2.
|
31972 R 0574: Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 2), com a redacção e última actualização que lhe foi dada por:
e posteriormente alterado por:
—
|
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),
|
a)
|
O Anexo 1 «Autoridades competentes [Alínea l) do artigo 1.o do Regulamento, n.o 1 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:
«B. BULGÁRIA
1.
|
Министърът на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), София.
|
2.
|
Министърът на здравеопазването (Ministério da Saúde), София.»;
|
|
ii)
|
as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;
|
iii)
|
Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:
«V. ROMÉNIA
1.
|
Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família ), Bucureşti.
|
2.
|
Ministerul Sănătăţii (Ministério da Saúde), Bucureşti».
|
|
|
b)
|
O Anexo 2 «Instituições competentes [Alínea o) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:
«B. BULGÁRIA
1. Doença e maternidade:
|
a)
|
Prestações em espécie:
|
|
—
|
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,
|
—
|
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,
|
—
|
Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;
|
|
b)
|
Prestações pecuniárias:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
2.
|
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
|
a)
|
Prestações em espécie:
|
|
—
|
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,
|
—
|
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,
|
—
|
Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;
|
|
b)
|
Prestações pecuniárias:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
5.
|
Prestações de desemprego:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
6.
|
Prestações familiares:
|
|
Агенция за социално подпомагане (Serviço de Assistência Social), София.»;
|
|
ii)
|
as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;
|
iii)
|
Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:
«V. ROMÉNIA
1. Doença e maternidade:
|
a)
|
Prestações em espécie:
|
|
Casa judeţeană de asigurări de sănătate (Fundo Distrital de Seguro de Doença).
|
b)
|
Prestações pecuniárias:
|
|
|
|
Casa de asigurari de sanatate (Caixa de Seguro de Doença);
|
|
|
|
Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;
|
|
Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;
|
|
Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).
|
2. Invalidez:
|
|
Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);
|
|
|
i)
|
militares de carreira:
|
|
Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;
|
|
Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;
|
|
Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).
|
3. Pensões de velhice e de sobrevivência, subsídio por morte:
|
|
Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);
|
|
|
i)
|
militares de carreira:
|
|
Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;
|
|
Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;
|
|
Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).
|
4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
|
a)
|
Prestações em espécie:
|
|
Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);
|
b)
|
Prestações pecuniárias e pensões:
|
|
Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social).
|
5. Subsídio por morte:
|
|
Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);
|
|
|
i)
|
militares de carreira:
|
|
Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;
|
|
Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;
|
|
Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).
|
6.
|
Prestações de desemprego:
|
|
Agenţia judeţeană pentru ocuparea forţei de muncă (Serviço Regional de Emprego).
|
7.
|
Prestações familiares:
|
|
—
|
Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família), Bucureşti,
|
—
|
Ministerul Educaţiei şi Cercetării (Ministério da Educação e Investigação), Bucureşti.»;
|
|
|
|
c)
|
O Anexo 3 «Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada [Alínea p) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:
«B. BULGÁRIA
1. Doença e maternidade:
|
a)
|
Prestações em espécie:
|
|
—
|
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,
|
—
|
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,
|
—
|
Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;
|
|
b)
|
Prestações pecuniárias:
|
|
Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.
|
2.
|
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:
|
|
Serviços centrais do Instituto Nacional de Segurança Social.
|
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
|
a)
|
Prestações em espécie:
|
|
—
|
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,
|
—
|
Национална здравноосигурителна каса каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,
|
—
|
Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;
|
|
b)
|
Prestações pecuniárias:
|
|
Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social;
|
|
Serviços centrais do Instituto Nacional de Segurança Social.
|
|
Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.
|
5.
|
Prestações de desemprego:
|
|
Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.
|
6.
|
Prestações familiares:
|
|
Direcções de Assistência Social do Serviço de Assistência Social,»;
|
|
ii)
|
as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;
|
iii)
|
Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:
«V. ROMÉNIA
1.
|
Prestações em espécie:
|
|
Casa judeţeană de asigurări de sănătate (Fundo Distrital de Seguro de Doença).
|
2. Prestações pecuniárias:
|
|
Casa de asigurari de sanatate (Caixa de seguro de doença);
|
b)
|
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, e subsídio por morte:
|
|
Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);
|
c)
|
Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
|
|
Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);
|
d)
|
Prestações de desemprego:
|
|
Agenţia judeţeană pentru ocuparea forţei de muncă (Serviço Regional de Emprego);
|
e)
|
Prestações familiares:
|
|
Autoridades locais e académicas.»;
|
|
|
d)
|
O Anexo 4 «Organismos de ligação (n.o 1 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:
«B. BULGÁRIA
1. Doença e maternidade:
|
a)
|
Prestações em espécie:
|
|
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София;
|
b)
|
Prestações pecuniárias:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
2.
|
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
|
a)
|
Prestações em espécie:
|
|
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София;
|
b)
|
Prestações pecuniárias e pensões:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
5.
|
Prestações de desemprego:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
6.
|
Prestações familiares:
|
|
Агенция за социално подпомагане (Serviço de Assistência Social), София.»;
|
|
ii)
|
as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;
|
iii)
|
Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«V. ROMÉNIA
1.
|
Prestações em espécie:
|
|
Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença), Bucureşti.
|
2. Prestações pecuniárias:
|
|
Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença), Bucureşti;
|
b)
|
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, e subsídio por morte:
|
|
Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti;
|
c)
|
Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
|
|
Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti;
|
d)
|
Prestações de desemprego:
|
|
Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă (Serviço Nacional de Emprego), Bucureşti;
|
e)
|
Prestações familiares:
|
|
Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família), Bucureşti.»;
|
|
|
e)
|
O Anexo 5 «Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor (n.o 5 do artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 3 do artigo 53.o, artigo 104.o, n.o 2 do artigo 105.o, artigo 116.o, artigo 121.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Antes da rubrica «1. BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA» é inserido o seguinte:
«1. BÉLGICA — BULGÁRIA
Sem objecto.»;
|
ii)
|
A numeração da rubrica «BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA» é alterada de «1» para «2» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«14.
|
BÉLGICA — LUXEMBURGO»
|
«17.
|
BÉLGICA — PAÍSES BAIXOS»
|
«20.
|
BÉLGICA — PORTUGAL»;
|
|
iii)
|
Após a entrada da rubrica «20. BÉLGICA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«21. BÉLGICA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
iv)
|
A numeração da rubrica «BÉLGICA — ESLOVÉNIA» é alterada de «20» para «22» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«23.
|
BÉLGICA — ESLOVÁQUIA»
|
«24.
|
BÉLGICA — FINLÂNDIA»
|
«26.
|
BÉLGICA — REINO UNIDO»;
|
|
v)
|
Após a última entrada da rubrica «26. BÉLGICA — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:
«27. BULGÁRIA — REPÚBLICA CHECA
N.os 1 e 3 do artigo 29.o do Acordo de 25 de Novembro de 1998 e n.o 4 do artigo 5.o do Acordo Administrativo de 30 de Novembro de 1999 sobre a renúncia do reembolso dos custos dos controlos administrativos e exames médicos.
28. BULGÁRIA — DINAMARCA
Sem objecto.
29. BULGÁRIA — ALEMANHA
Artigos 8.o e 9.o do Acordo Administrativo sobre a aplicação da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997, no domínio das pensões.
30. BULGÁRIA — ESTÓNIA
Sem objecto.
31. BULGÁRIA — GRÉCIA
Sem objecto.
32. BULGÁRIA — ESPANHA
Nenhuma.
33. BULGÁRIA — FRANÇA
Sem objecto.
34. BULGÁRIA — IRLANDA
Sem objecto.
35. BULGÁRIA — ITÁLIA
Sem objecto.
36. BULGÁRIA — CHIPRE
Sem objecto.
37. BULGÁRIA — LETÓNIA
Sem objecto.
38. BULGÁRIA — LITUÂNIA
Sem objecto.
39. BULGÁRIA — LUXEMBURGO
Nenhuma.
40. BULGÁRIA — HUNGRIA
Nenhuma.
41. BULGÁRIA — MALTA
Sem objecto.
42. BULGÁRIA — PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
43. BULGÁRIA — ÁUSTRIA
Nenhuma.
44. BULGÁRIA — POLÓNIA
Nenhuma.
45. BULGÁRIA — PORTUGAL
Sem objecto.
46. BULGÁRIA — ROMÉNIA
Nenhuma.
47. BULGÁRIA — ESLOVÉNIA
Nenhuma.
48. BULGÁRIA — ESLOVÁQUIA
N.o 1 do artigo 9.o do Acordo Administrativo sobre a aplicação da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Maio de 2001.
49. BULGÁRIA — FINLÂNDIA
Sem objecto.
50. BULGÁRIA — SUÉCIA
Sem objecto.
51. BULGÁRIA — REINO UNIDO
Nenhuma.»;
|
vi)
|
A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA — DINAMARCA» é alterada de «25» para «52» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«53.
|
REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA»
|
«54.
|
REPÚBLICA CHECA — ESTÓNIA»
|
«55.
|
REPÚBLICA CHECA — GRÉCIA»
|
«56.
|
REPÚBLICA CHECA — ESPANHA»
|
«57.
|
REPÚBLICA CHECA — FRANÇA»
|
«58.
|
REPÚBLICA CHECA — IRLANDA»
|
«59.
|
REPÚBLICA CHECA — ITÁLIA»
|
«60.
|
REPÚBLICA CHECA — CHIPRE»
|
«61.
|
REPÚBLICA CHECA — LETÓNIA»
|
«62.
|
REPÚBLICA CHECA — LITUÂNIA»
|
«63.
|
REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO»
|
«64.
|
REPÚBLICA CHECA — HUNGRIA»
|
«65.
|
REPÚBLICA CHECA — MALTA»
|
«66.
|
REPÚBLICA CHECA — PAÍSES BAIXOS»
|
«67.
|
REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA»
|
«68.
|
REPÚBLICA CHECA — POLÓNIA»
|
«69.
|
REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL»;
|
|
vii)
|
Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «69. REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«70. REPÚBLICA CHECA — ROMÉNIA
Nenhuma.»;
|
viii)
|
A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA — ESLOVÉNIA» é alterada de «43» para «71» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«72.
|
REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA»
|
«73.
|
REPÚBLICA CHECA — FINLÂNDIA»
|
«74.
|
REPÚBLICA CHECA — SUÉCIA»
|
«75.
|
REPÚBLICA CHECA — REINO UNIDO»
|
«76.
|
DINAMARCA — ALEMANHA»
|
«77.
|
DINAMARCA — ESTÓNIA»
|
«79.
|
DINAMARCA — ESPANHA»
|
«81.
|
DINAMARCA — IRLANDA»
|
«84.
|
DINAMARCA — LETÓNIA»
|
«85.
|
DINAMARCA — LITUÂNIA»
|
«86.
|
DINAMARCA — LUXEMBURGO»
|
«87.
|
DINAMARCA — HUNGRIA»
|
«89.
|
DINAMARCA — PAÍSES BAIXOS»
|
«90.
|
DINAMARCA — ÁUSTRIA»
|
«91.
|
DINAMARCA — POLÓNIA»
|
«92.
|
DINAMARCA — PORTUGAL»;
|
|
ix)
|
Após a entrada da rubrica «92. DINAMARCA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«93. DINAMARCA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
x)
|
A numeração da rubrica «DINAMARCA — ESLOVÉNIA» é alterada de «65» para «94» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«95.
|
DINAMARCA — ESLOVÁQUIA»
|
«96.
|
DINAMARCA — FINLÂNDIA»
|
«98.
|
DINAMARCA — REINO UNIDO»
|
«101.
|
ALEMANHA — ESPANHA»
|
«103.
|
ALEMANHA — IRLANDA»
|
«106.
|
ALEMANHA — LETÓNIA»
|
«107.
|
ALEMANHA — LITUÂNIA»
|
«108.
|
ALEMANHA — LUXEMBURGO»
|
«109.
|
ALEMANHA — HUNGRIA»
|
«111.
|
ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS»
|
«112.
|
ALEMANHA — ÁUSTRIA»
|
«113.
|
ALEMANHA — POLÓNIA»
|
«114.
|
ALEMANHA — PORTUGAL»;
|
|
xi)
|
Após a entrada da rubrica «114. ALEMANHA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«115. ALEMANHA — ROMÉNIA
Sem objecto.»
|
xii)
|
A numeração da rubrica «ALEMANHA — ESLOVÉNIA» é alterada de «86» para «116» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«117.
|
ALEMANHA-ESLOVÁQUIA»
|
«118.
|
ALEMANHA — FINLÂNDIA»
|
«120.
|
ALEMANHA — REINO UNIDO»
|
«128.
|
ESTÓNIA — LITUÂNIA»
|
«129.
|
ESTÓNIA — LUXEMBURGO»
|
«132.
|
ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS»
|
«135.
|
ESTÓNIA — PORTUGAL»;
|
|
xiii)
|
Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «135. ESTÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«136. ESTÓNIA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xiv)
|
A numeração da rubrica «ESTÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «106» para «137» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«138.
|
ESTÓNIA — ESLOVÁQUIA»
|
«139.
|
ESTÓNIA — FINLÂNDIA»
|
«141.
|
ESTÓNIA — REINO UNIDO»
|
«149.
|
GRÉCIA — LUXEMBURGO»
|
«152.
|
GRÉCIA — PAÍSES BAIXOS»
|
«155.
|
GRÉCIA — PORTUGAL»;
|
|
xv)
|
Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «155. GRÉCIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«156. GRÉCIA — ROMÉNIA
Nenhuma.»;
|
xvi)
|
A numeração da rubrica «GRÉCIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «125» para «157» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«158.
|
GRÉCIA — ESLOVÁQUIA»
|
«159.
|
GRÉCIA — FINLÂNDIA»
|
«161.
|
GRÉCIA — REINO UNIDO»
|
«167.
|
ESPANHA — LITUÂNIA»
|
«168.
|
ESPANHA — LUXEMBURGO»
|
«171.
|
ESPANHA — PAÍSES BAIXOS»
|
«174.
|
ESPANHA — PORTUGAL»;
|
|
xvii)
|
Após a entrada da rubrica «174. ESPANHA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«175. ESPANHA — ROMÉNIA
Nenhuma.»;
|
xviii)
|
A numeração da rubrica «ESPANHA — ESLOVÉNIA» é alterada de «143» para «176» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«177.
|
ESPANHA — ESLOVÁQUIA»
|
«178.
|
ESPANHA — FINLÂNDIA»
|
«180.
|
ESPANHA — REINO UNIDO»
|
«186.
|
FRANÇA — LUXEMBURGO»
|
«189.
|
FRANÇA — PAÍSES BAIXOS»
|
«192.
|
FRANÇA — PORTUGAL»;
|
|
xix)
|
Após a entrada da rubrica «192. FRANÇA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«193. FRANÇA — ROMÉNIA
Nenhuma.»;
|
xx)
|
A numeração da rubrica «FRANÇA — ESLOVÉNIA» é alterada de «160» para «194» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«195.
|
FRANÇA — ESLOVÁQUIA»
|
«196.
|
FRANÇA — FINLÂNDIA»
|
«198.
|
FRANÇA — REINO UNIDO»
|
«202.
|
IRLANDA — LITUÂNIA»
|
«203.
|
IRLANDA — LUXEMBURGO»
|
«206.
|
IRLANDA — PAÍSES BAIXOS»
|
«209.
|
IRLANDA — PORTUGAL»;
|
|
xxi)
|
Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «209. IRLANDA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«210. IRLANDA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xxii)
|
A numeração da rubrica «IRLANDA — ESLOVÉNIA» é alterada de «176» para «211» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«212.
|
IRLANDA — ESLOVÁQUIA»
|
«213.
|
IRLANDA — FINLÂNDIA»
|
«215.
|
IRLANDA — REINO UNIDO»
|
«219.
|
ITÁLIA — LUXEMBURGO»
|
«222.
|
ITÁLIA — PAÍSES BAIXOS»
|
«225.
|
ITÁLIA — PORTUGAL»;
|
|
xxiii)
|
Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «225. ITÁLIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«226. ITÁLIA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xxiv)
|
A numeração da rubrica «ITÁLIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «191» para «227» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«228.
|
ITÁLIA — ESLOVÁQUIA»
|
«229.
|
ITÁLIA — FINLÂNDIA»
|
«231.
|
ITÁLIA — REINO UNIDO»
|
«234.
|
CHIPRE — LUXEMBURGO»
|
«237.
|
CHIPRE — PAÍSES BAIXOS»
|
«240.
|
CHIPRE — PORTUGAL»;
|
|
xxv)
|
Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «240. CHIPRE — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«241. CHIPRE — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xxvi)
|
A numeração da rubrica «CHIPRE — ESLOVÉNIA» é alterada de «205» para «242» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«243.
|
CHIPRE — ESLOVÁQUIA»
|
«244.
|
CHIPRE — FINLÂNDIA»
|
«246.
|
CHIPRE — REINO UNIDO»
|
«247.
|
LETÓNIA — LITUÂNIA»
|
«248.
|
LETÓNIA — LUXEMBURGO»
|
«251.
|
LETÓNIA — PAÍSES BAIXOS»
|
«254.
|
LETÓNIA — PORTUGAL»;
|
|
xxvii)
|
Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «254. LETÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«255. LITUÂNIA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xxviii)
|
A numeração da rubrica «LETÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «218» para «256» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«257.
|
LETÓNIA — ESLOVÁQUIA»
|
«258.
|
LETÓNIA — FINLÂNDIA»
|
«260.
|
LETÓNIA — REINO UNIDO»
|
«261.
|
LITUÂNIA — LUXEMBURGO»
|
«262.
|
LITUÂNIA — HUNGRIA»
|
«264.
|
LITUÂNIA — PAÍSES BAIXOS»
|
«265.
|
LITUÂNIA — ÁUSTRIA»
|
«266.
|
LITUÂNIA — POLÓNIA»
|
«267.
|
LITUÂNIA — PORTUGAL»;
|
|
xxix)
|
Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «267. LITUÂNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«268. LITUÂNIA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xxx)
|
A numeração da rubrica «LITUÂNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «230» para «269» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«270.
|
LITUÂNIA — ESLOVÁQUIA»
|
«271.
|
LITUÂNIA — FINLÂNDIA»
|
«273.
|
LITUÂNIA — REINO UNIDO»
|
«274.
|
LUXEMBURGO — HUNGRIA»
|
«275.
|
LUXEMBURGO — MALTA»
|
«276.
|
LUXEMBURGO — PAÍSES BAIXOS»
|
«277.
|
LUXEMBURGO — ÁUSTRIA»
|
«278.
|
LUXEMBURGO — POLÓNIA»
|
«279.
|
LUXEMBURGO — PORTUGAL»;
|
|
xxxi)
|
Após a entrada da rubrica «279. LUXEMBURGO — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«280. LUXEMBURGO — ROMÉNIA
Nenhuma.»;
|
xxxii)
|
A numeração da rubrica «LUXEMBURGO — ESLOVÉNIA» é alterada de «241» para «281» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«282.
|
LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA»
|
«283.
|
LUXEMBURGO — FINLÂNDIA»
|
«284.
|
LUXEMBURGO — SUÉCIA»
|
«285.
|
LUXEMBURGO — REINO UNIDO»
|
«287.
|
HUNGRIA — PAÍSES BAIXOS»
|
«290.
|
HUNGRIA — PORTUGAL»;
|
|
xxxiii)
|
Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «290. HUNGRIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«291. HUNGRIA — ROMÉNIA
Nenhuma.»;
|
xxxiv)
|
A numeração da rubrica «HUNGRIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «251» para «292» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«293.
|
HUNGRIA — ESLOVÁQUIA»
|
«294.
|
HUNGRIA — FINLÂNDIA»
|
«296.
|
HUNGRIA — REINO UNIDO»
|
«297.
|
MALTA — PAÍSES BAIXOS»
|
|
xxxv)
|
Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «300. MALTA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«301. MALTA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xxxvi)
|
A numeração da rubrica «MALTA — ESLOVÉNIA» é alterada de «260» para «302» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«303.
|
MALTA — ESLOVÁQUIA»
|
«306.
|
MALTA — REINO UNIDO»
|
«307.
|
PAÍSES BAIXOS — ÁUSTRIA»
|
«308.
|
PAÍSES BAIXOS — POLÓNIA»
|
«309.
|
PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL»;
|
|
xxxvii)
|
Após a entrada da rubrica «309. PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«310. PAÍSES BAIXOS — ROMÉNIA
Nenhuma.»;
|
xxxviii)
|
A numeração da rubrica «PAÍSES-BAIXOS — ESLOVÉNIA» é alterada de «268» para «311» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«312.
|
PAÍSES BAIXOS — ESLOVÁQUIA»
|
«313.
|
PAÍSES BAIXOS — FINLÂNDIA»
|
«314.
|
PAÍSES BAIXOS — SUÉCIA»
|
«315.
|
PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO»
|
«317.
|
ÁUSTRIA — PORTUGAL»
|
|
xxxix)
|
Após a entrada da rubrica «317. ÁUSTRIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«318. ÁUSTRIA — ROMÉNIA
Nenhuma.»;
|
xl)
|
A numeração da rubrica «ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «275» para «319» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«320.
|
ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA»
|
«321.
|
ÁUSTRIA — FINLÂNDIA»
|
«323.
|
ÁUSTRIA — REINO UNIDO»
|
«324.
|
POLÓNIA — PORTUGAL»
|
|
xli)
|
Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «324. POLÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«325. POLÓNIA — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xlii)
|
A numeração da rubrica «POLÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «281» para «326» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«327.
|
POLÓNIA — ESLOVÁQUIA»
|
«328.
|
POLÓNIA — FINLÂNDIA»
|
«330.
|
POLÓNIA — REINO UNIDO»;
|
|
xliii)
|
Após a palavra «Nenhuma.» da rubrica «330. POLÓNIA — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:
«331. PORTUGAL — ROMÉNIA
Sem objecto.»;
|
xliv)
|
A numeração da rubrica «PORTUGAL — ESLOVÉNIA» é alterada de «286» para «332» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«333.
|
PORTUGAL — ESLOVÁQUIA»
|
«334.
|
PORTUGAL — FINLÂNDIA»
|
«336.
|
PORTUGAL — REINO UNIDO»;
|
|
xlv)
|
Após a última entrada da rubrica «336. PORTUGAL — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:
«337. ROMÉNIA — ESLOVÉNIA
Nenhuma.
338. ROMÉNIA — ESLOVÁQUIA
Nenhuma.
339. ROMÉNIA — FINLÂNDIA
Sem objecto.
340. ROMÉNIA — SUÉCIA
Sem objecto.
341. ROMÉNIA — REINO UNIDO
Nenhuma.»;
|
xlvi)
|
A numeração da rubrica «ESLOVÉNIA — ESLOVÁQUIA» é alterada de «291» para «342» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:
«343.
|
ESLOVÉNIA — FINLÂNDIA»
|
«344.
|
ESLOVÉNIA — SUÉCIA»
|
«345.
|
ESLOVÉNIA — REINO UNIDO»
|
«346.
|
ESLOVÁQUIA — FINLÂNDIA»
|
«347.
|
ESLOVÁQUIA — SUÉCIA»
|
«348.
|
ESLOVÁQUIA — REINO UNIDO»
|
«349.
|
FINLÂNDIA — SUÉCIA»
|
«350.
|
FINLÂNDIA — REINO UNIDO»
|
«351.
|
SUÉCIA — REINO UNIDO»;
|
|
|
f)
|
O Anexo 6 «Processo de pagamento das prestações (N.o 6 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 53.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:
«B. BULGÁRIA
1.
|
Relações com a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido: pagamento directo.
|
2.
|
Relações com a Alemanha, Chipre e a Lituânia: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.»;
|
|
ii)
|
As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;
|
iii)
|
A Secção «E. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:
a)
|
Nos pontos 1 b) e 2 b), antes das palavras «os Países Baixos» são inseridas as palavras «a Bulgária e»;
|
b)
|
No ponto 4 b), após as palavras «a Bélgica,» são inseridas as palavras «a Bulgária»;
|
|
iv)
|
Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«V. ROMÉNIA
Pagamento directo.»;
|
|
g)
|
O Anexo 7 «Bancos (N.o 7 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 55.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Após a palavra «Nenhum» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:
«B. BULGÁRIA
Булбанк (Bulbank), София.»;
|
ii)
|
as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;
|
iii)
|
Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«V. ROMÉNIA
Banca Naţională a României (Banco Nacional da Roménia), Bucureşti.»;
|
|
h)
|
O Anexo 8 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO 8 (B) (12) (13)
CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES
(N.o 8 do artigo 4.o, alínea d) do artigo 10.o-A e artigo 122.o do Regulamento de execução)
A alínea d) do artigo 10.o-A do Regulamento de execução é aplicável:
A. Trabalhadores assalariados e não assalariados
a)
|
Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:
—
|
entre a Bélgica e a Bulgária,
|
—
|
entre a Bélgica e a República Checa,
|
—
|
entre a Bélgica e a Alemanha,
|
—
|
entre a Bélgica e a Grécia,
|
—
|
entre a Bélgica e a Espanha,
|
—
|
entre a Bélgica e a França,
|
—
|
entre a Bélgica e a Irlanda,
|
—
|
entre a Bélgica e a Lituânia,
|
—
|
entre a Bélgica e o Luxemburgo,
|
—
|
entre a Bélgica e a Áustria,
|
—
|
entre a Bélgica e a Polónia,
|
—
|
entre a Bélgica e Portugal,
|
—
|
entre a Bélgica e a Roménia,
|
—
|
entre a Bélgica e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Bélgica e a Finlândia,
|
—
|
entre a Bélgica e a Suécia,
|
—
|
entre a Bélgica e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Bulgária e a República Checa,
|
—
|
entre a Bulgária e a Alemanha
|
—
|
entre a Bulgária e a Estónia,
|
—
|
entre a Bulgária e a Grécia,
|
—
|
entre a Bulgária e a Espanha,
|
—
|
entre a Bulgária e a França,
|
—
|
entre a Bulgária e a Irlanda,
|
—
|
entre a Bulgária e Chipre
|
—
|
entre a Bulgária e a Letónia,
|
—
|
entre a Bulgária e a Lituânia,
|
—
|
entre a Bulgária e o Luxemburgo,
|
—
|
entre a Bulgária e a Hungria,
|
—
|
entre a Bulgária e Malta,
|
—
|
entre a Bulgária e os Países Baixos,
|
—
|
entre a Bulgária e a Áustria,
|
—
|
entre a Bulgária e a Polónia,
|
—
|
entre a Bulgária e Portugal,
|
—
|
entre a Bulgária e a Roménia,
|
—
|
entre a Bulgária e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Bulgária e a Finlândia,
|
—
|
entre a Bulgária e a Suécia,
|
—
|
entre a Bulgária e o Reino Unido,
|
—
|
entre a República Checa e a Dinamarca,
|
—
|
entre a República Checa e a Alemanha,
|
—
|
entre a República Checa e a Grécia,
|
—
|
entre a República Checa e a Espanha,
|
—
|
entre a República Checa e a França,
|
—
|
entre a República Checa e a Irlanda,
|
—
|
entre a República Checa e a Letónia,
|
—
|
entre a República Checa e a Lituânia,
|
—
|
entre a República Checa e o Luxemburgo,
|
—
|
entre a República Checa e a Hungria,
|
—
|
entre a República Checa e Malta,
|
—
|
entre a República Checa e os Países Baixos,
|
—
|
entre a República Checa e a Áustria,
|
—
|
entre a República Checa e a Polónia,
|
—
|
entre a República Checa e Portugal,
|
—
|
entre a República Checa e a Roménia,
|
—
|
entre a República Checa e a Eslovénia,
|
—
|
entre a República Checa e a Eslováquia,
|
—
|
entre a República Checa e a Finlândia,
|
—
|
entre a República Checa e a Suécia,
|
—
|
entre a República Checa e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Dinamarca e a Lituânia,
|
—
|
entre a Dinamarca e a Polónia,
|
—
|
entre a Dinamarca e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Alemanha e a Grécia,
|
—
|
entre a Alemanha e a Espanha,
|
—
|
entre a Alemanha e a França,
|
—
|
entre a Alemanha e a Irlanda,
|
—
|
entre a Alemanha e a Lituânia,
|
—
|
entre a Alemanha e o Luxemburgo,
|
—
|
entre a Alemanha e a Áustria,
|
—
|
entre a Alemanha e a Polónia,
|
—
|
entre a Alemanha e a Roménia,
|
—
|
entre a Alemanha e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Alemanha e a Finlândia,
|
—
|
entre a Alemanha e a Suécia,
|
—
|
entre a Alemanha e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Estónia e a Roménia,
|
—
|
entre a Grécia e a Lituânia,
|
—
|
entre a Grécia e a Polónia,
|
—
|
entre a Grécia e a Roménia,
|
—
|
entre a Grécia e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Espanha e a Lituânia,
|
—
|
entre a Espanha e a Áustria,
|
—
|
entre a Espanha e a Polónia,
|
—
|
entre a Espanha e a Roménia,
|
—
|
entre a Espanha e a Eslovénia,
|
—
|
entre a Espanha e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Espanha e a Finlândia,
|
—
|
entre a Espanha e a Suécia,
|
—
|
entre a França e a Lituânia,
|
—
|
entre a França e o Luxemburgo,
|
—
|
entre a França e a Áustria,
|
—
|
entre a França e a Polónia,
|
—
|
entre a França e Portugal,
|
—
|
entre a França e a Roménia,
|
—
|
entre a França e a Eslovénia,
|
—
|
entre a França e a Eslováquia,
|
—
|
entre a França e a Finlândia,
|
—
|
entre a França e a Suécia,
|
—
|
entre a Irlanda e a Lituânia,
|
—
|
entre a Irlanda e a Áustria,
|
—
|
entre a Irlanda e a Polónia,
|
—
|
entre a Irlanda e Portugal,
|
—
|
entre a Irlanda e a Roménia,
|
—
|
entre a Irlanda e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Irlanda e a Suécia,
|
—
|
entre a Letónia e a Lituânia,
|
—
|
entre a Letónia e o Luxemburgo,
|
—
|
entre a Letónia e a Hungria,
|
—
|
entre a Letónia e a Polónia,
|
—
|
entre a Lituânia e a Roménia,
|
—
|
entre a Letónia e a Eslovénia,
|
—
|
entre a Letónia e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Letónia e a Finlândia,
|
—
|
entre a Lituânia e o Luxemburgo,
|
—
|
entre a Lituânia e a Hungria,
|
—
|
entre a Lituânia e os Países Baixos,
|
—
|
entre a Lituânia e a Áustria,
|
—
|
entre a Lituânia e Portugal,
|
—
|
entre a Lituânia e a Roménia,
|
—
|
entre a Lituânia e a Eslovénia,
|
—
|
entre a Lituânia e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Lituânia e a Finlândia,
|
—
|
entre a Lituânia e a Suécia,
|
—
|
entre a Lituânia e o Reino Unido,
|
—
|
entre o Luxemburgo e a Áustria,
|
—
|
entre o Luxemburgo e a Polónia,
|
—
|
entre o Luxemburgo e Portugal,
|
—
|
entre o Luxemburgo e a Roménia,
|
—
|
entre o Luxemburgo e a Eslovénia,
|
—
|
entre o Luxemburgo e a Eslováquia,
|
—
|
entre o Luxemburgo e a Finlândia,
|
—
|
entre o Luxemburgo e a Suécia,
|
—
|
entre a Hungria e a Áustria
|
—
|
entre a Hungria e a Polónia,
|
—
|
entre a Hungria e a Roménia,
|
—
|
entre a Hungria e a Eslovénia,
|
—
|
entre a Hungria e a Eslováquia,
|
—
|
entre Malta e a Roménia,
|
—
|
entre Malta e a Eslováquia,
|
—
|
entre os Países Baixos e a Áustria,
|
—
|
entre os Países Baixos e a Polónia,
|
—
|
entre os Países Baixos e a Roménia,
|
—
|
entre os Países Baixos e a Eslováquia,
|
—
|
entre os Países Baixos e a Finlândia,
|
—
|
entre os Países Baixos e a Suécia,
|
—
|
entre a Áustria e a Polónia,
|
—
|
entre a Áustria e Portugal,
|
—
|
entre a Áustria e a Roménia,
|
—
|
entre a Áustria e a Eslovénia,
|
—
|
entre a Áustria e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Áustria e a Finlândia,
|
—
|
entre a Áustria e a Suécia,
|
—
|
entre a Áustria e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Polónia e Portugal,
|
—
|
entre a Polónia e a Roménia,
|
—
|
entre a Polónia e a Eslovénia,
|
—
|
entre a Polónia e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Polónia e a Finlândia,
|
—
|
entre a Polónia e a Suécia,
|
—
|
entre a Polónia e o Reino Unido,
|
—
|
entre Portugal e a Roménia,
|
—
|
entre Portugal e a Eslovénia,
|
—
|
entre Portugal e a Eslováquia,
|
—
|
entre Portugal e a Finlândia,
|
—
|
entre Portugal e a Suécia,
|
—
|
entre Portugal e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Roménia e a Eslovénia,
|
—
|
entre a Roménia e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Roménia e a Finlândia,
|
—
|
entre a Roménia e a Suécia,
|
—
|
entre a Roménia e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Eslovénia e a Eslováquia,
|
—
|
entre a Eslovénia e a Finlândia,
|
—
|
entre a Eslovénia e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Eslováquia e a Finlândia,
|
—
|
entre a Eslováquia e a Suécia,
|
—
|
entre a Eslováquia e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Finlândia e a Suécia,
|
—
|
entre a Finlândia e o Reino Unido,
|
—
|
entre a Suécia e o Reino Unido.
|
|
b)
|
Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:
—
|
entre a Dinamarca e a Alemanha,
|
—
|
entre os Países Baixos e a Dinamarca, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e Portugal.
|
|
B. Trabalhadores não assalariados
Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:
—
|
entre a Bélgica e os Países Baixos.
|
C. Trabalhadores assalariados
Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:
—
|
entre a Bélgica e os Países Baixos.»;
|
|
i)
|
O Anexo 9 «Cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie (n.o 9 do artigo 4.o, n.o 3, alínea a) do artigo 94.o e n.o 3, alínea a) do artigo 95.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:
«B. BULGÁRIA
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie pagas pelo Fundo Nacional de Seguro de Doença, em conformidade com a Lei relativa ao Seguro de Doença.»;
|
ii)
|
as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;
|
iii)
|
Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:
«V. ROMÉNIA
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime de seguro de doença.»;
|
|
j)
|
O Anexo 10 «Instituições e organismos designados pelas autoridades competentes (N.o 10 do artigo 4.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:
i)
|
Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:
«B. BULGÁRIA
1.
|
Para a aplicação do artigo 14.o-C, do n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.odo Regulamento:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social),София.
|
2.
|
Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social),София.
|
3.
|
Para a aplicação dos artigos 8.o e 10.o-B, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, do n.o 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:
|
|
—
|
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,
|
—
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София,
|
—
|
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,
|
|
4.
|
Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:
|
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.
|
5.
|
Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o, do n.o 1 do artigo 89.o, do n.o 2 do artigo 102.o e dos artigos 109.o e 110.o do Regulamento de execução:
|
|
—
|
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,
|
—
|
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София,
|
—
|
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София.
|
|
6.
|
Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:
|
|
—
|
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,
|
—
|
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София.»;
|
|
|
ii)
|
as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;
|
iii)
|
Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:
«V. ROMÉNIA
1.
|
Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento, e para a aplicação da alínea b) do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, da alínea a) do artigo 12.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução:
|
|
Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti.
|
2. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:
|
a)
|
Prestações pecuniárias:
|
|
Casa Naþionalã de Pensii .oi alte Drepturi de Asigurãri Sociale (National House for Pensions and Other Social Insurance Rights), Bucureşti;
|
b)
|
Prestações em espécie:
|
|
Casa Naþionalã de Asigurãri de Sãnãtate (National House for Health Insurance), Bucureşti.
|
3.
|
Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (reembolso de despesas em espécie, em conformidade com os artigos 36.o e 63.o do Regulamento):
|
|
Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença), Bucureşti
|
4.
|
Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (reembolso de despesas relativas a prestações de desemprego em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento):
|
|
Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă (Serviço Nacional de Emprego), Bucureşti.»;
|
|
|
|