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Document 62015CA0482

Processo C-482/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 — Westermann Lernspielverlage GmbH, anteriormente Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de marca da UE — Marca figurativa que contém os elementos nominativos “bambino” e “lük” — Processo de oposição — Marca figurativa anterior da UE que contém o elemento nominativo “bambino” — Recusa parcial do registo — Extinção da marca anterior em que se baseia a oposição — Carta da recorrente a informar o Tribunal Geral dessa extinção — Recusa do Tribunal Geral de juntar a carta aos autos — Falta de fundamentação»

JO C 6 de 9.1.2017, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 — Westermann Lernspielverlage GmbH, anteriormente Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-482/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Pedido de marca da UE - Marca figurativa que contém os elementos nominativos “bambino” e “lük” - Processo de oposição - Marca figurativa anterior da UE que contém o elemento nominativo “bambino” - Recusa parcial do registo - Extinção da marca anterior em que se baseia a oposição - Carta da recorrente a informar o Tribunal Geral dessa extinção - Recusa do Tribunal Geral de juntar a carta aos autos - Falta de fundamentação»)

(2017/C 006/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Westermann Lernspielverlage GmbH, anteriormente Westermann Lernspielverlag GmbH (representantes: A. Nordemann e M. Maier, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Westermann Lernspielverlag GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015.


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