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Document 32005R1916
Commission Regulation (EC) No 1916/2005 of 24 November 2005 amending Annex II to Council Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products and indications referring thereto on agricultural products and foodstuffs
Regulamento (CE) n. o 1916/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n. o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Regulamento (CE) n. o 1916/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n. o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
JO L 307 de 25.11.2005, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 243–245
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008
25.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2005 DA COMISSÃO
de 24 de Novembro de 2005
que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 permite a utilização de vitaminas A, D e E de síntese na alimentação dos ruminantes durante um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 2005. |
(2) |
Dado que é de prever que continue a existir uma diferenciação regional, decorrente das condições climáticas e das fontes alimentares disponíveis, no que respeita à possibilidade de os ruminantes criados segundo o modo de produção biológico obterem as vitaminas essenciais A, D e E de que necessitam através da alimentação que lhes é fornecida, a utilização de vitaminas A, D e E de síntese na alimentação de ruminantes deve continuar a ser autorizada depois daquela data. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1567/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 1).
ANEXO
Na parte D do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:
«1.2. |
Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias com efeito análogo quimicamente bem definidas. Somente estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias: Vitaminas autorizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1):
|