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Document 62016CA0664

    Processo C-664/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Lucreţiu Hadrian Vădan/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.°, 168.°, 178.° e 273.° — Âmbito do direito a dedução — Inexistência de faturas — Recurso a peritagem judicial — Ónus da prova do direito a dedução — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade»

    JO C 25 de 21.1.2019, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Lucreţiu Hadrian Vădan/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba

    (Processo C-664/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o, 168.o, 178.o e 273.o - Âmbito do direito a dedução - Inexistência de faturas - Recurso a peritagem judicial - Ónus da prova do direito a dedução - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade»)

    (2019/C 25/04)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Alba Iulia

    Partes no processo principal

    Recorrente: Lucreţiu Hadrian Vădan

    Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba

    Dispositivo

    A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os seus artigos 167.o, 168.o, 178.o, alínea a), e 179.o, assim como os princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o sujeito passivo que não pode fazer prova do montante do IVA que pagou a montante, mediante a apresentação de faturas ou de qualquer outro documento, não pode beneficiar do direito à dedução do IVA apenas com base numa estimativa resultante de uma peritagem ordenada pelo órgão jurisdicional nacional.


    (1)  JO C 104, de 3.4.2017.


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