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Document 32011D0876

2011/876/UE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011 , que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China instituído pelo Regulamento (CEE) n. ° 2474/93 do Conselho e que levanta a suspensão e revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2011) 9473]

JO L 343 de 23.12.2011, p. 86–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/876/oj

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/86


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho e que levanta a suspensão e revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2011) 9473]

(2011/876/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2) («regulamento de extensão») que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 da Comissão (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 (5) da Comissão («regulamento de isenção») relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento de isenção e em conformidade com o disposto no artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (6) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(2)

Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (7), foi fixado um período de exame principal. Este período decorre de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Julho de 2011. Foi igualmente requerida mais informação relativa aos anos de 2009 e 2010. Foi enviado um questionário a todas as partes sujeitas a exame, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

(3)

A Comissão foi igualmente informada da liquidação de uma empresa isenta do direito anti-dumping tornado extensivo sobre partes de bicicletas. Além disso, uma empresa informou a Comissão de que cessara as operações de montagem.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

(4)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. Estas partes já tinham recebido a sua suspensão com efeitos a partir do dia em que os serviços da Comissão receberam um primeiro processo de pedido completo. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Blue Factory Team S.L.

CL Torres y Villaroel 6, Elche Parque Industrial, 03320 Alicante

Espanha

A984

CODE X Sp. z o.o.

Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie

Polónia

A966

JETLANE SAS (inicialmente JET’LEAN SAS)

4, boulevard de Mons, 59650 Villeneuve-d’Ascq

França

A968

Kwasny & Diekhöner GmbH

Herforder Strasse 331, 33609 Bielefeld

Alemanha

A993

Maxtec Ltd.

1 Golyamokonarsko shose Str., 4204 Tsaratsovo, Plovdiv

Bulgária

A991

Metelli di Staffoni Mario & C.S.A.S.

Via Trento 68, 25030 Trenzano (BS)

Itália

A979

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

A978 (inicialmente A977)

Unicykel AB

Aröds Industrieväg 14, 422 43 Hisings Backa

Suécia

A967

(5)

Durante o exame, apurou-se que, para todos os requerentes, o valor das partes originárias da RPC utilizadas nas respectivas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nessas operações. Consequentemente, não são abrangidas pelo âmbito do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

Por este motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro 1 devem ser isentadas do direito anti-dumping tornado extensivo.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

(8)

A empresa Code X Sp. z o.o. mudou o endereço durante o processo de exame. A empresa recebeu a suspensão quando o endereço era ul. Krolewska 16, 00-103 Warszawa, Polónia. Durante o período de suspensão, o endereço mudou para Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie, Polónia. Esta mudança de endereço não afecta o pedido inicial de suspensão nem a decisão relativa à isenção.

(9)

A empresa JETLANE SAS mudou a firma durante o procedimento de exame. A empresa tinha recebido a suspensão sob a firma JET’LEAN SAS. Durante o período de suspensão, a empresa mudou a firma para JETLANE SAS. Esta mudança de firma não afecta o pedido inicial de suspensão nem a decisão relativa à isenção.

(10)

O código adicional TARIC A977 inicialmente atribuído à empresa Müller GmbH foi erradamente atribuído duas vezes, pelo que teve de ser retirado. Em 3 de Junho de 2010, a empresa recebeu o código adicional TARIC A978. Esta mudança de código não afecta o pedido inicial de suspensão nem a decisão relativa à isenção.

A.2.   Pedidos de isenção rejeitados

(11)

A parte enumerada no quadro 2 apresentou igualmente um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Bikeworks AC GmbH

Ernst-Abbe-Strasse 28, 52249 Eschweiler

Alemanha

A980

(12)

A parte em questão montava bicicletas enquanto subcontratante e não em seu nome próprio. A empresa não tinha adquirido quaisquer partes e não foi possível avaliar se as operações de montagem cumpriam as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(13)

Por estes motivos, a Comissão tem de indeferir o pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de isenção. Por conseguinte, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, devendo o direito anti-dumping tornado extensivo ser cobrado a contar da data de recepção do pedido de isenção apresentado por esta parte, ou seja, a data em que a suspensão produz efeitos.

A.3   Revogações

(14)

As partes enumeradas no quadro 3 seguinte verão a sua isenção revogada.

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Bicicletas de Alava SL

C/Arcacha 1, 01006 Vitoria

Espanha

8963

Fundador-Sociedade Importadora de Sangalhos, Lda.

Apartado, 26, 3781-908 Sangalhos

Portugal

8244

(15)

Estas partes beneficiavam de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo sobre partes de bicicletas. Uma parte informou os serviços da Comissão de que cessara as operações de montagem. Na sequência de um inquérito, os serviços da Comissão foram informados por um tribunal português de que a outra parte tinha sido liquidada. A isenção deve ser revogada em relação a ambas as partes.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

B.1.   Pedidos de isenção não admissíveis

(16)

As partes enumeradas no quadro 4 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo:

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Apollo Electric Bikes B.V.

Leemstraat 6, 4705 RH Roosendaal

Países Baixos

IN CYCLES, Montagem e Comércio de Bicicletas Lda.

Zona Industrial de Oiã, Lote A e B, Apartado 175, 3770-059 Oiã

Portugal

Kleinebenne GmbH

Hansastrasse 22, 33818 Leopoldshöhe

Alemanha

MOBIKY-TECH

675, Promenade des Ports, 50000 Saint-Lô

França

MOVITEC SRL

Jud. Brasov, Aeroportului Street 2, 507075 Ghimbav

Roménia

Sun Baby Jacek Gabrus

Ul. Jana Styki 12, 64-920 Pila

Polónia

TORPADO S.R.L.

Viale Enzo Ferrari 11, 30014 Cavarzere (VE)

Itália

(17)

Uma das partes é uma empresa de montagem de bicicletas eléctricas cujas importações não estão sujeitas ao direito anti-dumping sobre partes de bicicletas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 71/97. Esta parte não pode beneficiar de isenção. Em relação a determinadas empresas, o fornecimento de partes para a produção de bicicletas abrangidas pelas medidas segundo o Regulamento (CE) n.o 71/97 inclui-se no limiar de minimis de menos de 300 unidades por mês, como se especifica no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção. Por conseguinte, essas empresas não cumprem as condições previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de isenção, pelo que não lhes pode ser concedida uma isenção. Outras empresas ainda não tinham iniciado a produção de bicicletas, pelo que não podem beneficiar de uma suspensão.

(18)

Todas as empresas enumeradas nos quadros 1 a 4 foram informadas do facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das observações recebidas foi suficiente para alterar as conclusões apresentadas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida às partes a seguir enumeradas no quadro 1 a isenção do direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 com a última redacção que lhe foi dada e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Blue Factory Team S.L.

CL Torres y Villaroel 6, Elche Parque Industrial, 03320 Alicante

Espanha

Artigo 7.o

16.7.2010

A984

CODE X Sp. z o.o.

Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie (initially ul. Krolewska 16, 00-103 Warszawa)

Polónia

Artigo 7.o

22.1.2010

A966

JETLANE SAS (initially JET’LEAN SAS)

4, boulevard de Mons, 59650 Villeneuve-d’Ascq

França

Artigo 7.o

18.2.2010

A968

Kwasny & Diekhöner GmbH

Herforder Strasse 331, 33609 Bielefeld

Alemanha

Artigo 7.o

5.7.2011

A993

Maxtec Ltd.

1 Golyamokonarsko shose Str., 4204 Tsaratsovo, Plovdiv

Bulgária

Artigo 7.o

15.10.2010

A991

Metelli di Staffoni Mario & C.S.A.S.

Via Trento 68, 25030 Trenzano (BS)

Itália

Artigo 7.o

13.4.2010

A979

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

Artigo 7.o

30.3.2010

A978 (inicialmente A977)

Unicykel AB

Aröds Industrieväg 14, 422 43 Hisings Backa

Suécia

Artigo 7.o

11.1.2010

A967

Artigo 2.o

É rejeitado o pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pela parte a seguir enumerada no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação à parte interessada a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bikeworks AC GmbH

Ernst-Abbe-Strasse 28, 52249 Eschweiler

Alemanha

Artigo 5.o

11.6.2010

A980

Artigo 3.o

As isenções do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 de que beneficiavam as partes enumeradas a seguir no quadro 3 são revogadas nos termos do artigo 10.o do regulamento de isenção.

É levantada a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo de que beneficiavam as partes interessadas, a partir da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 3

Lista das partes em relação às quais a isenção deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bicicletas de Alava SL

C/Arcacha 1, 01006 Vitoria

Espanha

Artigo 7.o

Um dia após a publicação da presente decisão

8963

Fundador-Sociedade Importadora de Sangalhos, Lda.

Apartado, 26, 3781-908 Sangalhos

Portugal

Artigo 7.o

Um dia após a publicação da presente decisão

8244

Artigo 4.o

São rejeitados os pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes cujo pedido de isenção é rejeitado

Nome

Endereço

País

Apollo Electric Bikes B.V.

Leemstraat 6, 4705 RH Roosendaal

Países Baixos

IN CYCLES, Montagem e Comércio de Bicicletas Lda.

Zona Industrial de Oiã, Lote A e B, Apartado 175, 3770-059 Oiã

Portugal

Kleinebenne GmbH

Hansastrasse 22, 33818 Leopoldshöhe

Alemanha

MOBIKY-TECH

675, Promenade des Ports, 50000 Saint-Lô

França

MOVITEC SRL

Jud. Brasov, Aeroportului Street 2, 507075 Ghimbav

Roménia

Sun Baby Jacek Gabrus

Ul. Jana Styki 12, 64-920 Pila

Polónia

TORPADO S.R.L.

Viale Enzo Ferrari 11, 30014 Cavarzere (VE)

Itália

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão. É igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Karel DE GUCHT

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(4)  JO L 98 de 19.4.1996, p. 3.

(5)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(6)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99.

(7)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 99.


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