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Document 62017CA0452
Case C-452/17: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 21 November 2018 (request for a preliminary ruling from the Tribunal de commerce de Liège — Belgium) — Zako SPRL v Sanidel SA (Reference for a preliminary ruling — Self-employed commercial agents — Directive 86/653/EEC — Article 1(2) — Definition of ‘commercial agent’ — Self-employed intermediary performing his activities from the principal’s business premises — Performance of tasks other than those related to the negotiation of sales or the purchase of goods for the principal)
Processo C-452/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Liège — Bélgica) — Zako SPRL/Sanidel SA «Reenvio prejudicial — Agentes comerciais — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Conceito de “agente comercial” — Intermediário independente que exerce a sua atividade a partir da empresa do comitente — Desempenho de outras tarefas distintas das relacionadas com a negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente»
Processo C-452/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Liège — Bélgica) — Zako SPRL/Sanidel SA «Reenvio prejudicial — Agentes comerciais — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Conceito de “agente comercial” — Intermediário independente que exerce a sua atividade a partir da empresa do comitente — Desempenho de outras tarefas distintas das relacionadas com a negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente»
JO C 25 de 21.1.2019, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Liège — Bélgica) — Zako SPRL/Sanidel SA
(Processo C-452/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Conceito de “agente comercial” - Intermediário independente que exerce a sua atividade a partir da empresa do comitente - Desempenho de outras tarefas distintas das relacionadas com a negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente»)
(2019/C 25/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Liège
Partes no processo principal
Demandante: Zako SPRL
Demandada: Sanidel SA
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa encarregada de forma permanente de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, ou de negociar e concluir estas operações em nome e por conta da mesma, exercer a sua atividade no estabelecimento dessa outra pessoa não obsta a que possa ser qualificada de «agente comercial», na aceção desta disposição, desde que essa circunstância não impeça essa pessoa de exercer a sua atividade de maneira independente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa exercer não só as atividades que consistem em negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, ou em negociar e concluir tais operações em nome e por conta desta, mas também, para essa mesma pessoa, atividades de outra natureza, sem que as segundas sejam acessórias em relação às primeiras, não impede que ela possa ser qualificada de «agente comercial», na aceção da referida disposição, desde que essa circunstância não a impeça de exercer as primeiras atividades de modo independente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |