 %

    Grécia

    3,815882431 %

    Hungria

    1,526557204 %

    Islândia

    0,043450983 %

    Irlanda

    1,041937115 %

    Itália

    10,521550682 %

    Letónia

    0,200953534 %

    Listenstaine

    0,000972381 %

    Lituânia

    0,433065735 %

    Luxemburgo

    0,122010786 %

    Malta

    0,111715994 %

    Países Baixos

    3,730700676 %

    Noruega

    0,865251836 %

    Polónia

    13,000319671 %

    Portugal

    1,933850872 %

    Roménia

    4,767806687 %

    Eslováquia

    1,602124134 %

    Eslovénia

    0,485701471 %

    Espanha

    9,519452381 %

    Suécia

    0,904220479 %

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    0,245945006 %


    ANEXO II

    Quotas das licenças de emissão emitidas nos termos do capítulo II da Diretiva 2003/87/CE disponibilizadas para leilão

    Estado

    Quotas disponibilizadas para leilão

    Áustria

    2,124352274 %

    Bélgica

    2,884043556 %

    Bulgária

    0,962095516 %

    Croácia

    0,770787777 %

    Chipre

    0,698769072 %

    República Checa

    1,021630732 %

    Dinamarca

    2,589242238 %

    Estónia

    0,269340406 %

    Finlândia

    2,141104211 %

    França

    11,28357633 %

    Alemanha

    15,85911782 %

    Grécia

    5,222468391 %

    Hungria

    0,97207424 %

    Islândia

    0,912691877 %

    Irlanda

    1,928162337 %

    Itália

    12,29799421 %

    Letónia

    0,542686113 %

    Lituânia

    0,441761613 %

    Luxemburgo

    0,354887922 %

    Malta

    0,599063928 %

    Países Baixos

    4,288464549 %

    Noruega

    4,219779278 %

    Polónia

    2,95885866 %

    Portugal

    3,885085782 %

    Roménia

    1,861835804 %

    Eslováquia

    0,15910511 %

    Eslovénia

    0,128561379 %

    Espanha

    14,8981547 %

    Suécia

    3,724304171 %


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