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Document 32012D0414

    2012/414/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de julho de 2012 , que altera os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE no que se refere a certos requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a União de embriões de bovinos [notificada com o número C(2012) 4816] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 194 de 21.7.2012, p. 12–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0404

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/414/oj

    21.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/12


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2012

    que altera os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE no que se refere a certos requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a União de embriões de bovinos

    [notificada com o número C(2012) 4816]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/414/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (2), estabelece no seu anexo I a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina («embriões»). Também estabelece garantias complementares, no que se refere às doenças dos animais, a prestar por certos países terceiros que figuram no anexo.

    (2)

    A Decisão 2006/168/CE dispõe igualmente que os Estados-Membros autorizam as importações de embriões que cumpram os requisitos de sanidade animal estabelecidos nos modelos de certificados veterinários constantes dos anexos II, III e IV da referida decisão.

    (3)

    Os requisitos de sanidade animal relativos à febre catarral ovina estabelecidos nos modelos de certificados veterinários constantes dos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE baseiam-se nas recomendações do capítulo 8.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), que trata a febre catarral ovina. No referido capítulo são recomendadas várias medidas de redução dos riscos que visam quer a proteção dos mamíferos hospedeiros contra a exposição ao vetor infeccioso, quer a inativação do vírus através de anticorpos.

    (4)

    Além disso, a OIE introduziu no seu Código Sanitário dos Animais Terrestres um capítulo sobre a vigilância dos artrópodes vetores de doenças dos animais. Essas recomendações não incluem a monitorização de ruminantes para deteção de anticorpos de vírus Simbu, como os vírus Akabane e Aino da família dos Bunyaviridae, o que no passado se considerou ser um método económico para determinar a distribuição dos vetores competentes da febre catarral ovina até estarem disponíveis mais informações sobre a propagação dessa doença.

    (5)

    Por outro lado, a OIE não menciona as doenças de Akabane e Aino no Código Sanitário dos Animais Terrestres. Por conseguinte, o requisito relativo à realização de testes anuais de deteção destas doenças destinados a comprovar a ausência do vetor deve ser suprimido do anexo I da Decisão 2006/168/CE e dos modelos de certificados veterinários estabelecidos nos seus anexos II, III e IV.

    (6)

    Além disso, celebraram-se acordos bilaterais entre a União e certos países terceiros, que contêm condições específicas para as importações de embriões para a União. Por conseguinte, por uma questão de coerência, nos casos em que os acordos bilaterais incluam condições específicas e modelos de certificados veterinários sobre esta matéria, são essas condições e esses modelos que se devem aplicar em vez das condições e dos modelos constantes da Decisão 2006/168/CE.

    (7)

    O estatuto sanitário da Suíça é equivalente ao dos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado que os embriões derivados da fertilização in vivo e produzidos in vitro importados para a União a partir desse país terceiro sejam acompanhados de um certificado veterinário redigido em conformidade com o modelo de certificado utilizado para o comércio na União de embriões de animais domésticos da espécie bovina estabelecido no anexo C da Diretiva 89/556/CEE. Esse certificado deve ter em conta as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VI, secção B, ponto 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (3).

    (8)

    Com base na Diretiva 89/556/CEE, a Nova Zelândia foi igualmente reconhecida como um país terceiro com um estatuto sanitário animal equivalente ao dos Estados-Membros no que se refere às importações de embriões derivados da fertilização in vivo.

    (9)

    Por conseguinte, convém que os embriões derivados da fertilização in vivo colhidos na Nova Zelândia e importados para a União a partir desse país terceiro sejam acompanhados de um certificado simplificado redigido em conformidade com o modelo de certificado sanitário adequado estabelecido no anexo IV da Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (4), estabelecido em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (5), tal como aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (6).

    (10)

    A Decisão 2007/240/CE da Comissão (7) estabelece que os vários certificados veterinários, de saúde pública e de sanidade animal exigidos para as importações de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a União devem basear-se nos modelos normalizados dos certificados veterinários constantes do anexo I dessa diretiva. No interesse da coerência e da simplificação da legislação da União, os modelos de certificados veterinários estabelecidos nos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE devem ter em conta a Decisão 2007/240/CE.

    (11)

    Os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (12)

    A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados veterinários emitidos em conformidade com a Decisão 2006/168/CE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Durante um período transitório até 30 de junho de 2013, os Estados-Membros devem continuar a autorizar as importações de remessas de embriões de animais domésticos da espécie bovina a partir de países terceiros que sejam acompanhadas de um certificado veterinário emitido até 31 de maio de 2013 em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE, na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

    (2)  JO L 57 de 28.2.2006, p. 19.

    (3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

    (4)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 38.

    (5)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.

    (6)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.

    (7)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.


    ANEXO

    Os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE passam a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO I

    Código ISO

    País terceiro

    Certificado veterinário aplicável

    AR

    Argentina

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    AU

    Austrália

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    CA

    Canadá

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    CH

    Suíça (1)

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    HR

    Croácia

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    IL

    Israel

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    MK

    antiga República jugoslava da Macedónia (2)

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    NZ

    Nova Zelândia (3)

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    US

    Estados Unidos

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    ANEXO II

    Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de animais domésticos da espécie bovina, colhidos em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho

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    ANEXO III

    Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro provenientes de animais domésticos da espécie bovina, concebidos utilizando sémen em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE

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    ANEXO IV

    Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro de animais domésticos da espécie bovina concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país de exportação

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    »

    (1)  No caso de embriões derivados da fertilização in vivo e produzidos in vitro, os certificados a utilizar para as importações a partir da Suíça constam do anexo C da Diretiva 89/556/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VI, secção B, ponto 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça.

    (2)  Código provisório que não afeta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações atualmente em curso nas Nações Unidas.

    (3)  No caso de embriões derivados de fertilização in vivo, o certificado a utilizar para as importações a partir da Nova Zelândia consta do anexo IV da Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (apenas para os embriões colhidos na Nova Zelândia), estabelecido em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, tal como aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho.


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