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Document 62016CN0543

Processo C-543/16: Ação intentada em 27 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

JO C 6 de 9.1.2017, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/31


Ação intentada em 27 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-543/16)

(2017/C 006/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 5 e 7, conjugado com os Anexos II e III, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), na medida em que não tomou medidas suplementares ou ações reforçadas assim que se tornou evidente que as medidas do programa de ação para a concretização dos objetivos da diretiva eram insuficientes, e porque não reviu o programa de ação de modo a harmonizá-lo com os requisitos obrigatórios dos Anexos II e III;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Federal da Alemanha violou o artigo 5.o, n.o 5, na medida em que não tomou medidas suplementares ou ações reforçadas, apesar de, o mais tardar até à apresentação, nos termos artigo 10.o da diretiva, do quinto relatório da Alemanha relativo ao período de 2008-2011, em 4 de julho de 2012, se tinha tornado evidente que as medidas do programa alemão de ação para a concretização dos objetivos da diretiva eram insuficientes.

A República Federal da Alemanha também violou o artigo 5.o, n.o 7, da diretiva, na medida em que não atualizou o programa alemão de ação, apesar de isso ser necessário de acordo com a situação descrita no relatório supramencionado de 4 de julho de 2012. Além disso, a República Federal da Alemanha devia pelo menos ter tomado medidas que correspondessem integral e corretamente aos requisitos obrigatórios do artigo 5.o, n.os 3 e 4, em conjugação com os Anexos II e III da diretiva.

Tal não é o caso das disposições alemãs em vigor, uma vez que:

no que diz respeito ao princípio da fertilização equilibrada, foi incluído um cálculo das necessidades de fertilizantes que não corresponde às necessidades reais de nutrientes das diferentes culturas, às exigências das diferentes regiões edafoclimáticas, nem à consideração dos efeitos dos fertilizantes sobre a proteção da água, e permitem um excesso de nutrientes da exploração até 60 quilogramas de azoto por hectare e por ano (v. Anexo III, n.o 1, ponto 3, da diretiva);

em relação aos períodos em que é proibida a aplicação de fertilizantes, foi prevista uma exceção para «estrume sólido sem excrementos de ave», não se distingue consoante as regiões edafoclimáticas, os tipos de fertilizantes, as práticas de fertilização ou outros fatores ambientais, e foram simplesmente fixados períodos de proibição de uma duração de entre dois meses e meio a três meses (v. Anexo III, n.o 1, ponto 1, e Anexo II, A, n.o 1, da diretiva);

no que diz respeito à capacidade dos depósitos de estrume animal, foram previstas capacidades de armazenamento que pressupõem curtos períodos de proibição e — com exceção dos decretos relativos a Berlim, Saxónia e Turíngia — só se referem ao armazenamento de estrume líquido (v. Anexo II, A, n.o 5, da diretiva);

em relação a terrenos de cultura e de pastagem foi autorizada, em determinadas condições, a aplicação anual de uma quantidade de estrume que contenha 230 kg de azoto por hectare (v. Anexo III, n.o 2, subparágrafo 1, da diretiva);

no que diz respeito à aplicação de fertilizantes em terrenos agrícolas muito inclinados, foram previstas exceções para estrume sólido, à exceção de excrementos de aves, bem como restrições para a aplicação de fertilizantes com alto teor de azoto apenas no caso de um declive superior a 10 % e, nesse caso, proibições somente numa faixa de três metros desde a borda superior do talude das águas, afastando-se significativamente do estudo científico relevante (v. Anexo II, A, n.o 2, e Anexo III, n.o 1, ponto 3, alínea a), da diretiva);

a aplicação de fertilizantes só foi proibida em terrenos cobertos de pelo menos cinco centímetros de neve e em «terrenos completamente gelados que não chegam a descongelar superficialmente ao longo dos dias» (v. Anexo II, A, n.o 3, e Anexo III, n.o 1, ponto 3, alíneas a) e b), da diretiva).

As chamadas de atenção que o Governo alemão faz regularmente para a revisão prevista do decreto que fixa princípios de boa prática quando da fertilização (Decreto dos Fertilizantes) [Verordnung über die Grundsätze der guten fachlichen Praxis beim Düngen (Düngeverordnung)], não permitem refutar as alegadas violações do artigo 5.o, n.os 5 e 7, da Diretiva, já que as disposições correspondentes não entraram em vigor no prazo previsto no parecer fundamentado de 11 de setembro de 2014 nem em data posterior.


(1)  JO L 375, p. 1


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