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Document 32012D0416

    2012/416/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de julho de 2012 , que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Bélgica [notificada com o número C(2012) 4933]

    JO L 194 de 21.7.2012, p. 33–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2023; revogado por 32023D2804 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/416/oj

    21.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/33


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 19 de julho de 2012

    que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Bélgica

    [notificada com o número C(2012) 4933]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (2012/416/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (2).

    (2)

    Pela Decisão 97/107/CE (3), a Comissão autorizou a utilização de cinco métodos de classificação de carcaças de suínos na Bélgica.

    (3)

    Devido a alterações na população de suínos, as fórmulas utilizadas com esses métodos subestimam atualmente o teor de carne magra. É, portanto, necessário atualizar as fórmulas dos métodos autorizados e obter e utilizar três novos métodos de classificação.

    (4)

    A Bélgica solicitou à Comissão, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, que autorizasse a utilização, no seu território, de oito métodos de classificação de carcaças de suínos e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esses métodos se baseiam, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra.

    (5)

    O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa. Esses métodos de classificação devem, pois, ser autorizados na Bélgica.

    (6)

    Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

    (7)

    Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 97/107/CE deve ser revogada.

    (8)

    Dadas as condicionantes técnicas associadas à introdução de novos dispositivos e equações, os métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela Decisão 97/107/CE devem continuar a ser aplicados até 30 de setembro de 2012.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada na Bélgica a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

    a)

    Aparelho «Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 1;

    b)

    Aparelho «Giralda Choirometer Pork Grader (PG 200)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 2;

    c)

    Aparelho «Hennessy Grading Probe (HGP 4)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 3;

    d)

    Aparelho «Fat-O-Meat’er (FOM II)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 4;

    e)

    Aparelho «OptiScan TP» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 5;

    f)

    Aparelho «CSB Image-Meater» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 6;

    g)

    Aparelho «VCS 2000» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 7;

    h)

    Aparelho «AutoFOM III» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 8.

    Artigo 2.o

    Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de cálculo autorizados, a menos que sejam explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

    Artigo 3.o

    A Decisão 97/107/CE é revogada.

    No entanto, até 30 de setembro de 2012, a Bélgica pode continuar a aplicar os métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela Decisão 97/107/CE.

    Artigo 4.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    Dacian CIOLOȘ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.

    (3)  JO L 39 de 8.2.1997, p. 17.


    ANEXO

    MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA BÉLGICA

    PARTE 1

    Capteur gras/maigre – Sydel (CGM)

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre – Sydel (CGM)».

    2.

    O aparelho está equipado com uma sonda Sydel de alta definição com 8 milímetros de diâmetro, com um díodo fotoemissor infravermelho (Honeywell) e dois fotorreceptores (Honeywell), e tem uma distância operacional de 0 a 105 milímetros. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio CGM.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 66,09149 – 0,82047 × X1 + 0,10762 × X2

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça

    X1

    =

    espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas

    X2

    =

    espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

    PARTE 2

    Giralda Choirometer Pork Grader (PG 200)

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Giralda Choirometer Pork Grader (PG 200)».

    2.

    O aparelho está equipado com uma sonda (Siemens KOM 2110), com 6 milímetros de diâmetro, com um fotodíodo (Siemens LED F 28) e um fotodetetor (Siemens F 232) e tem uma distância operacional de 0 a 125 milímetros. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio aparelho PG 200.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 70,09860 – 0,84616 × X1 + 0,091860 × X2

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça

    X1

    =

    espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida perpendicularmente à parte dorsal da carcaça (a 7 centímetros da linha mediana na parte exterior e a ± 4 centímetros da linha mediana na parte interior), entre a terceira e a quarta últimas costelas

    X2

    =

    espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

    PARTE 3

    Hennessy Grading Probe (HGP4)

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP4)».

    2.

    O HGP4 está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina situada na extremidade da sonda), que dispõe de um fotodíodo e fotodetetor e tem uma distância operacional de 0 a 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio aparelho HGP 4 ou por um computador ligado a este último.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 70,37871 – 0,86986 × X1 + 0,080138 × X2

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça

    X1

    =

    espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas

    X2

    =

    espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

    PARTE 4

    Fat-O-Meat’er (FOM II)

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meat'er (FOM II)».

    2.

    O aparelho é uma nova versão do sistema de medição Fat-O-Meat'er. O FOM II está equipado com uma sonda ótica com uma faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional entre 0 e 125 milímetros e um computador com ecrã de captura e análise de dados – Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio aparelho FOM II.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 68,85997 – 0,94985 × X1 + 0,088314 × X2

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça

    X1

    =

    espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida perpendicularmente à parte dorsal da carcaça (a 7 centímetros da linha mediana na parte exterior e a ± 4 centímetros da linha mediana na parte interior), entre a segunda e a terceira últimas costelas

    X2

    =

    espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1.

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

    PARTE 5

    Optiscan TP

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «OptiScan TP».

    2.

    O aparelho Optiscan TP está equipado com um visualizador digital que tira uma fotografia iluminada dos dois pontos de medição na carcaça. As imagens constituem a base para o cálculo da espessura do toucinho e do músculo segundo o método dos dois pontos, «Zwei-Punkte Messverfahren (ZP)».

    Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio aparelho Optiscan TP. As fotografias são gravadas, podendo ser controladas posteriormente. A interface integrada Bluetooth® permite transferir facilmente os dados.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 58,81491 – 0,64150 × X1 + 0,16873 × X2

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça

    X1

    =

    espessura mínima de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida sobre o músculo gluteus medius

    X2

    =

    espessura do músculo lombar, em milímetros, medida como a distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

    PARTE 6

    CSB Image Meater (CSB)

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «CSB Image-Meater».

    2.

    O aparelho CSB Image-Meater é um sistema de captação de imagens em linha por meio do qual as meias-carcaças são automaticamente filmadas. As imagens são depois processadas num computador por um software especial de processamento de imagens. As variáveis do CSB Image-Meater são medidas sobre a linha mediana, na zona da perna (em redor do músculo gluteus medius). Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 71,65733 – (0,22223 × S) + (0,032383 × F) – (0,20522 × MS) + (0,053050 × MF) – (0,13195 × WL) – (0,16384 × WaS)

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça

    S

    =

    espessura mínima de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida sobre o músculo gluteus medius

    F

    =

    espessura do músculo lombar, em milímetros, medida como a distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano

    MS

    =

    espessura média, em milímetros, do toucinho acima do músculo gluteus medius

    MF

    =

    espessura média, em milímetros, do músculo abaixo do músculo gluteus medius

    WL

    =

    comprimento médio, em milímetros, das vértebras incluindo os discos intervertebrais

    WaS

    =

    espessura média, em milímetros, do toucinho acima da primeira vértebra medida (a)

    4.

    Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pela Bélgica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

    PARTE 7

    VCS 2000

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «VCS 2000».

    2.

    O aparelho VCS 2000 é um sistema de captação de imagens em linha por meio do qual as meias-carcaças são automaticamente filmadas. As imagens são depois processadas num computador por um software especial de processamento de imagens. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 51,85549 + (0,013351 × TL1) + (0,020216 × TL4) + (0,012917 × TL6) – (0,0061754 × TL7) + (0,014479 × TL8) – (0,000020016 × HF13) – (0,0067020 × HL7) – (0,015821 × HL8) + (10,97550 × HV1) – (0,000010969 × HF26) – (0,00043912 × HF28) – (0,000021232 × HF31) – (0,000019406 × HF34) – (0,024227 × HL15) – (0,0099866 × HL17) – (0,0085447 × HL18) – (0,020238 × HL20) – (0,0086577 × HL21) – (0,0076468 × HL23) – (0,0074809 × HL24) + (0,074204 × HV19) – (0,0058634 × HL31) – (0,015560 × SBAR1) – (0,015265 × SBAR2) – (0,019170 × SBAM2) + (0,043510 × VBAM2) – (0,026957 × FBAR4) – (0,010999 × KBAR4) – (0,018434 × FBAM4) – (0,017239 × SBAR5) + (0,072272 × VBAR5) – (0,0071030 × SBAM5) + (0,068737 × VBM5) – (3,68219 × TL2/TL8) – (1,17220 × TL5/TL8) – (3,19090 × TL7/TL8) + (4,49917 × TL1/TL5) + (9,13323 × TL4/TL5) + (4,82528 × TL6/TL5) – (6,62198 × HL15/HL7) – (2,36961 × HL17/HL7) – (1,75295 × HL18/HL7) – (5,58346 × HL20/HL7) – (1,66395 × HL23/HL7) + (2,85610 × HL30/HL7) + (0,0034487 × HL1/HL18) + (0,0036430 × HL4/HL18) + (0,0046569 × HL9/HL18) + (0,096880 × HL10/HL18) + (0,0051002 × HL12/HL18) + (0,076501 × HL13/HL18) + (0,0054646 × HL14/HL18) – (1,49515 × HL15/HL18) – (1,18547 × HL20/HL18) + (0,082962 × HL27/HL18) + (0,071890 × HL30/HL18) + (0,086655 × HL32/HL18) + (44,62296 × HF2/HF1) – (44,62325 × HF3/HF1) + (26,92160 × HF4/HF1) – (2,60469 × HF26/HF1) – (138,22300 × HF28/HF1) – (5,26517 × HF31/HF1) – (4,09877 × HF34/HF1) + (108,30840 × HF37/HF1) + (8,05099 × HF40/HF1) + (0,30959 × HF4/HF26) + (1,21963 × HF20/HF26) – (20,88758 × HF28/HF26) + (1,67606 × HF37/HF26) + (0,15193 × HF40/HF26)

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça

    TL1, TL4, TL6 … HF40/HF26 — variáveis medidas pelo VCS 2000

    4.

    Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pela Bélgica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

    PARTE 8

    AutoFOM III

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFOM III».

    2.

    O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Carometec A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra por um computador.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 72,82182 – (0,055746 × R2P2) – (0,056757 × R2P3) – (0,054895 × R2P4) – (0,055823 × R2P6) – (0,056800 × R2P7) – (0,054876 × R2P8) – (0,056419 × R2P10) – (0,055541 × R2P11) – (0,022251 × R2P13) – (0,022702 × R2P14) – (0,051975 × R2P15) – (0,030301 × R2P16) + (0,011064 × R3P1) + (0,011312 × R3P3) + (0,011353 × R3P5) + (0,011789 × R3P6) + (0,012286 × R3P7) + (0,010915 × R3P9) – (0,033450 × R4P7) – (0,020275 × R4P8) – (0,032423 × R4P9) – (0,038300 × R4P10) – (0,062709 × R4P11) – (0,027456 × R4P12) – (0,052494 × R4P13) – (0,064748 × R4P15) – (0,076343 × R4P16)

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça

    R2P2, R2P3, R2P4 … R4P16 — variáveis medidas pelo AutoFOM III

    4.

    Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pela Bélgica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.


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