This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0724
Commission Implementing Regulation (EU) No 724/2014 of 26 June 2014 on the interchange standard for the transmission of data required under Regulation (EU) No 549/2013 of the European Parliament and of the Council on the European system of national and regional accounts in the European Union Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. °724/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014 , sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. °724/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014 , sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 192 de 1.7.2014, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 724/2014 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2014
sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1) nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Decorre do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados e a metainformação exigidos pelo Regulamento, segundo uma norma específica de intercâmbio e outras disposições práticas a especificar pela Comissão. |
(2) |
A aplicação de uma norma única para o intercâmbio e a transmissão dos dados para as estatísticas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 representaria um importante contributo para a integração dos processos empresariais neste domínio estatístico. |
(3) |
A iniciativa Statistical Data and Metadata Exchange (SDMX) relativa a normas estatísticas e técnicas para o intercâmbio e a partilha de dados e de metainformação foi lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat), o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), as Nações Unidas e o Banco Mundial. Para o intercâmbio de estatísticas oficiais, esta iniciativa prevê normas estatísticas e técnicas, incluindo a linguagem de Markup SDMX que utiliza sintaxe XML (formato SDMX-ML). Assim, torna-se necessário introduzir um novo formato de dados e uma nova definição da estrutura de dados em conformidade com esta norma. A fim de facilitar a transição para o novo formato, nos primeiros dois anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão deverá disponibilizar aos Estados-Membros modelos que possam ser utilizados como ferramentas de conversão SDMX. |
(4) |
A Comissão deverá disponibilizar documentação detalhada relacionada com as definições das estruturas dos dados SDMX e fornecer orientações para a sua implementação. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Norma para a transmissão de dados
Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 usando definições da estrutura de dados SDMX.
Artigo 2.o
Especificações técnicas do formato dos dados
Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação em formato SDMX-ML.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 174 de 26.6.2013, p.1.